Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5005106-45.2020.4.04.70...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 3. Remessa necessária improvida. (TRF4 5005106-45.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005106-45.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: OSMIR GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença, em mandado de segurança, proferida em 21/08/2020, que julgou procedente o pedido da impetrante para, conceder a segurança e a liminar, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 626.148.411-6) no prazo máximo de 20 dias após a intimação da decisão e que pague administrativamente os valores devidos, inclusive os atrasados, a partir do ajuizamento da ação até a data da realização da perícia a qual apure que a incapacidade da parte autora já não mais existe.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em petição constante no evento 32 a parte autora requereu a renovação do prazo para a CEAB DJ - INSS implantar o pagamento do benefício e a fixação de multa diária por descumprimento da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Ao proferir a sentença de procedência do pedido, consignou o juízo a quo:

No presente caso, a parte impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 626.148.411-6, concedido judicialmente e cessado sem a realização de perícia médica administrativa.

Analisando comunicação de decisão (evento 13/2), verifico que o motivo da cessação do benefício se deu em razão do "não comparecimento para a realização do exame médico-pericial". No entanto, o autor comprova o comparecimento de acordo com a "Senha E0001" (evento 2/2).

A autoridade coatora (no evento 13) não rebateu a informação do autor de que foi atendido e que a perícia não foi realizada em razão de falha no sistema, limitando-se a juntar o PA.

Ou seja, o benefício foi cessado sem a realização de nova perícia administrativa, sem a comprovação de restabelecimento da capacidade laboral. Portanto, irregular a cessação do benefício.

Diante disso, defiro a segurança de modo a determinar à autoridade impetrada que RESTABELEÇA, de imediato, o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 626.148.411-6), até a realização de perícia médica oficial (ou, ao menos, convocação do segurado para tal finalidade) a qual apure que a incapacidade já reconhecida anteriormente não mais existe. Ressalve-se que a perícia médica deverá ser agendada administrativamente pelo INSS e comunicada à impetrante para comparecimento ao ato.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo liminar e também a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que:

a) RESTABELEÇA o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 626.148.411-6) no prazo máximo de 20 dias após a intimação desta decisão. Devem ser obedecidos os seguintes parâmetros:

- Segurado(a): OSMIR GOMES;

- Benefício restabelecido: auxílio-doença (NB 626.148.411-6);

- Data do restabelecimento do benefício: a partir da data imediatamente posterior à data da cessação do benefício;

- RMI: a ser apurada posteriormente.

b) PAGUE administrativamente os valores devidos, inclusive os atrasados, a partir do ajuizamento da ação até a data da realização da perícia a qual apure que a incapacidade da parte autora já não mais existe.

Parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não são alcançadas pela presente decisão em mandado de segurança, considerando as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de que sejam pleiteadas em ação própria.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09, súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, não vejo motivos para alterar a decisão proferida, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos.

Quanto ao pedido da parte autora para que o benefício fosse implementado pelo INSS, tendo em vista a informação juntada pelo INSS no evento 35.1, observa-se que o benefício foi implementado em 17/09/2020. Indevida a aplicação da multa, uma vez que o benefício foi implantado antes de decorrido o prazo de 20 dias a partir da intimação da decisão, a qual se deu em 31/08/2020 (evento 31).

Assim, resta improvida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248540v4 e do código CRC 8da32024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:20:57


5005106-45.2020.4.04.7003
40002248540.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005106-45.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: OSMIR GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento de benefício por incapacidade. deferimento. remessa necessária.

1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

3. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248541v3 e do código CRC 35eec627.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:20:57


5005106-45.2020.4.04.7003
40002248541 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005106-45.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: OSMIR GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora