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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 5000123-10.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000123-10.2010.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000123-10.2010.4.04.7114/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILTO BELLINI
ADVOGADO
:
RODRIGO CAPITANIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812787v4 e, se solicitado, do código CRC C51A43B1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000123-10.2010.4.04.7114/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILTO BELLINI
ADVOGADO
:
RODRIGO CAPITANIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zildo Bellini contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Encantado/RS, objetivando, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em síntese, o impetrante narrou ter encaminhado, em 31/12/2009, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que embora o INSS tenha reconhecido administrativamente o montante de 40 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, para efeitos de carência, reconheceu apenas 13 anos e 05 meses, deixando de considerar no cômputo da carência o período em que o impetrante esteve em gozo de auxílio doença (28/07/2005 a 20/02/2006), bem como o período em que o impetrante laborou junto à empresa Balda S/A (01/09/1975 a 29/11/1975).

Na sentença (Evento 13-SENT1), o Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando que fosse concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER (30/12/2009).

Inconformado, o impetrado interpôs apelação sustentando a ausência de documentos aptos a amparar a pretensão do impetrante de obter o reconhecimento do período supostamente trabalhado na empresa Balda S/A, no período compreendido entre 01/09/1975 a 29/11/1975, e a impossibilidade do cômputo para fins de carência do período em que o impetrante esteve em gozo de auxílio doença (28/07/2005 a 20/02/2006). Subsidiariamente, requereu o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Passo à análise do mérito.

Da aposentadoria por tempo de contribuição
Tem-se as seguintes possibilidades frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

No caso concreto, é controvertido o labor urbano no período de 01/09/1975 a 29/11/1975, e o cômputo do período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Na hipótese dos autos, o vínculo laboral está anotado na Carteira de Trabalho do impetrante (Evento 1 - CTPS6), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da ctps, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em ctps, respeitando a ordem cronológica.

Do cômputo do período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

Na linha de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, tenho que é possível admitir o período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência, quando se tratar de período intercalado de contribuições, com fulcro no disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011).

Na mesma linha de entendimento, colaciono jurisprudência do E.STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

Neste Tribunal, reproduzo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013).

Desta forma, constata-se que o período em que o impetrante esteve em gozo do benefício de por incapacidade deve ser computado para efeito de carência, uma vez que intercalado com períodos contributivos.

Diante do exposto, antecipo desde já o entendimento de que não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto José Ricardo Pereira deve ser mantida. Dessa forma, peço vênia para transcrevê-la, em parte, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)

Da qualidade de segurado.

O requisito qualidade de segurado resta preenchido, uma vez que o demandante conta grande número de contribuições, a última delas datando de dezembro de 2009 (mesmo mês em que requerido administrativamente o benefício).

Comprovação do Período de Carência:

No caso, primeiramente, é preciso apurar quando efetivamente o autor se filiou à Previdência Social Urbana.

Consoante resumo de documentos para tempo de serviço, a autarquia previdenciária computou o período rural de 20/04/65 a 30/08/75 e 30/11/75 a 31/10/1991, sendo que o primeiro vínculo urbano computado data do período de 19/10/95 a 10/12/97.

É justamente no lapso que intercala os dois períodos rurais mencionados que o impetrante alega ter laborado junto à empresa Balda S/A, no caso, o período de 01/09/1975 a 29/11/1975, não computado pelo INSS cujo reconhecimento e contagem requer.

A comprovação do vínculo empregatício é feita pelo registro do contrato de trabalho à fl. 10 da CTPS do autor, emitida em 10/10/1975 (CTPS5 e CTPS6). Consta do referido documento como empregador a empresa Baldo S/A Com. Ind. e Exp., Esp. De estabelecimento:Construção Civil, Cargo: Serviços Gerais, Data da Admissão: 01 de setembro de 1975 e Data de Saída em 01/09/1975. Verifica-se, ainda, que à fl. 42 da CTPS do autor conta a opção pelo FGTS em 01/09/1975, sendo que o carimbo da empresa e assinatura são idênticas nas três situações (admissão, demissão e opção pelo FGTS). (...)

Sendo assim, diante dos elementos de provas carreados pela parte autora, tenho que o período postulado, de 01/09/1975 a 29/11/1975, deve ser reconhecido pela autarquia previdenciária e, em consequência, somado ao tempo de serviço computado administrativamente. Logo, impõe-se o acréscimo do referido lapso no computo da carência.

Saliento, também, que as eventuais contribuições não vertidas devem ser exigidas da empresa e não do empregado. A responsabilidade de arrecadação e de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao segurado empregado, como no caso em exame, é do empregador. Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar, normatizar o recolhimento e cobrar as contribuições sociais pertinentes.

Em consequência, tem-se que a filiação do impetrante à Previdência Social Urbana remonta a 01/09/1975.

Neste caso, deve o autor comprovar a carência de 168 meses, na forma do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

(...)
2009......................................................... 168 meses
Consoante documentos trazidos (OUT15), foram reconhecidos na via administrativa, tão-somente, 161 contribuições.

Assim, a controvérsia prossegue em relação a possibilidade de cômputo, ou não, para fins de carência, do período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.

Assiste razão ao impetrante. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição para fins de carência. Pelo contrário, nitidamente, a intenção do legislador é permitir a contagem do referido lapso como tempo de contribuição, exemplificativamente:

Lei nº 8.213/1991:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Decreto nº 3.048/1999, artigo 60, III: Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

A jurisprudência do egrégio TRF da 4ª Região é uníssona, no sentido de permitir a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é considerável para fins de carência na concessão de aposentadoria, e atendida a exigência de intercalação de atividades vinculadas ao RGPS, não há óbice a que se compute o período em que o autor recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins previdenciários. 2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, considerado o tempo até 16.12.1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29 da Lei nº 8.213/91, restando preenchida a carência exigida de 102 meses de contribuição. 3. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Recurso adesivo parcialmente provido. 4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF4, AC 2001.04.01.075498-6, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 18/08/2008)

Como se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do impetrante, este gozou benefício previdenciário no período de 28/07/2005 a 20/02/2006, alcançando 07 contribuições.

Somadas estas 07 contribuições e as 03 do ano de 1975 àquelas 161 já reconhecidas na via administrativa, obtemos 171 contribuições.

Resta preenchido, portanto, o requisito da carência, e, por conseqüência, satisfeito o 'fumus boni juris'.

Do 'periculum in mora'

Aqui, novamente resta satisfeito o requisito legal.

Como se percebe, as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, indispensáveis, portanto, à manutenção de uma vida digna.

Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, deve ser julgado procedente o pedido, bem como deferido o pedido liminar, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, NB 147.747.124-0.

Destarte, pelas razões acima expendidas, deve ser concedida a segurança. (...)"

Assim, merece confirmação a sentença.

Efeitos Financeiros

Com relação aos efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, observo que têm início na impetração, nos termos das Súmulas 269 ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.') e 271 ('Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.'), ambas do Supremo Tribunal Federal.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812786v4 e, se solicitado, do código CRC CF6E74CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000123-10.2010.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50001231020104047114
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILTO BELLINI
ADVOGADO
:
RODRIGO CAPITANIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857089v1 e, se solicitado, do código CRC 96FD4ABC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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