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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO. ALUNO-APRENDIZ. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEIT...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO. ALUNO-APRENDIZ. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo insuficiência de dados na documentação apresentada, com necessidade de esclarecimento com instrução probatória, ausente a liquidez e certeza do direito. Por isso, não é possível a pretensão via mandado de segurança. (TRF4, AC 5007619-48.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007619-48.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VICENTE RENATO ROCHEDO HYPPOLITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado que a parte impetrada reconheça e averbe os períodos de 01/03/1965 a 22/12/1965 e de 01/03/1966 a 23/12/1966, como aluno-aprendiz, bem como conceda o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER.

Na sentença foi denegada a segurança, sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo (evento 3, SENT1):

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, sem resolver o mérito, nos termos dos art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Concedo o benefício da Justiça Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Intime-se.

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Em seu apelo, a parte impetrante sustenta que apresentou prova pré-constituída, consistente em certidão escolar, emitida por funcionário responsável pelos registros escolares, documento que possui fé pública, o que demonstra a adequação da via eleita. Postula o provimento do apelo para anulação da sentença e regular processamento do feito (evento 6, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao denegar a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 3, SENT1):

Se depender de dilação probatória, como no caso, não é líquido e certo, para fins de análise em mandado de segurança, com possibilidade, inclusive, de realização de audiência para comprovação do exercício da atividade no período pretendido.

Destarte, não obstante a relevância dos argumentos formulados, não há prova pré-constituída da alegação do impetrante.

Faltando os atributos de liquidez e certeza, imprescindíveis à concessão da ordem, reputo inviável o pleito formulado neste mandado de segurança, o que não impede, contudo, a discussão da matéria pela via processual adequada.

Conforme se verifica na Certidão Escolar juntada no processo administrativo (evento 1, PROCADM4, pág. 25), registra que a parte cursou a 1ª série do ginásio de 01/03/1965 a 22/12/1965 e de 01/03/1966 a 23/12/1966, bem como que o fornecimento de alimentação e uniforme era feito aos alunos carentes, com cursos profissionais ofertados.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aluno-aprendiz, para fins previdenciários, é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em razão do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, assim compreendida: por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Preenchidos tais requisitos, o segurado passa a ter o direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, conforme o disposto na Lei nº 6.226/75, seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei nº 3.552/59.

Nesse sentido, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. CERTIDÃO DO INSS. SUFICIÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a averbação do tempo de serviço anterior ao serviço público (contagem recíproca) já devidamente reconhecido pelo INSS de aluno aprendiz, averbando e/ou mantendo, nos assentamentos funcionais do servidor, o respectivo tempo, para fins de aposentadoria/abono de permanência.
Pretende o autor que o DPRF - Departamento de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal considere suficiente a certidão emitida pelo INSS para fins de contagem do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, ao argumento de que, na certidão comumente emitida pelo INSS, com base na Instrução Normativa n.. 77/2015, não há qualquer demonstração de que os substituídos da parte autora tenham mantido vínculo empregatício com a instituição de ensino técnico e recebido remuneração pela realização de encomendas de terceiros (fl. 962). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, por outros fundamentos, ao argumento de que não seria possível a contagem de tempo de contribuição como aluno-aprendiz, como releitura da Súmula n. 96 do TCU.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Com efeito, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Assim, nesse ponto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, para que se reconheça essa possibilidade, ainda que seja ela apenas em tese e não aplicável ao caso concreto dos autos. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
IV - Entretanto, o caso dos autos comporta uma peculiaridade adicional, o fato de que a União, mais especificamente o DPRF - Departamento de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, não estava se esquivando de cumprir os julgados do TCU ou desta Corte Superior, mas exigia, para tanto, certidões adicionais das escolas públicas técnicas, além da emitida pelo INSS, para contagem e averbação do tempo de serviço naquele órgão. De toda sorte, nesse ponto, para conferir maior amplitude aos dados fornecidos pelo INSS, em sua certidão emitida com base na Instrução Normativa 77/2015, seria necessário o exame do documento específico, examinando-se cada uma das certidões emitidas a cada um dos substituídos, o que, em recurso especial, é inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Por último, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par do recorrente ter apenas transcrito a ementa do julgado sem realizar o devido cotejo, verifica-se que o precedente citado apenas confere a possibilidade, em tese, da contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz, nos termos da Súmula n. 96 do TCU, sem adentrar especificamente no tema relativo à suficiência da certidão emitida pelo INSS de acordo com a referida instrução normativa.
VI - Agravo interno improvido, por outros fundamentos.
(AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)

Portanto, a certidão escolar não demonstra, por si, todos os elementos necessários para o reconhecimento como tempo de contribuição na qualidade de aluno-aprendiz.

Portanto, não se evidencia ilegalidade no indeferimento, como fez o INSS.

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285797v6 e do código CRC 51038acb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007619-48.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VICENTE RENATO ROCHEDO HYPPOLITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO. ALUNO-APRENDIZ. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo insuficiência de dados na documentação apresentada, com necessidade de esclarecimento com instrução probatória, ausente a liquidez e certeza do direito. Por isso, não é possível a pretensão via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5007619-48.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VICENTE RENATO ROCHEDO HYPPOLITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1528, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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