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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5001532-54.2015.4.04.7208...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4, APELREEX 5001532-54.2015.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001532-54.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143467v2 e, se solicitado, do código CRC 7A7FBA5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001532-54.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, concedeu a segurança e confirmou a liminar concedida, para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, primeiramente, que não estão configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a parte autora não teria comprovado o perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, sustenta a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria debatida nos autos demandaria dilação probatória.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Primeiramente, registro que a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais ensejaram a concessão da liminar no evento 15, já foi resolvida no julgamento do agravo de instrumento n. 50165657720154040000, em 28/07/2015, cuja ementa passo a transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que esteve em gozo do auxílio-doença n. 603.980.853-9 com DCB prevista para 28/02/2015, fixada em perícia médica realizada em 18/11/2014, em pedido de reconsideração; ao tentar a prorrogação com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo de que o prazo expirou em meados de dezembro de 2014. Acrescenta que se dirigiu à agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, onde foi informada que somente após decorridos 30 dias da cessação do benefício vigente poderia requerer novo benefício.
Ora, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Assim, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, no caso concreto, por conseguinte, faz jus o impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, ressaltando-se que a alta somente possa ser declarada após submeter o segurado a nova perícia médica.
Sem honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143466v3 e, se solicitado, do código CRC A397EB14.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001532-54.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50015325420154047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256993v1 e, se solicitado, do código CRC 5DB74615.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/04/2016 12:50




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