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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5002841-43.2020.4.04.710...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Hipótese em que cessada a aposentadoria por invalidez sem comunicação prévia ou apresentação de justificativa. Restabelecimento do benefício. Segurança concedida e desprovida e remessa necessária. (TRF4 5002841-43.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002841-43.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JAIR CORREA LACERDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RS071822)

ADVOGADO: KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282)

PARTE AUTORA: ZELONI DE FREITAS DUTRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RS071822)

ADVOGADO: KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jair Correa Lacerda, representado pela curadora, em face do INSS, que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que titularizou de 03/2001 a 11/2019. Narra na inicial que ajuizou a ação n. 5000990.03.2019.404.7109, na qual houve homologação de acordo proposto pelo INSS, em que restabelecido o benefício desde a cessação. No entanto, em outubro de 2020 a aposentadoria por invalidez foi cessada novamente, sem qualquer justificativa.

Foi deferida a liminar, determinando-se o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez (evento 4). O INSS ingressou no feito (evento 17) e houve a implantação do benefício (evento 22).

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Bagé/RS, proferiu sentença em 10/02/2021, em que ratificada a liminar e concedida a segurança, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, não havendo condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Submetida a decisão a reexame necessário (evento 24).

Por força da remessa oficial, os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

No caso em tela, o impetrante era titular de aposentadoria por invalidez desde 03/2001. Após revisão administrativa, o benefício foi cessado em 11/2019, quando terminaram as parcelas de recuperação. Em 05/2019, o demandante ajuizou ação (autos n. 5000990.03.2019.404.7109), em que homologado acordo firmado com o INSS, para que restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a DCB (evento 1, PropAcordo7), o qual foi cumprido (evento 1, Extr8).

No entanto, houve nova cessação em 10/2020, ato contra a qual o impetrante se insurge por meio desde writ.

Tenho que não merece reparos a sentença (evento 24), que reproduziu os fundamentos da liminar previamente concedida:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão nos seguintes termos (evento 4):

[...]

A concessão de liminar, em mandado de segurança, depende do preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, sendo possível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

Com efeito, compulsando os autos da ação 5000990.03.2019.4.04.7109 é possível verificar que não há DCB estipulada (evento 56, RESPOSTA1).

Além disso, o laudo médico pericial, com data de 30/07/2019, juntado no evento 20 daqueles autos, é taxativo ao concluir "Paciente incapaz permanentemente para qualquer atividade laboral, pelos diagnósticos apresentados somados ao deterioro mental."

Não há, portanto, em juízo de cognição sumária, qualquer motivo para a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante.

Para evitar tautologia, adoto os fundamentos do decisum acima transcrito como razões de decidir.

Portanto, desprovida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480144v3 e do código CRC 45987cde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 19:15:56


5002841-43.2020.4.04.7109
40002480144.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002841-43.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JAIR CORREA LACERDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RS071822)

ADVOGADO: KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282)

PARTE AUTORA: ZELONI DE FREITAS DUTRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RS071822)

ADVOGADO: KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. remessa necessária. previdenciário. restabelecimento de benefício. aposentadoria por invalidez.

1. Hipótese em que cessada a aposentadoria por invalidez sem comunicação prévia ou apresentação de justificativa. Restabelecimento do benefício. Segurança concedida e desprovida e remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480145v4 e do código CRC d7d81ef4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:12


5002841-43.2020.4.04.7109
40002480145 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002841-43.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: JAIR CORREA LACERDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RS071822)

ADVOGADO: KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282)

PARTE AUTORA: ZELONI DE FREITAS DUTRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RS071822)

ADVOGADO: KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

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