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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. (TRF4 5001639-37.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001639-37.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001639-37.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANI ALBERTINA KESTERING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença que dispôs:

Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo do protocolo n. 2029299551, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta a nulidade da sentença, por violação a princípios basilares do nosso Direito Processual, entre eles o princípio do dispositivo, consubstanciado no artigo 2º do CPC, e do disposto no artigo 492, do CPC, que veda decisões que vão além ou atingem ponto fora do pedido.

Aduz, ainda, que a demanda individual foi solucionada como se coletiva fosse, inexistindo base legal para tal ato com base em inciativa própria do juízo. Pondera que mesmo o artigo 333 do CPC, que restou vetado, permitia a coletivização apenas em caso de tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, e não de interesse individual homogêneo, como o do presente processo, e condicionava a permissão à pedido do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes.

Quanto ao mérito, alega a ausência de fundamento legal para a fixação de prazo para decisão de processo administrativo, aduzindo que houve grande diminuição do número de servidores do órgão previdenciário, mormente após a notória redução do quadro após pedidos de aposentadoria em massa, de modo que a sentença, tal como proferida, afronta a separação dos poderes e o princípio da reserva do possível.

Afirma, ainda, que antecipar a análise de um pedido com DER mais recente, implica violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade, que regem o processo administrativo.

Requer a modificação da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do prazo razoável para análise de processos administrativos

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5011278-28.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

Análise da apelação e remessa necessária

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário.

A sentença ressaltou que "a impetrante protocolou no dia 30/07/2019 (evento 1, doc. PROCADM4) pedido administrativo junto à Coordenação Geral de Reconhecimento de Direitos, porém não havia decisão administrativa até o ajuizamento da presente ação mandamental".

Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pedido formulado pela parte interessada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação específica em relação ao caso dos autos, hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público, restando justificada a concessão da segurança para determinar a análise e julgamento do pedido.

Por outro lado, verifica-se que, ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Turma: 5009940-19.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/10/2019; 5011362-29.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/09/2019.

Sendo assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a determinação, referida acima, que extrapolou os limites da lide

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919667v2 e do código CRC 9e81171d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:55


5001639-37.2020.4.04.7204
40001919667.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001639-37.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001639-37.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANI ALBERTINA KESTERING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919668v2 e do código CRC 70e42cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:55

5001639-37.2020.4.04.7204
40001919668 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001639-37.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANI ALBERTINA KESTERING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1690, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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