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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇ...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. 3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e ao proferimento de nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 7. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 8. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF4 5002754-07.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002754-07.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DARCI ANTONIO GAZOLLA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.615.797-7) e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito pela regra anterior à EC 103/2019 e pelas regras de transição da referida emenda, mediante cômputo dos períodos já reconhecidos judicialmente, quais sejam, período rural de 17/12/1984 a 31/01/2002, limitando-se, no que diz respeito ao período posterior a outubro de 1991, ao período efetivamente indenizado, e período especial de 06/02/2002 até 14/03/2019, nos termos da fundamentação. Ressalto que, na análise do direito na via administrativa, o INSS deverá se abster de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13.11.2019 (art. 52 e 53 da Lei 8.213/91) sob o argumento de que a revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não mais autorizaria tal cômputo. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

Em suas razões, a Autarquia sustenta que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis. Aduz que o período de efetiva atividade laborativa somente passou a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período. Como a Emenda Constitucional foi explícita quanto ao recorte temporal a ser observado, não se pode falar em inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores. Alega que não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização, seja para fixação da DIB do benefício e seus efeitos financeiros, seja para aferição do direito adquirido em data anterior ao pagamento, ou apuração do tempo de pedágio a ser cumprido após a EC 103/2019. Diante disso, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

No evento 31, a autoridade comprovou o cumprimento da ordem, noticiando que o requerimento Revisão nº 689424708, de DARCI ANTONIO GAZOLLA, teve sua análise concluída em 06/10/2023.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo e ao cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente (período rural de 17/12/1984 a 31/01/2002 e período especial de 06/02/2002 até 01/04/2019), inclusive o período rural indenizado (posterior a 31/10/1991), e a concessão do NB 194.615.797-7 (evento 1, INIC1).

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 21, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Narra a parte impetrante, na petição inicial, que requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.615.797-7) e que o benefício teria sido indevidamente indeferido, sob alegação de falta de tempo mínimo para esta modalidade de benefício.

Postula o cômputo do período rural de 17/12/1984 a 31/01/2002 e do período especial de 06/02/2002 a 01/04/2019, períodos que afirma terem sido reconhecidos judicialmente no processo n. 50011698520204047210.

Pois bem.

A rigor, verifica-se que o período especial efetivamente reconhecido nos autos 50011698520204047210 restringe-se ao intervalo de 06/02/2002 a 14/03/2019 (data do PPP), conforme consulta ao andamento processual daquela ação.

Os períodos ora mencionados (17/12/1984 a 31/01/2002 e de 06/02/2002 a 14/03/2019) já foram devidamente averbados na via administrativa, consoante se observa do cumprimento de sentença anexado em 30/05/2021 no evento 79 dos autos n. 50011698520204047210.

Entretanto, observa-se que em 24/05/2021 a parte impetrante efetuou indenização de período rural referente ao intervalo de 01/11/1991 a 31/10/1996 (evento 1, GPS7 e COMP8).

Em 29/12/2021, em sede recursal, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi novamente indeferido à impetrante, embora na referida decisão tenha havido reconhecimento do período de atividade rural de 17/12/1984 a 31/01/2002, ressalvando a necessidade de indenização do período posterior a 31/10/1991 (evento 12, PROCADM3, fls. 28-31).

Percebe-se que o INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 1.7.2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13.11.2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Assim, é necessário fazer essa distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente podem operar após o efetivo recolhimento das contribuições.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).

Interessa registrar que a controvérsia paira sobre conflito hierárquico de normas, sendo elas normas infralegais em oposição às normas constitucionais e legais que versam sobre o cômputo de período rural indenizado.

Com efeito, a base infralegal para negar a pretensão da parte autora consiste em normas circulares internas do INSS, sendo elas o Parecer Conjur/MPS nº 219/2011, a Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU e o Parecer Conjur/MPS n° 616/2010.

Não obstante, não há qualquer embasamento legal ou constitucional que valide o entendimento proferido.

Em verdade, o que se verifica é que o INSS se equivocou na interpretação do novo Regulamento da Previdência Social e buscou sobrepujar o teor de ato normativo, na forma interpretada, em detrimento do disposto em normas legais e constitucionais.

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifos não constam do original):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4 5011930-68.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

No contexto exposto, inexiste óbice à pretensão da parte impetrante de computar o período indenizado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em qualquer data, ainda que a indenização seja posterior ao Decreto n° 10.410/2020.

Não há como acolher, no entanto, o pedido para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, pois demandaria análise mais ampla sobre a satisfação de todos os requisitos para concessão do benefício, inviável neste mandado de segurança.

Desse modo, tendo em vista que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá o INSS efetuar nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição no NB 42/194.615.797-7, mediante o cômputo do período rural indenizado, para fins de apuração do direito pela regra anterior à EC 103/2019 e pelas regras de transição da referida emenda.

Também deverão ser computados os períodos de atividade rural e especial reconhecidos anteriormente em ação judicial n. 50011698520204047210.

Com efeito, a jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.

Nesse sentido, trago à colação os recentes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes. (TRF4 5012484-03.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5014925-16.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período indenizado. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5006748-38.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. (TRF4, AC 5016485-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Ademais, o STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06-10-2022:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

Quanto ao mais, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.

Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso.

É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020, com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este comunicado, todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. Portanto, a interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural, cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.

Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Assim, a insurgência da autarquia não merece acolhida.

De outro lado, com relação aos efeitos financeiros da condenação, não é possível sua retroação à DER, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, conforme já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. SENTENÇA CONDICIONAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1.(...). 4. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 5. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4, AC 5046241-46.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PÓS 31/10/1991.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço até 31/10/1991, a partir de então, é apenas possível o cômputo do tempo de labor rural mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 2. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do recolhimento. (TRF4, AC 5015417-94.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EFEITOS. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Em demanda envolvendo a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União e do INSS. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. Incabível, por meio de ação de revisão, a alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5021459-09.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. 2. (...). (TRF4, AC 5015008-69.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. (...) 5. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o prenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015034-88.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

(Grifou-se)

Ora, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Assim, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social.

No caso, a parte autora recolheu as contribuições em 24-05-2021 (evento 1, GPS7 e COMP8), sendo este o marco inicial dos efeitos financeiros.

Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS no ponto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314186v9 e do código CRC f5004538.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002754-07.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DARCI ANTONIO GAZOLLA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.

2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.

5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e ao proferimento de nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.

7. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

8. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314187v5 e do código CRC 35e55f51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:22


5002754-07.2022.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002754-07.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DARCI ANTONIO GAZOLLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 838, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

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