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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA. TRF4. 5013120-63.2016.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995, com a devida conversão pelo fator 1,40 e determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial. (TRF4 5013120-63.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013120-63.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: SERGIO HUMBERTO BERNADELI PARREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

A parte autora impetrou mandado de segurança em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - POSTO JOÃO CÂNDIDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA, com pedido de liminar, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que expeça nova certidão de tempo de contribuição em que conste o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1991 a 01.04.1993 e de 28.10.1993 a 03.04.1995, com a conversão pelo fator 1,40.

Narra que atualmente é servidor público municipal, pelo regime estatutário, ocupante do cargo de médico, tendo solicitado, em 18.08.2016, a expedição de certidão de tempo de contribuição na esfera administrativa, com a conversão para especial de períodos de trabalho, em razão do enquadramento pela categoria profissional.

Indeferido o pedido de liminar (evento 20).

Sobreveio sentença nos seguintes termos "a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995, com a devida conversão pelo fator 1,40; b) determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial. Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.". (Evento 33).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, como no caso.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos: adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, in verbis:

[...] Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que expeça nova certidão de tempo de contribuição em que conste o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995, com a conversão pelo fator 1,40.

Atividade especial

O impetrante defende que basta a demonstração do exercício da atividade de médico desempenhada nos períodos postulados para que esses sejam considerados como especiais, de acordo com a legislação de regência.

De fato, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Para comprovação da alegada especialidade da atividade foram apresentados os seguintes documentos:

- Em relação ao período de 02/05/1991 a 01/04/1993 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO): (a) declaração prestada pela empregadora de que o impetrante exerceu a função de médico no período em tela (evento 2, PROCADM1, p. 22); (b) registro de empregado (evento 2, PROCADM1, p. 23/24); (c) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 2, PROCADM1, p. 25/26); (d) LTCAT (evento 2, PROCADM1, p. 27/28).

- Em relação ao período de 28/10/1993 a 03/04/1995 (SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA): (a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 2, PROCADM1, p. 32).

A CTC expedida na esfera administrativa, de igual forma, registra o desempenho da atividade de médico em tais períodos (evento 1, INFBEN3, p. 1).

Assim, havendo comprovação do efetivo exercício da atividade de médico nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995, afigura-se cabível o enquadramento da especialidade dessa atividade pelo critério da categoria profissional, como pretendido, porquanto arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.

Trata-se de direito líquido e certo, comprovado de plano pelo impetrante, cuja desconstituição caberia à parte impetrada que, todavia, não se desincumbiu de tal ônus na hipótese vertente. Tal circunstância - comprovação de plano do direito -, aliás, torna desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos além dos que já instruem o feito.

Cumpre observar, por fim, que nada obstante tenha sido juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 28/09/1990 a 31/03/1993 (evento 2, PROCADM1, p. 12/14), nenhum pedido foi deduzido a respeito no presente mandado de segurança. Aliás, tal interregno constitui objeto da ação autuada sob nº 5013133-62.2016.4.04.7001, que foi ajuizada posteriormente ao presente writ e encontra-se tramitando perante o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Londrina.

Expedição de CTC com conversão de atividade especial

Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico pelo critério da categoria profissional, cabe a análise do alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.

A autoridade impetrada sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.

Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.

O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.

A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.

Nesse sentido, aliás, impende destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se justifica a recusa do INSS em expedir a referida certidão, ao fundamento de que o tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada não poderia ser convertido para comum, com o fim de aproveitá-lo no regime público, já que eventual oposição quanto ao aproveitamento do tempo incumbe ao órgão gestor do RPPS:

1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso. (RE nº 463299, relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 16/08/2007) - destaquei.

Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.

Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.

O disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.

A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.

Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO. - O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região. (REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). 1 . Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum. 3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. (REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.

Na hipótese dos autos, o impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.

Assim, são aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição do impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995.

Logo, reconhecida a especialidade da atividade de médico exercida pelo impetrante pretendida. Por fim, considerando toda a fundamentação dada à presente decisão, entendo estar descartada a possibilidade de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo INSS em sede de prequestionamento.

III. DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para:

a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995, com a devida conversão pelo fator 1,40;

b) determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.

Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. [...].

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

remessa ex officio: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576379v6 e do código CRC d9524a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:15


5013120-63.2016.4.04.7001
40000576379.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013120-63.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: SERGIO HUMBERTO BERNADELI PARREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. desprovida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a segurança para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante nos períodos de 02/05/1991 a 01/04/1993 e de 28/10/1993 a 03/04/1995, com a devida conversão pelo fator 1,40 e determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576380v6 e do código CRC e4d66aa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:15


5013120-63.2016.4.04.7001
40000576380 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5013120-63.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SERGIO HUMBERTO BERNADELI PARREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO

ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:54.

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