Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 50...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. 1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica. 2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que realize(m) a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (TRF4 5020396-83.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020396-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GILSON JOSE REGIS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que realize(m) a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 28, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF 11 - CRPMF 3, realizou a perícia médica no dia 04.10.2023, na Agência da Previdência Social - APS Joinville Centro.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a implantar o benefício de Auxílio-doença no prazo de 10 dias, com data de início em 45 (quarente e cinco) dias a contar da DER do benefício por incapacidade, ou seja, 27/10/2023, mantendo até a data agendada para perícia médica, ou, para que determine que o INSS reagende a perícia médica administrativa no prazo de 10 (dez) dias (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Roberta Monza Chiari, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 34, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalto que não há falar em perda superveniente do interesse processual, pois o atendimento do pleito da parte impetrante é decorrente da decisão que concedeu a liminar.

Quanto ao mérito, não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, convém registrar que o impetrante demonstrou tanto ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada quanto que possui ao menos uma perícia designada para data futura (​evento 1, PROCADM7​ e ​evento 1, PERÍCIA8​).

Sobre o tema em análise, importa lembrar que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinava que o INSS deveria implantar/manter o benefício por incapacidade quando a agenda no INSS, para execução de perícia médica, ultrapassasse o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em razão desta decisão foi editada a Resolução INSS nº 387 DE 13/02/2014, que dispunha sobre a implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico.

A supracitada resolução foi suspensa pela Portaria/INSS nº 1338 de 23/08/2021, com efeito a partir de 01/10/2021, haja vista que em 17/02/2021 transitou em julgado a decisão proferida em 08/02/2021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que homologou o Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, interposto na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.
(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)

O acordo homologado consigna os prazos em que o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, assim como os prazos para o cumprimento das determinações judiciais pelo INSS, estabelecendo ainda um prazo para que a própria Autarquia Previdenciária pudesse adotar as medidas necessárias para que fosse capaz de adimplir com os termos do acordo. Senão vejamos:

"CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade

permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

[...]

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência: 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

[...]

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento."

Vale dizer que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa, tal como consignado na Cláusula nº 14.1.

No caso, observadas a data do protocolo do pedido administrativo e a data designada para a perícia médica, resta evidenciada a extrapolação do prazo estipulado no Acordo supra para a análise e conclusão de pedidos desta espécie de benefício.

Ainda, para o deferimento da tutela de urgência pretendida, faz-se mister que o interessado apresente indícios da existência da incapacidade alegada e o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. O agendamento de perícia médica para cerca de 120 (cento e vinte) dias após o requerimento administrativo, implica violação ao que foi determinado na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, bem como na Instrução Normativa nº 387/2014, que estipulam o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia, findo o qual o benefício deve ser implantado provisoriamente até a efetivação do exame pericial. 2. A impetrante apresentou atestados particulares que apontam a existência da incapacidade temporária, bem como comprovou o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implantação provisória do benefício até a realização da perícia. (TRF4 5010958-04.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifou-se)

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o impetrante juntou atestado médico emitido em 20/02/2023, recomendando o afastamento do paciente de suas atividades por 360 dias (​evento 1, ATESTMED6​).

Entretanto, cumpre destacar que a qualidade de segurado e o preenchimento da carência não foram comprovados, pois não foram apresentadas as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível, ao menos em parte, a concessão da segurança perquirida.

2. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que realize(m) a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 100,00 (cem reais).

Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, razão pela qual o fato de a(s) autoridade(s) coatora(s) eventualmente ter(em) apresentado decisão(ões) total ou parcialmente contrária(s) às pretensões da parte impetrante não implica descumprimento da decisão liminar.

Ademais, observo que a decisão foi cumprida no prazo estipulado, pelo que inexiste razão para a aplicação das astreintes.

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia presencial por indicação médica, visando à concessão de auxílio-doença, em 12-09-2023 (evento 1, PERÍCIA8); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 29-11-2023, ou seja, mais de 75 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Como se vê, o agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que realize(m) a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325865v8 e do código CRC 84fc017a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:50


5020396-83.2023.4.04.7201
40004325865.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020396-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GILSON JOSE REGIS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP n. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.

1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.

2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que realize(m) a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325866v8 e do código CRC 1034fbe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:50


5020396-83.2023.4.04.7201
40004325866 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5020396-83.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: GILSON JOSE REGIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)

ADVOGADO(A): LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1210, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora