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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5000528-93.2022.4.04.7027...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de seu grupo familiar, é devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, iniciado à partir da data de cessação do benefício. 3. Violado direito líquido e certo da parte autora, inclusive concedido por unanimidade do órgão recursal administrativo, a ordem deve ser concedida. (TRF4, AC 5000528-93.2022.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000528-93.2022.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Londrina, visando a implementação imediata do benefício assistencial.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.

A parte autora apelou alegando que, preenchidos os requisitos necessários e com deferimento de seu recurso administrativo, o efetivo recebimento do benefício não ocorreu. Ademais, que a sentença seja anulada e que o INSS implante o benefício.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Quanto aos recursos administrativos no âmbito do INSS, dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015:

Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

No caso dos autos, o apelante alega que após ver negado seu requerimento para concessão do benefício, realizou recurso e o mesmo foi provido pelo INSS, mas o benefício não foi implantado, violando direito líquido e certo.

Após análise dos autos, foi possível verificar que o processo administrativo seguiu os trâmites necessários para concessão do benefício, uma vez que após decisão do deferimento do benefício, houve a interposição de incidente por parte do INSS, seguindo as normativas administrativas necessárias para concessão do benefício.

Entretanto, é possível observar que não existe discussão de mérito com necessidade de dilação probatória, visto que o próprio juízo de primeiro grau destacou:

"Ainda que não se esteja discutindo o mérito da questão sócio-econômica do impetrante neste mandamus, é preciso considerar que foi verificado que o valor da renda per capita familiar, por meio da revisional do BPC, era superior ao salário-mínino, ainda que de valor ínfimo (R$ 14,00)."

No caso, diante dos fatores relatados, ainda que a renda per capita ultrapasse minimamente o limite de ¼ do salário-mínimo, existe situação de risco social a demandar a concessão do benefício assistencial, reconhecido, inclusive, administrativamente.

Dessa forma, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 02/07/2009). Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Nesse contexto, concedo a segurança, para determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde a data da cessação, visto que os elementos trazidos nos autos comprovam o direito líquido e certo do autor, consoante com a decisão unânime em sede recursal administrativa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida, para conceder a segurança, a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde a data da cessação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295155v16 e do código CRC 83015cfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:41:24


5000528-93.2022.4.04.7027
40004295155.V16


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:00.

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Apelação Cível Nº 5000528-93.2022.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. recurso administrativo. ORDEM CONCEDIDA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de seu grupo familiar, é devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, iniciado à partir da data de cessação do benefício.

3. Violado direito líquido e certo da parte autora, inclusive concedido por unanimidade do órgão recursal administrativo, a ordem deve ser concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295156v4 e do código CRC 79d1dd91.Informações adicionais da assinatura:
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5000528-93.2022.4.04.7027
40004295156 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000528-93.2022.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:00.

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