Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, porquanto para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5049811-45.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049811-45.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO TEOTONIO PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que o INSS iniciou processo de reabilitação e já no início cessou o benefício, sem concluir a reabilitação.

Sobreveio sentença, em 17.03.2018, que julgou nos seguintes termos (ev. 36):

Pelo exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 8º da Lei nº 1.533/51, cumulado com o artigo 485, VI, do CPC.

Apela o impetrante alegando em síntese, que, a alta programada é ilegal, devendo o benefício ser restabelecido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação no sentido de conhecer do writ e, no mérito, denegar a segurança. (ev.6).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

No evento 29, a autoridade coatora prestou as seguintes informações:

Trata-se de benefício espécie 31 – auxílio doença, nº 6033764505, encaminhado para reabilitação. Na perícia de reabilitação constatou-se sequelas de fratura, porém o segurado não apresentou elementos que configurem a incapacidade à função exercida e que justifiquem habilitar para outra função. Destarte, foi cessado o auxílio doença, o qual o segurado não faz juz e concedido o auxílio acidente previdenciario, pela sequelas compreendidas na perícia médica, conforme documentos em anexo.

Dessa forma, para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica.

O mandamus exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Ocorre que, aqui, é sobre os fatos que se controverte, se o INSS deixou de reconhecer tempo de serviço já computado e porquê razão. Na doutrina de Hely Lopes Meirelles:

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26ª ed. atual. por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo. Ed. Malheiros, 2003. p. 37)

Assim, a decisão envolve discussão fática, que deve ser analisada em ação própria. Outrossim, deve ser oportunizado ao INSS o contraditório.

Neste ínterim, deve a inicial ser indeferida, sem prejuízo de veiculação da pretensão em ação adequada e que permita a dilação probatória. Sendo constatado de plano que não é caso de mandado de segurança, conforme autorização expressa do art. 8º da Lei nº 1.533/51 (segundo o qual a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança), é caso de indeferir a petição inicial, sem prejuízo de veiculação da pretensão em ação adequada e que permita a dilação probatória.

Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece a possibilidade da "alta programada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término. (TRF4, AG 5040689-56.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)

Assim, caso o autor entenda que sua incapacidade laborativa persista, deve requerer a prorrogação do benefício administrativamente.

(...)

Dessa forma, para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Apelação da parte impetrante improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797078v3 e do código CRC fd47cfc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:15


5049811-45.2017.4.04.7000
40000797078.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049811-45.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO TEOTONIO PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Correta a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, porquanto para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797079v3 e do código CRC e72b110a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:15


5049811-45.2017.4.04.7000
40000797079 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5049811-45.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO TEOTONIO PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CHEFE DA SUPERINTENDECIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora