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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. Embora seja possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), no caso em apreço, o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação da atividade rural pelo segurado, situação já superada quando da celebração do acordo na demanda judicial que o impetrante postulou a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4 5000291-67.2014.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000291-67.2014.404.7115/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA
:
JOSE IRINEU SIMON
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
Embora seja possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), no caso em apreço, o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação da atividade rural pelo segurado, situação já superada quando da celebração do acordo na demanda judicial que o impetrante postulou a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462436v8 e, se solicitado, do código CRC 8DA46511.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000291-67.2014.404.7115/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA
:
JOSE IRINEU SIMON
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
José Irineu Simon, nascido em 04-01-1948, impetrou, em 24-01-2014, mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente da Agência do INSS em Santa Rosa/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural n° 148.112.282-4, de que era titular desde 01-10-2009, o qual foi cessado em 30-09-2013, após procedimento administrativo de revisão que concluiu não estar comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A liminar foi deferida (evento 8 - declim1).
Na sentença (28-05-2014), o magistrado a quo ratificou a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data em que cancelado administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Colhido parecer ministerial pelo desprovimento do reexame necessário (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural.
Conforme se extrai da análise dos autos (processo originário, Evento 1, OUT 13), em 15-04-2008, o autor ajuizou demanda, perante a Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo-RS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do labor agrícola em regime de economia familiar. Após a instrução do feito, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo autor e devidamente homologada pelo juízo.
Em 17-07-2013, o demandante foi notificado para apresentação de defesa em processo de revisão do seu benefício, devido a uma denúncia anônima recebida pelo INSS de que o segurado sempre morou e trabalhou na Argentina e teria se utilizado dos documentos do sogro, que possui terras na Linha Bom Fim, interior de Santo Cristo/RS, para fraudar a Previdência e aposentar-se no Brasil.
Considerada insuficiente a defesa apresentada, o benefício foi suspenso, decisão esta que deu azo à impetração do presente mandamus.
Assim balizada a controvérsia, entendo que a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"[...]
A hipótese versada nos autos cuida da questão da revisão, por parte do INSS, a fim de apurar supostas irregularidades, do ato de concessão e/ou manutenção dos benefícios previdenciários, situação expressamente elencada nos arts. 69 da Lei 8.212/91 e 11 da Lei 10.666/03. Assim, não restam dúvidas sobre a legitimidade da autarquia federal em rever os atos administrativos que concederam os benefícios quando eivados de vícios ou irregularidades. Ademais, ressalte-se, que a Administração Pública tem o dever, não apenas a faculdade, de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou irregularidades (Súmulas 346 e 473 do STF).
No presente caso, todavia, não se trata de uma mera revisão de ato administrativo (o que seria plenamente possível e viável), mas de um reexame sobre os fundamentos e provas que possibilitaram o acordo judicial e, conseqüentemente, a sentença homologatória (OUT13,p. 21, evento 1).
Em que pese possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), verifico que o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação de atividade rural pelo segurado (vide PROCAMD14, p. 1, evento 1), situação já superada quando da celebração do acordo judicial.
[...]
Com efeito, considerando que o INSS cancelou benefício de aposentadoria por idade rural com base na falta de comprovação de atividade rural pelo segurado, situação já superada nos autos do processo nº 124/1.08.0000793-8, que tramitou perante a Comarca de Santo Cristo/RS, e portando, inviável de revisão na via administrativa, restou demonstrado que o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, devendo ser concedida a segurança, ratificando a decisão liminar concedida no curso da lide.
Em acréscimo, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 441228/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ 03-11-2004; Pet. 2604/DF, 1ª Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ 30-08-2004; REsp 184396/CE, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ 09-12-2003).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000291-67.2014.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50002916720144047115
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
JOSE IRINEU SIMON
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518637v1 e, se solicitado, do código CRC AEB50B8C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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