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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DA...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei. (TRF4 5000393-65.2023.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000393-65.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: DANIEL DA VEIGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.026.632-4 e realize o pagamento dos valores atrasados, a contar da DER (24/11/2022), ou na reafirmação da DER, conforme pedido administrativo, em parcelas vencidas e vincendas, mensais e sucessivas.

Na sentença, foi concedida em parte a segurança, o seguinte dispositivo (evento 20, SENT1):

Ante o exposto, concedo em parte a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo e compute o período contributivo de 06/04/1998 a 31/10/2022, migrado do RPPS para o RGPS, para fins de análise do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.026.632-4 pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 e por suas regras transitórias, desde a DER ou sua data reafirmada, ainda que a efetivação da migração do período contributivo tenha ocorrido somente após a alteração constitucional.

Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em custas.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º , da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Após, subam os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Sem recurso das partes, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 6, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Do mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder em parte a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 20, SENT1):

Quanto à filiação previdenciária do impetrante, não se sustenta a alegação do órgão de representação judicial do INSS, uma vez que na CTC e na Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS consta expressamente a exoneração de DANIEL em 31/10/2022 (evento 1, PROCADM7, pp. 33-41), ou seja, em data anterior à DER da inativação requerida (24/11/2022).

Ademais, verifico que na competência da DER (11/2022), o impetrante realizou tempestivamente recolhimento como contribuinte individual do RGPS (​evento 1, PROCADM7​, p. 26), tendo o próprio INSS computado esse recolhimento para fins de tempo de contribuição (​evento 1, PROCADM7​, p. 48).

Nesse contexto, não há que se falar que a filiação previdenciária do requerente seria óbice ao benefício requerido.

Registro, ainda, que inexiste previsão constitucional ou legal que estabeleça a necessidade de o segurado estar vinculado ao RGPS na data da publicação da EC nº 103/2019 para fins da análise do direito ao benefício previdenciário pelas regras anteriores à referida emenda e por suas regras de transição, bastando, tão somente, que já houvesse sido filiado ao RGPS em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda constitucional.

No mesmo rumo, destaco os seguintes precedentes recentes:

(TRF4, AC 5011051-61.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022) [conferir inteiro teor]

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora. 2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei. 3. Incorrendo o INSS em ilegalidade, ao afastar, sem base legal, o cômputo de períodos devidamente averbados no RGPS como tempo de contribuição até a data da Emenda Constitucional 103/2019, impõe-se a concessão da segurança para que, reaberto o processo administrativo, seja reanalisado o direito da parte impetrante. 4. Hipótese em que o provimento ao apelo é parcial, uma vez que não acolhido neste momento o pedido de concessão do benefício postulado, que depende da reanálise administrativo ora determinada. (TRF4, AC 5017057-41.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023) [grifei]

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR VINCULADO A RPPS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EC 103/2019. 1. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019). 2. A regra de transição instituída pelo art. 17 da EC n. 103/2019 contempla os trabalhadores vinculados a regime de previdência na data da entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019, o que não exclui segurados vinculados a regime próprio, sobretudo diante da redação dada ao § 9º do art. 201 da Constituição Federal também pela EC n. 103/2019 ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição. 3. Recurso da parte ré desprovido. ( 5018240-81.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 14/03/2022) [grifei]

No caso concreto, no CNIS do impetrante consta a informação de que, anteriormente ao período em que ele esteve vinculado ao RPPS do Município de Três Palmeiras/RS (06/04/1998 a 31/10/2022), ele esteve filiado ao RGPS (​evento 1, PROCADM7​, p. 44).

​Desse modo, considerando que DANIEL já tinha sido filiado ao RGPS na data da publicação da referida EC nº 103/2019, tem ele direito líquido e certo à contagem recíproca, com o exame da possibilidade de concessão do benefício pleiteado pelas regras anteriores e pelas regras de transição dessa emenda constitucional, mediante o cômputo do supracitado período vinculado ao RPPS, ainda que a efetivação da migração do interstício do RPPS para o RGPS tenha ocorrido somente após a alteração constitucional.

Com efeito, não se sustenta a alegação de inadequação da via eleita no caso concreto.

Julgo oportuno ressaltar, todavia, que o supracitado direito líquido e certo não se confunde com eventual direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.026.632-4, o qual demanda análise do mérito administrativo, a qual é incompatível com a atuação do Poder Judiciário. No mesmo sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. . A atuação do poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas no processo administrativo; . No entanto, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos (artigos 2º, 48 e 50, da Lei nº 9.784/99), a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, sendo seus atos administrativos devidamente motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; . Da mesma maneira que no processo judicial, a fundamentação/motivação é imprescindível para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais aplicáveis igualmente no processo administrativo, conforme expressamente consignado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; . Na hipótese, a aparente ocultação dos reais motivos para o indeferimento do pedido de reversão da aposentadoria não se coaduna com o dever de motivação das decisões. Por isso, o ato padece de vício de forma, razão pela qual deve ser renovada sua prática. (TRF4 5001793-27.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016) [grifei]

Nesse contexto, não há que se falar, no presente momento, em direito líquido e certo à concessão da aposentadoria requerida e tampouco em pagamento de eventuais parcelas vencidas e vincendas (Súmulas nºs 269 e 271 do STF), não sendo possível a concessão da segurança nesse tocante.

A respeito da contagem recíproca de tempo de contribuição, a Constituição Federal, no artigo 201, § 9°, (antigo § 2° do artigo 202), dispõe:

"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

Regulamentando o dispositivo, o artigo 94 da Lei 8213/91 garante a contagem recíproca de tempo de contribuição exercido nos âmbitos público e privado:

"Artigo 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e o tempo de contribuição ou serviço na administração público, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."

O artigo 96 da mesma Lei n° 8.213/91 estabelece os critérios para utilização do referido tempo:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Logo, é assegurada a contagem recíproca, desde que juntado aos autos a certidão de tempo de contribuição do RPPS.

O INSS incorreu em ilegalidade ao desconsiderar os períodos laborados em RPPS, pois não há previsão legal ou constitucional que determine a necessidade de o segurado estar vinculado ao RGPS na data da publicação da EC nº 103/2019 para fins da análise do direito ao benefício previdenciário pelas regras anteriores à referida emenda e por suas regras de transição, apenas se exigindo que já tenha sido filiado ao RGPS em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda constitucional.

Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora. 2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei. 3. Incorrendo o INSS em ilegalidade, ao afastar, sem base legal, o cômputo de períodos devidamente averbados no RGPS como tempo de contribuição até a data da Emenda Constitucional 103/2019, impõe-se a concessão da segurança para que, reaberto o processo administrativo, seja reanalisado o direito da parte impetrante. 4. Hipótese em que o provimento ao apelo é parcial, uma vez que não acolhido neste momento o pedido de concessão do benefício postulado, que depende da reanálise administrativo ora determinada. (TRF4, AC 5017057-41.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

A respeito da concessão do benefício e pagamentodas parcelas em atraso, conforme já referido na sentença, não há direito líquido e certo.

Assim, tenho por manter a sentença que concedeu em parte a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331591v5 e do código CRC 6daa9e1d.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000393-65.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: DANIEL DA VEIGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331592v3 e do código CRC 0fdce77c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000393-65.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: DANIEL DA VEIGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1959, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

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