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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que tomasse as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença da impetrante, até a realização de perícia médica administrativa que constatasse sua capacidade para o trabalho. 4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4 5007529-80.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007529-80.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA HELENA ALVARENGA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 540.472.097-9.

Alega, em síntese, que: (i) o benefício de auxílio-doença foi implantado em decorrência de decisão proferida no processo nº 2008.70.53.003287-0, que tramitou na 4ª Vara Federal de Maringá; (ii) o benefício foi cessado em 30.04.2016, sem ter sido notificada previamente nem convocada para a realização de exame médico pericial; (iii) a legislação previdenciária assegura que o benefício não será cessado enquanto o segurado não recuperar a sua capacidade de trabalho, artigo 60 da Lei 8.213/91; (iv) após entrar em contato com o INSS, a perícia foi agendada somente para 18.08.2017; (v) o relatório médico, exames e demais documentos anexados comprovam que se encontra impossibilitada para o retorno ao trabalho; (vi) estão presentes os requisitos para concessão da liminar, em razão da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada e do caráter alimentar do benefício suspenso.

Sobreveio sentença, em 21.09.2017, que julgou nos seguintes termos (ev. 28):

Ante o exposto, afasto as preliminares e concedo a segurança, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que tomasse as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 540.472.097-9), até a realização de perícia médica administrativa que constatasse sua capacidade para o trabalho.

...

3.1. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):

...

Nesse novo quadro, considerando que: (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais; (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e; (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o INSS a pagar ao vencedor (impetrante) uma indenização de honorários no valor de R$500,00, devidamente atualizados pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Apela o INSS insurgindo-se tão-somente em relação à condenação em verbas indenizatórias contratuais (ev. 39).

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso e o desprovimento da remessa necessária (ev. 5).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

2.1. Preliminares

2.1.1. Ilegitimidade passiva

Afasto a preliminar, eis que a autoridade apontada como coatora, qual seja, Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Maringá, tem competência da desfazer o ato inquinado de coator (suspensão de auxílio-doença judicialmente concedido sem a prévia realização de perícia).

2.1.2. Inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, ausência de ato abusivo ou ilegal, bem como de lesão ou ameaça de lesão

A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, ausência de lesão ou ato abusivo ou ilegal, confunde-se com o mérito.

2.1.3. Ausência de prévio requerimento administrativo

Preliminar rejeitada. A suspensão do pagamento do benefício judicialmente concedido, sem a prévia realização de perícia médica, configura, por si só, o ato apontado como abusivo e ilegal, não havendo falar em ausência de requerimento administrativo.

2.1.4. Decadência

Rejeito a preliminar, pois não decorridos 120 (cento e vinte) dias entre a suspensão do pagamento do benefício (30/04/2017) e ajuizamento do presente mandado de segurança (28/06/2017).

2.1.5. Inadequação da via eleita para cobrança de valores atrasados

Afasto a preliminar, uma vez que a parte impetrante visa tão somente o restabelecimento do benefício, não havendo pedido de pagamento de prestações vencidas.

2.2. Mérito

Assim fundamentei a decisão que deferiu a liminar:

"A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).

No presente caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.

A parte impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente e cessado sem a realização de perícia médica administrativa.

O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Logo, é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos fixados pela Previdência. Isso porque, o auxílio-doença é benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que, obviamente, só pode ser constatado por perícia médica.

Há de se destacar, entretanto, que embora deva o impetrante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

Nesse sentido, o e. TRF da 4ª Região já se posicionou:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO. I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança. II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada. III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação." (TRF4, APELREEX 5014861-94.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015) (grifei)

"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO ATÉ SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário 2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do auxílio-doença em prol da parte autora." (TRF4, AG 0007512-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/02/2014) (grifei)

Por outro lado, a urgência da medida é evidente, já que a parte impetrante teve sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apta ao retorno das suas atividades laborais."

Adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito, acrescentado-lhes apenas que, embora o INSS tenha alegado que o benefício foi cessado porque a impetrante não compareceu à reavaliação médica, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, inexistindo, assim, motivos para alteração do entendimento exarado na liminar.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários advocatícios - Indenização

O MM. Juiz condenou o INSS a pagar uma indenização de honorários no valor de R$ 500,00, devidamente atualizados pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado, a teor do disposto no artigo 82, §2º do CPC.

No entanto, o disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009073-40.2016.404.7003, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 05.04.2017)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 30/05/2018)

Demais, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

No ponto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa ex officio: provida em parte;

- Apelação do INSS: provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801111v3 e do código CRC c5e0b7c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:3:10


5007529-80.2017.4.04.7003
40000801111.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007529-80.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA HELENA ALVARENGA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. desprovida. honorários advocatícios contratuais. ressarcimento ou indenização pelo vencido. descaBimento.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que tomasse as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença da impetrante, até a realização de perícia médica administrativa que constatasse sua capacidade para o trabalho.

4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à remessa ex officio e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801112v4 e do código CRC f7d13315.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:3:10


5007529-80.2017.4.04.7003
40000801112 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007529-80.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA HELENA ALVARENGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAIANE DORNELES IBARGOYEN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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