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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5002164-31.2020.4.04.7006...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 3. Remessa necessária improvida. (TRF4 5002164-31.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002164-31.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: PEDRO ROSALVO BELIN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença, em mandado de segurança, proferida em 06/10/2020, que julgou procedente o pedido do impetrante para, conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora antecipe o benefício de auxílio-doença n. 31/705.530.265-09, mantendo-o pelo prazo de 3 meses ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança, no sentido de garantir a concessão/prorrogação do benefício (1 salário-mínimo) pelo prazo de 3 (três) meses, ou até a avaliação médica correspondente, caso ocorra antes do decurso do referido prazo.

É o breve relatório.

VOTO

Ao proferir a sentença de procedência do pedido, consignou o juízo a quo:

2. Fundamentação

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Com efeito, a concessão do benefício de auxílio-doença está prevista no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Por sua vez, o art. 4°, da Lei n. 13.982, de 02/04/2020, estabelece o seguinte:

"Art. 4º. Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Sobre os requisitos do atestado médico, a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020, que estabelece que:

1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

Conforme decisão proferida no evento 16, a parte autora formulou pedido de AUXÍLIO DOENÇA junto ao INSS. No entanto, o INSS concedeu o benefício pelo prazo de um mês, com DIB retroativa, de modo que não houve prazo para o segurado requerer a prorrogação administrativamente

Além disso, embora o atestado emitido por médico ortopedista, apresentado pelo requerente no pedido formulado em 03/04/2020, tenha indicação da necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias, o INSS concedeu o benefício por apenas um mês.

Todavia, observo que o atestado médico apresentado pelo requerente encontra-se legível, sem rasura e há informação clara sobre o paciente, o profissional emitente, dados de identificação com registro no conselho de classe e assinatura do profissional, CID e indica expressamente a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias (evento 1. PROCADM10, fl. 10).

Dessa forma, restando demonstrada a incapacidade laborativa pelo prazo de 90 dias, conforme os requisitos estabelecidos pelo art. 4°, da Lei n. 13.982, de 02/04/2020, que autorizou o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, de modo que a parte autora faz jus à concessão do benefício postulado.

Destarte, estando evidenciada violação do direito líquido e certo ao benefício de auxílio-doença, nos termos estabelecidos pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, c/c art. 4°, da Lei n. 13.982, de 02/04/2020, há que se confirmar a limitar deferida (evento 16) e conceder a segurança, para o fim de determinar ao INSS que antecipe o benefício de auxílio-doença NB: 705.530265-0, o qual deverá ser mantido pelo prazo de três meses ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal.

Considerando que a decisão liminar havia fixado a DCB em 04/08/2020, essa data deve ser alterada conforme a implantação administrativa mencionado no evento 28

3. Dispositivo

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, a fim de determinar que a autoridade coatora antecipe o benefício de auxílio-doença n. 31/705.530.265-09, mantendo-o pelo prazo de 3 meses ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, não vejo motivos para alterar a decisão proferida, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos.

Assim, resta improvida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254867v2 e do código CRC a1c595d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:20:53


5002164-31.2020.4.04.7006
40002254867.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002164-31.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: PEDRO ROSALVO BELIN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO de benefício por incapacidade. deferimento. remessa necessária.

1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

3. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254868v3 e do código CRC 0f64311b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:20:53


5002164-31.2020.4.04.7006
40002254868 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002164-31.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: PEDRO ROSALVO BELIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANGELA RIBAS MAGATÃO (OAB PR046678)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:04.

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