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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. In casu, não há direito líquido e certo a embasar o pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença. 2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 3. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença. 4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, AC 5002562-82.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES
ADVOGADO
:
MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. In casu, não há direito líquido e certo a embasar o pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença.
2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
3. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413573v6 e, se solicitado, do código CRC DE84320B.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES
ADVOGADO
:
MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Edna Lucia de Aguiar Marques impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do gerente executivo do INSS em Joinville/SC, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5 (com RMI no valor de R$ 2.309,80 em maio de 2013), bem como a suspensão dos descontos a título de consignação e a devolução dos valores já descontados.
O julgador a quo indeferiu o pedido de concessão de liminar.
O impetrado prestou informações (evento 22).
Na sentença (23-05-2014), o magistrado a quo denegou a segurança, julgando improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a impetrante postula a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança nos termos em que postulada na inicial. Narra que, em virtude da cessação de benefício de auxílio-doença, que lhe havia sido concedido na via administrativa, ajuizou ação (n. 5015841-09.2012.404.7201/SC) objetivando o restabelecimento daquele benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu a aposentadoria por invalidez e deferiu a antecipação de tutela. Em face de recurso interposto pelo INSS, a 1ª Turma Recursal reformou a sentença, para conceder o auxílio-doença, tendo restado determinado no acórdão, todavia, a manutenção da tutela concedida em sentença. Diante disso, a impetrante ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência, o qual foi considerado intempestivo. Na sequência, o INSS não só acabou cessando a aposentadoria por invalidez e reativando o auxílio-doença, como passou a descontar valores do benefício de auxílio-doença a título de consignação. Em virtude disso, a impetrante postula a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo a quo até a data do trânsito em julgado da ação n. 5015841-09.2012.404.7201/SC, bem como a devolução dos valores descontados de seu benefício, relativos ao período de 06/2013 até a data do trânsito em julgado da referida demanda.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5, bem como a manutenção do seu pagamento até a data do trânsito em julgado da ação n. 5015841-09.2012.404.7201/SC, bem como a devolução dos valores descontados de seu benefício, relativos ao período de 06/2013 até a data do trânsito em julgado da referida demanda.
O magistrado a quo denegou a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"A impetrante propôs, em 21.11.2012, a ação n. 5015841-09.2012.404.7201, pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença n. 550.881.415-5 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em 21.06.2013 fora proferida sentença de procedência, determinado a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do referido auxílio-doença (22.08.2012). O INSS, então, cumprindo a medida liminar constante da sentença, implantou a aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5, passando a efetuar os pagamentos mensais a partir da competência 06.2013.

Inconformado com a sentença, o INSS interpôs recurso para a 1ª Turma Recursal dos JEFs deste Estado, que proferiu acórdão em 20.11.2013, reformando a sentença, determinando o cancelamento da aposentadoria por invalidez e o restabelecimento do auxílio-doença n. 550.881.415-5 a partir da data de sua cessação (22.08.2012). Em cumprimento a esta decisão, a autarquia previdenciária cancelou a aposentadoria por invalidez e implantou o auxílio-doença a partir de 12.2013. Também passou a descontar os valores pagos a maior (decorrentes da substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença) relativos ao período compreendido entre 06.2013 e 11.2013 (período este em que a impetrante recebeu a aposentadoria por invalidez).

Inconformada com a decisão da Turma Recursal, a impetrante protocolizou pedido de uniformização para a Turma Regional da 4ª Região, que não fora conhecido ante à intempestividade (decisão esta proferida em 14.05.2014). Desta mesma decisão constou comando para que se certifique o trânsito em julgado.

No evento 22 da presente ação mandamental o impetrado informou que os descontos realizados no auxílio-doença da impetrante, registrados sob a rubrica consignação, referem-se exatamente aos valores pagos a maior entre 06.0213 e 11.2013, decorrentes do pagamento da aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5, cuja renda mensal era superior à renda do auxílio-doença.

Pelo acórdão proferido na ação n. 5015841-09.2012.404.7201, já transitado em julgado, resta claro que a impetrante recebeu indevidamente a aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5 entre 06.2013 e 11.2013, não obstante esta concessão tenha se dado com base em sentença judicial.

Com relação à possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários a Lei n. 8.213/91, em seu art. 115, inciso II e parágrafo único, faculta o desconto nos benefícios em manutenção de valores pagos indevidamente aos segurados, desde que não comprometa a sua sobrevivência, devendo tal desconto ser parcelado caso não tenha havido má-fé.

Pelo extrato juntado pela impetrante no evento 18, relativo à competência 02.2014, verifica-se que o INSS esta efetuando o desconto de R$ 182,17, referente ao pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença n. 550.881.415-5, cuja renda mensal bruta é R$ 2.218,77. Disto concluo que o desconto efetuado não compromete a sobrevivência da segurada, sendo feito, ainda, em parcelas, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.

Nesse diapasão entendo lícito o ato administrativo que determinou os descontos dos valores recebidos a maior pela impetrante, razão pela qual deve ser denegada a segurança pleiteada."

No que tange ao pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, entendo que não merece reforma o decisum. Com efeito, a impetrante não possui direito líquido e certo a embasar tal pretensão, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença e, ao determinar que "fica mantida a tutela concedida na sentença", aquele órgão julgador se referia à implantação do benefício de auxílio-doença.
De outra parte, no que tange ao pleito de cessação dos descontos sobre o benefício, bem como de devolução dos valores já descontados, entendo que deve ser provida a apelação.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Assim, a segurança merece ser parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413572v6 e, se solicitado, do código CRC F3E4EF0C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50025628220144047201
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES
ADVOGADO
:
MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 19:02:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520596v1 e, se solicitado, do código CRC BC86B3F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:21




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