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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE IN CASU. 1. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário. 2. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 3. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 4. Na hipótese dos autos, o auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pelo impetrante, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 22-11-2013, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. De outro lado, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor, e após a apresentação de defesa pelo segurado. 5. Segurança denegada. (TRF4, AC 5006249-43.2014.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006249-43.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MARCIO TANCON
ADVOGADO
:
DIRLEY ÂNTONI TONET
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE IN CASU.
1. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
2. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
3. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
4. Na hipótese dos autos, o auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pelo impetrante, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 22-11-2013, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. De outro lado, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor, e após a apresentação de defesa pelo segurado.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467808v5 e, se solicitado, do código CRC 8B7F4239.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006249-43.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MARCIO TANCON
ADVOGADO
:
DIRLEY ÂNTONI TONET
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, na qual a julgadora a quo denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, o impetrante alega que, na presente ação, visa obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 604.054.991-6, o qual fora concedido na via judicial, mas teria sido indevidamente cessado pelo INSS. Sustenta que, como apresentou, dentro do prazo legal, recurso administrativo contra o ato que cancelou o auxílio-doença, o pagamento do benefício deveria ser mantido até a decisão final no âmbito administrativo.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.

VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do auxílio-doença n. 604.054.991-6, que foi concedido em razão de decisão judicial, mas, após revisão administrativa, restou suspenso, sustentando que o benefício não poderia ter sido cessado antes de decisão final na esfera administrativa.
A magistrada a quo denegou a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"A questão objeto dos presentes autos já foi analisada pelo Juízo na decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3). Não vislumbro nos autos qualquer alteração fática que modifique o entendimento adotado. Assim, a fim de evitar tautologia, sirvo-me dessas razões como fundamento para decidir:
'Anoto, de início, que a via estreita do mandado de segurança não é adequada para a discussão acerca da capacidade laboral do impetrante, pois sua aferição depende de dilação probatória.
Observo, ainda, que entre os documentos acostados pelo impetrante não se encontra a cópia da decisão que determinou a cessação do benefício. Não obstante, o ato administrativo resta inequivocamente demonstrado pelas cópias dos ofícios que o impetrante recebeu da Agência do INSS em Jaraguá do Sul, razão pela qual a análise do pedido liminar se afigura possível.
Os documentos acostados denotam que:
- o benefício foi concedido por decisão judicial até a data de 23/01/2014 (evento 1/PROC2, págs. 7-10);
- depois dessa data o INSS realizou perícia em que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo facultado ao impetrante que apresentasse defesa, o que este fez (eventos 1/PROC2, págs. 5-6 e 13-14);
- a APS de Jaraguá do Sul rejeitou as razões deduzidas na defesa, tendo determinado a cessação do benefício a partir de 30/04/2014 (evento 1/PROC2, pág. 15);
- dessa decisão o impetrante apresentou recurso a Junta de Recursos da Previdência Social que, aparentemente, se encontra pendente de julgamento (evento 1/PROC2, pág. 17).
Numa análise perfunctória não vislumbro a alegada afronta ao devido processo legal na atuação do impetrado, que guarda aparente conformidade com os ditames da Lei 10.666/03, cujo art. 11 dispõe:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (...)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Assim, como o INSS oportunizou ao impetrante a apresentação de defesa no prazo legal, suspendendo o benefício somente após a análise dos elementos por ele trazidos na ocasião, bem como o notificou da decisão para que pudesse interpor recurso, restou observada, prima facie, a legislação previdenciária, que não exige, para o cancelamento do benefício, o esgotamento dos recursos administrativos.
Observo que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Logo, sendo a regra geral no procedimento administrativo a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC n. 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do segurado. 3. O processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos artigos 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, tendo sido cancelado apenas após a realização de perícia médica e apresentação de defesa pelo segurado, sendo certo que o recurso administrativo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem efeito suspensivo. 4. Hipótese em que, ausente qualquer ilegalidade no processo administrativo de revisão ou afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não é possível o restabelecimento pretendido, tendo em vista que o cancelamento administrativo do benefício não pressupõe o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AC 2009.70.01.001496-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2009) (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Indefiro o pleito de requisição ao INSS de cópias do processo administrativo nº 31/604.054.991-6, pois o impetrante não demonstrou a impossibilidade de ter, ele próprio, acesso aos documentos.
Defiro a concessão de assistência judiciária gratuita em favor do impetrante.
Intime-se.'
Neste contexto, não há falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nos termos do art. 61 da Lei nº. 9.784/99, o recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo, sendo, prescindível, portanto, o prévio esgotamento da via administrativa para a suspensão de benefício previdenciário.
Desse modo, tendo o INSS oportunizado a defesa do segurado no âmbito administrativo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado.
No mais, é importante repetir que as decisões administrativas que determinaram a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante não podem ser revistas na via estreita do mandado de segurança, mormente pelo fato de depender de produção de prova pericial.
Sendo assim, para discutir o mérito da decisão dos peritos do INSS, deve o impetrante buscar a adequada ação judicial.
Em conclusão, a denegação da segurança, é medida que se impõe."
Entendo que não merece reforma o decisum, embora o faça por outros fundamentos, os quais passo a expor.
Verifico que o benefício de auxílio-doença n. 604.054.991-6, cujo restabelecimento é postulado pelo impetrante, foi concedido por força de decisão judicial proferida no processo n. 5003392-58.2013.4.04.7209, com trânsito em julgado em 22-11-2013.
Da cópia da sentença proferida naqueles autos (evento 10, procadm2, pp. 6-9), extrai-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido desde 20-03-2013 (data do requerimento administrativo) até 23-01-2014, tendo o magistrado consignado que "a parte autora deverá comparecer à agência do INSS até 10 dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício, não podendo o INSS cancelar o benefício antes de realizada tal perícia" (grifei).
Ora, quanto à possibilidade de o INSS cancelar benefício concedido na esfera judicial definitivamente, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Por outro lado, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
Ocorre que, na situação em apreço, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Ora, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe).
Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado.
Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de auxílio-doença, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELREEX 0020171-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada. (TRF4, AG 0005687-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
Sob esse prisma, considerando que o INSS iniciou o processo de revisão do benefício do impetrante somente após o trânsito em julgado da ação acima referida, não há arbitrariedade no ato administrativo.
De outro lado, da análise do procedimento administrativo anexado ao evento 10, verifico que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor, e após a apresentação de defesa pelo segurado.
Em razão disso, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006249-43.2014.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50062494320144047209
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARCIO TANCON
ADVOGADO
:
DIRLEY ÂNTONI TONET
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518588v1 e, se solicitado, do código CRC E11594D2.
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