Remessa Necessária Cível Nº 5002675-41.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA ZANZI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo DEFERIU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para o efeito de determinar à autoridade coatora que no prazo de até 20 (vinte) dias, conceda à impetrante o auxílio por incapacidade temporária previdenciário nº 635.841.506-2 desde a DER (22/07/2021), devendo cessá-lo em 20/09/2021, nos termos da fundamentação. INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Nos eventos 35 e 36, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a conceder-lhe o beneficio de auxilio doença, superando a questão da qualidade de segurada (evento 1, INIC1).
Narra que contribui de forma continua para a previdência social desde 01.12.2015, com exceção das competências de 04/2019, 08/2019, e 10/2020. Desta forma, resta evidente a qualidade de segurada da impetrante a qual se mantem continuamente desde 2015. Ocorre que, a impetrante realizou pericia médica em virtude da realização de cirurgia ortopédica em uma de suas mãos, sendo constatada a incapacidade por 60 dias. No entanto, o INSS indeferiu seu beneficio por ausência de qualidade de segurado “falta de qualidade de segurado”.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 25, SENT1):
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido à segurada que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitada para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (grifei).
O auxílio por incapacidade temporária nº 635.841.506-2 foi indeferido administrativamente pelo motivo FALTA DE QUALIDADE DO SEGURADO. Todavia, conforme se depreende do histórico médico juntado pela impetrada (ev. 14, INFBEN3), o perito do INSS concluiu pela incapacidade desde 20/07/2021 com data limite até 20/09/2021, vejamos:
Identificada a incapacidade laborativa da autora e confirmada a DII (20/07/2021), resta verificar sua qualidade de segurada e carência.
Não obstante o motivo do indeferimento pelo INSS, e alegações do evento 14, os requisitos da qualidade de segurada e da carência encontram-se preenchidos.
Em que pese o documento anexado ao evento 14, procadm2 apontar que houve recolhimento de contribuições previdenciárias somente até 07/2019, o CNIS4 anexado ao mesmo evento demonstra que a autora recolheu como segurado facultativo entre 09/2019 e 09/2020; como contribuinte individual entre 11/2019 e 12/2019 e novamente como segurado facultativo entre 01/11/2020 e 31/07/2021.
A informação nas referidas contribuições de que há pendências não prospera, porquanto, conforme comprova o CNIS 6 (evneto 14), tais recolhimentos foram realizados dentro do vencimento das parcelas, à exceção das competências 09 e 10/2019; 02/2020; o que não afasta a qualidade de segurada a impetrante, uma vez que na DER (07/2021) era segurada do RGPS.
Destarte, os requisitos relativos à incapacidade laboral, qualidade de segurada e carência encontram-se preenchidos.
Logo, determino a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário nº 635.841.506-2, desde o requerimento administrativo, em 22/07/2021 até a data limite informada pela perícia administrativa (20/09/2021 - evento 14, infben3, p. 2).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para o efeito de determinar à autoridade coatora que no prazo de até 20 (vinte) dias, conceda à impetrante o auxílio por incapacidade temporária previdenciário nº 635.841.506-2 desde a DER (22/07/2021), devendo cessá-lo em 20/09/2021, nos termos da fundamentação.
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
CONCESSÃO
NB 6358415062
ESPÉCIE 31/Auxílio por Incapacidade Temporário
DIB 22/07/2021
DCB 20/09/2021
RMI a apurar administrativamente
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170297v2 e do código CRC 38ceab3b.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002675-41.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA ZANZI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário nº 635.841.506-2, desde o requerimento administrativo, em 22-07-2021 até a data limite informada pela perícia administrativa (20-09-2021), nos termos da fundamentação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170298v3 e do código CRC 714f616e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002675-41.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA ZANZI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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