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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECUR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECENDO DIREITO A CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Hipótese em que houve desconsideração de anterior decisão administrativa sem qualquer motivação por parte do INSS. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício. (TRF4 5011298-86.2014.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CELSO BALBINO TAQUES
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECENDO DIREITO A CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Hipótese em que houve desconsideração de anterior decisão administrativa sem qualquer motivação por parte do INSS.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544952v3 e, se solicitado, do código CRC 3912560B.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:44




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CELSO BALBINO TAQUES
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CELSO BALBINO TAQUES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do INSS em Chapecó-SC, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

1) o recebimento do Mandado de Segurança, com a concessão da LIMINAR a fim de que seja determinado ao CHEFE DA AGÊNCIA DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSS EM CHAPECÓ/SC para inserir lapsos temporais em atividade especial, que foram excluídos indevidamente e bem como, a conceder a Aposentadoria por tempo de Contribuição, com NB 168.639.500-8 - DER 12/06/2014;
...
4) seja julgado ao final procedente os pedidos do Mandado de Segurança ordenado:
a) a inserção do período desenvolvido como atividade especial de 11/05/2007 à 22/03/2012, que foi excluído indevidamente pelo ora Impetrado, uma vez que reconhecido anteriormente, conforme documento anexo;
b) que seja deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, computado o tempo ora buscado ao já deferido de 33 anos, 1 mês e 24 dias;
c) que seja determinado a retroagir a DER de 12/06/2014, devidamente corrigido nos moldes legais;
...

A liminar foi deferida (evento 3).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 18):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial por CELSO BALBINO TAQUES, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas inaplicáveis ao impetrado.
...

Vieram os autos a esta Corte, para reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 5 nesta instância).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CELSO BALBINO TAQUES
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Narciso Leandro Xavier Baez, adotando os seus fundamentos como razões de voto:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/09 conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Há muito, a clássica doutrina de Helly Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., pg. 642) já conceituava o direito líquido e certo como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração.
No plano concreto, conforme já assinalava a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM6, Páginas 14 e seguintes), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.969.685-0, dava conta de o período de 11/05/2007 à 22/03/2012 restou enquadrado como especial pela autarquia previdenciária.
Ocorreu que estranhamente o mesmo período não foi computado como especial por ocasião de novo pedido de concessão do benefício, quando então a parte autora teria ultrapassado o tempo de contribuição necessário.
Tal obscuridade restou confirmada pelo órgão de representação judicial (evento 13) no sentido de que não houve nenhuma decisão posterior que tenha reformado a proferida pela 17ª Junta de Recursos, o que determina que de fato o direito liquido e certo do impetrante foi ilegalmente violado, somente sendo amparado após a concessão da medida liminar.
Neste contexto, considerando ainda que a autoridade impetrada não trouxe qualquer justificativa para desconsideração do pretenso reconhecimento - levada a efeito após o deferimento parcial da medida liminar requerida -, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Sinaliza-se que não há que se falar em perda superveniente de objeto, uma vez que a pretensão só veio a ser satisfeita por ocasião da propositura da presente ação mandamental.

Nesse contexto, não há que se reformar a sentença, uma vez que revela-se adequada ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50112988620144047202
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
CELSO BALBINO TAQUES
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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