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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido concluída a análise do benefício no mesmo dia de sua cessação, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do benefício de auxílio por incapacidade temporária, oportunizando o pedido de prorrogação. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000146-69.2023.4.04.7220, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000146-69.2023.4.04.7220/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-69.2023.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALDIR DE ASSUMPCAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELY MACHADO (OAB SC058964)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TIJUCAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir de Assumpcao em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Tijucas-SC, objetivando, inclusive em sede liminar, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/641.871.646-2 (DBC em 10/02/2023), até que seja realizada nova perícia médica.

Relata que requereu o benefício em 20/12/2022, tendo sido a perícia inicial agendada para 10/02/2023. Aduz que o resultado foi disponibilizado em 10/02/2023, concedendo o benefício em favor do impetrante, porém a data da cessação do benefício foi estipulada para 10/02/2023, ou seja, no mesmo dia em que ele tomou conhecimento da concessão/cessação simultâneas. Argumenta que em vista disso não lhe foi ofertada a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação, ou seja, já recebeu o benefício cessado (com a DBC vencida), mesmo tendo sido reconhecida a sua incapacidade laborativa pelo INSS. Afirma que permanece incapacitado para o trabalho e que tentou realizar novo requerimento administrativo, inviabilizado sob o argumento de que deveria aguardar 30 dias a contar da DCB para realizar novo agendamento.

O pedido liminar é deferido (ev. 5). Na memsa decisão é concedida Justiça Gratuita à parte impetrante.

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (ev. 11).

A autoridade impetrada presta informações (ev. 15).

O INSS requer seu ingresso no feito (ev. 16).

A parte autora informa que a perícia não foi realizada na data agendada, por problemas no sistema do INSS (ev. 19, MANIF1). Mais tarde, informa que teve o benefício reativado, mas não foi pago o intervalo de 11/02/2023 a 31/03/2023, postulando manifestação deste Juízo nesse tocante (ev. 22, MANIF1).

Vêm os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/641.871.646-2 e designar data para a perícia administrativa de prorrogação, providências já cumpridas (ev. 22, MANIF1);

b) pagar os valores atrasados, a contar da data do ajuizamento do ação (22/03/2023) até 31/03/2023, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. Justiça Gratuita deferida à parte impetrante (ev. 5).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Transcrevo os seguintes trechos da fundamentação da sentença:

(...)

No caso em exame, por força da liminar concedida (ev. 4), o benefício da parte autora foi reativado. Transcrevo a decisão liminar:

(...)

De fato, a perícia inicial do requerimento formulado em 20/12/2022 foi realizada em 10/02/2023, tendo-se concluído pela existência de incapacidade laborativa com início em 08/12/2022 e DCB em 10/02/2023, data da perícia, consoante laudo juntado no ev. 4, LAUDOPERI1 e comunicação de decisão juntada no ev. 1, CCON7.

Comprovado, portanto, que ficou inviabilizado o pedido de prorrogação. Ainda, a parte autora comprova que tentou efetuar novo requerimento, inviabilizado por existir benefício cessado há menos de 30 dias (ev. 1, COMP8).

Segundo atestado médico de 17/02/2023, o autor é portador de múltiplas comorbidades e possui alto risco cardiovascular, devendo manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado:

(...)

Nesse cenário, presente a relevância do fundamento.

O perigo da demora decorre da natureza alimentar do benefício, estando o segurado impossibilitado de retornar ao labor.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/641.871.646-2 e designe data para a perícia administrativa de prorrogação, o que deve observar tempo hábil para a regular intimação do segurado, a ser promovida pelo INSS, inclusive por meio do procurador constituído nestes autos. Prazo de 10 (dez) dias, mesma ocasião em que deverá apresentar suas informações.

3. Considerando que o extrato do CNIS (ev. 2, CNIS1) registra renda inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.

4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto Nacional do Seguro Social) na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

5. Apresentadas as informações ou escoado o prazo legal, intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/09).

6. Após, voltem conclusos para sentença."

No evento 20, a parte autora informa que houve nova prática ilegal da Autarquia, com DCB fixada na data da perícia, impossibilitando novamente o pedido de prorrogação.

Contudo, não merece prosperar a alegação da autora, que foi considerada apta em duas perícias médicas administrativas, realizadas em 10/02/2023 e 14/06/2023.

Na primeira vez, foi atendido o pedido da autora e deferido o pedido liminar a fim de possibilitar o pedido de prorrogação, tendo sido realizada nova perícia que também constatou pela capacidade laborativa.

Veja-se no laudo juntado no evento 23, LAUDOPERIC1, p. 4 que não houve constatação de incapacidade laborativa até a data da perícia, em 14/06/2023, no entanto esta data constou como DCB em virtude da determinação deste Juízo em decisão liminar para manutenção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.

Assim, não há como deferir sucessivas prorrogações com base no mesmo argumento, já que duas perícias médicas administrativas concluíram pela capacidade laboral.

Desse modo, desejando questionar as conclusões das perícias administrativas, deve a parte autora entrar com outra ação, para que seja realizada perícia médica judicial, pois não há direito líquido e certo para fins de concessão da segurança.

Do início dos efeitos financeiros

Foi consagrado no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que não é cabível, em sede de mandado de segurança, a cobrança de parcelas atrasadas.

Súmula 269 (STF): O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 (STF): Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

O mesmo entendimento vigora no TRF da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso. (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Assim, os efeitos financeiros são devidos apenas a partir da data do ajuizamento do presente mandado de segurança, ou seja, dia 22/03/2023.

Portanto, é devido à autora, apenas o período de 22/03/2023 a 31/03/2023.

Juros e correção monetária

Cada prestação será monetariamente corrigida pelo IGPD-I até dezembro/2003, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de janeiro/2004, a atualização deverá ser feita pelo INPC, também cumulada com os juros de mora. A partir da publicação em 30/06/2009 da Lei nº 11.960, que deu nova ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494, bem como em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 no Recurso Extraordinário nº 870.947, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez. Tal entendimento aplica-se integralmente aos benefícios assistenciais.

No tocante aos benefícios previdenciários, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Pois bem.

Como visto, a análise do benefício foi concluída no mesmo dia de sua cessação.

Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária que havia sido concedido (evento 1, COMP8).

A demora na conclusão do benefício após a abertura dos procedimentos de acerto pós perícia inviabilizou o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade, revelando-se a cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.

Neste cenário, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/641.871.646-2, designe data para a perícia administrativa de prorrogação e pague os valores atrasados, a contar da data do ajuizamento da ação (22/03/2023) até 31/03/2023.

Por oportuno, informo que as providências determinadas já foram cumpridas pela autoridade impetrada por força da medida liminar (evento 15, INF2).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293510v3 e do código CRC b366dc83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:10


5000146-69.2023.4.04.7220
40004293510.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000146-69.2023.4.04.7220/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-69.2023.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALDIR DE ASSUMPCAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELY MACHADO (OAB SC058964)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TIJUCAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. direito líquido e certo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido concluída a análise do benefício no mesmo dia de sua cessação, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do benefício de auxílio por incapacidade temporária, oportunizando o pedido de prorrogação.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293511v4 e do código CRC d15ad0d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:10


5000146-69.2023.4.04.7220
40004293511 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000146-69.2023.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: VALDIR DE ASSUMPCAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELY MACHADO (OAB SC058964)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1681, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:58.

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