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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. TRF4. 5000049-76.2021.4.04.7111...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. 1. Requerido o pedido de prorrogação do benefício previdenciário no prazo assinado e agendada a perícia médica, o auxílio-doença deve ser mantido, pelo menos, até a realização do exame pericial. Segurança concedida para reativação do benefício. (TRF4 5000049-76.2021.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000049-76.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JORGE FREITAS NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se e mandado de segurança impetrado por Jorge Freitas Nunes em face do Gerente Executivo do INSS em Rio Pardo/RS, com pedido liminar, requerendo a reativação do auxílio-doença que titularizava desde 11/2018 até a realização da perícia médica agendada para 23/02/2012.

Narra na inicial que havia previsão de cessação do benefício para 24/12/2020, que requereu a prorrogação do auxílio-doença, tendo sido agendada perícia para 24/12/2020. No entanto, o exame foi remarcado para 23/02/2021, mas o benefício foi cessado irregularmente na data inicialmente prevista.

A medida liminar foi deferida (evento 4, Despadec1) e houve a reimplantação do auxílio-doença (evento 13, InfBen1).

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, proferiu sentença em 03/03/2021, confirmando a liminar e concedendo a segurança nos seguintes termos (evento 21, Sent1):

III. Dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que reative provisoriamente o auxílio-doença NB 625.770.395-0, até a realização de perícia médica, o que, todavia, já foi cumprido pelo impetrado.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).

Por força da remessa necessária, os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

Tendo em vista que o magistrado de origem bem analisou a questão na sentença, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 21, Sent1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os §§8º e 9º, do art. 60, Lei nº 8.213/91, preveem o instituto da alta programada:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

De acordo inovação legislativa operada pela lei 13.457/17, que visou reduzir custos operacionais e facilitar a fiscalização aos beneficiários do auxílio-doença, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do benefício deverá fixar prazo para sua duração e, uma vez não fixado, o benefício cessará após 120 dias, exceto se o beneficiário requerer sua prorrogação.

De outra parte, de acordo com o art. 304, §2º, I, da IN 77/15:

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP

Portanto, como se nota, o beneficiário de auxílio-doença tem o prazo de 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício para requerer sua prorrogação. Excedido o prazo o benefício é automaticamente cessado, restando ao segurado tão-somente o requerimento de novo benefício, se for o caso.

Releva anotar, por oportuno, que após o requerimento de prorrogação, a mesma fica ainda condicionada à realização de perícia médica e constatação da continuidade da incapacidade laborativa.

Com a emergência sanitária mundial da Covid-19, todavia, o INSS veio a editar a Portaria nº 522/2020, a fim de regulamentar os procedimentos de prorrogação do benefício, especialmente em face do fechamento de suas agências e do cancelamento das perícias médicas presenciais.

PORTARIA Nº 552, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28, resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial e documentos juntados aos autos pelo impetrante (ev. 01, INIC1, fls. 3 e 4, OUT3 e OUT4), o mesmo requereu a prorrogação do auxílio-doença em 11/12/2020, 13 dias antes da previsão de cessação automática do benefício (24/12/2020), cumprindo o que determinam o §9º, art. 60, Lei nº 8.213/91 c/c o §2º, I, art. 304, IN 77/15.

O INSS havia inicialmente agendado a perícia médica para esta mesma data de 24/12/2020, mas veio a cancelar e reagendar para 23/02/2021, sem, todavia, reativar o benefício provisoriamente, até a nova data da perícia, conforme previsão da Portaria 522/2020.

Assim, assiste razão ao impetrante, devendo-se-lhe conceder a segurança, para reativação provisoria do benefício NB 625.770.395-0, até ulterior realização de perícia, o que, todavia, já foi cumprido pelo impetrado, conforme evento 13.

Assim, diante da irregular cessação do benefício antes de realizada a perícia médica, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.

Desprovida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495166v3 e do código CRC f5860da1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 19:9:26


5000049-76.2021.4.04.7111
40002495166.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000049-76.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JORGE FREITAS NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. reativação de benefício. auxílio-doença. perícia médica. necessidade.

1. Requerido o pedido de prorrogação do benefício previdenciário no prazo assinado e agendada a perícia médica, o auxílio-doença deve ser mantido, pelo menos, até a realização do exame pericial. Segurança concedida para reativação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495167v3 e do código CRC 29accf40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:8


5000049-76.2021.4.04.7111
40002495167 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000049-76.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: JORGE FREITAS NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

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