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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMP...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. (TRF4 5000527-54.2021.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000527-54.2021.4.04.7218/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000527-54.2021.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOAO CARLOS MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada, o Presidente Conselho de Recursos da Previdência Social, a proferir decisão relativa a recurso administrativo interposto pelo impetrante (processo nº 44233.812636/2020-91).

A liminar foi deferida, com prazo de 30 (trinta) dias e multa de R$ 100,00 (cem reais) por eventual descumprimento (evento 3 da origem).

Regularmente processado o feito, adveio nova sentença com o seguinte dispositivo (evento 46 da origem):

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada na inicial, determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) a(s) medida(s) cabível(is), segundo suas competências, para que, ao final, o pedido administrativo do(a) impetrante seja analisado e decidido em um prazo total de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do retorno dos autos à autoridade coatora competente após a realização da perícia designada para 14/12/2021, extinguindo assim o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Cumpre especificar que a primeira autoridade coatora, vinculada ao INSS, disporá de 30 (trinta) dias do citado prazo para analisar e decidir o pedido, consideradas as atividades anteriores e posteriores à manifestação da segunda autoridade coatora, que por sua vez terá 15 (quinze) dias para realizar as perícias e análises que lhe cabem.

Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

A autoridade impetrada comprovou o cumprimento em 07/12/2021 (autos da origem, evento 63).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe atentar que, não obstante a autoridade tenha comprovado o cumprimento (evento 63 dos autos originários), o fez após o vencimento do prazo estipulado pela decisão liminar. Uma vez que foi fixada multa diária para o caso de descumprimento, não houve perda do objeto da presente remessa necessária.

Do prazo para análise dos processos administrativos - excessividade da demora

A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter protocolado o suprarreferido recurso na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) de andamento do processo (evento 1, PROCADM4).

Consultas realizadas indicam que a análise do recurso administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluída.

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a clara intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:

Das disposições comuns aos recursos

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo." (grifou-se)

Sendo assim, tenho que resta evidenciado que a legislação pátria buscou instituir para as autoridades administrativas o dever de analisar e decidir os pedidos a elas submetidos em um prazo razoável, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s)/recurso(s) administrativo(s) em comento não só excede(m) aqueles previstos nos supratranscritos dispositivos como também extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.

Por oportuno, observo da documentação carreada aos autos que o indeferimento do pedido inicial de "Auxílio-Doença como Documento Médico" se deu pelo motivo "Requerimento em exigência a 51 dias, sem apresentação de documento médico. Portanto, foi concluído.", motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de concessão do benefício requerido em sede de mandado de segurança. (evento 1, PROCADM5

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE LIMINAR, determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) a(s) medida(s) cabível(is), segundo suas competências, para que, ao final, o RECURSO ADMINISTRATIVO do(a) impetrante seja analisado e decidido em um prazo total de, no máximo, 45 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Cumpre especificar que a primeira autoridade coatora, Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, disporá de 30 (trinta) dias do citado prazo para analisar e decidir o pedido, consideradas as atividades anteriores e posteriores à manifestação da segunda autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO - GEREX - INSS - Joinville, que por sua vez terá 15 (quinze) dias para realizar as diligências e análises que lhe cabem."

Não obstante, tendo em vista a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia administrativa, destaco que o supracitado prazo para que seja proferida uma decisão deverá ser contado nos termos do Dispositivo.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício previdenciário e já havia transcorrido lapso superior a 10 (dez) meses entre a data do protocolo do pedido (19/06/2020) e a da impetração (10/05/2021), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte do órgão julgador competente (autos da origem, evento 1, PROCADM4).

Assim, correta a sentença ao conceder a segurança.

Da imposição de multa por descumprimento

A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)

A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa diária para o descumprimento foi fixada de acordo com os parâmetros considerados razoáveis por Turma, de modo que também no tocante à multa a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156785v4 e do código CRC 0dafb72d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:30:51


5000527-54.2021.4.04.7218
40003156785.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000527-54.2021.4.04.7218/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000527-54.2021.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOAO CARLOS MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156786v3 e do código CRC 449614fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:30:51


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000527-54.2021.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JOAO CARLOS MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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