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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASS...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:23

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, case se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento. (TRF4 5000326-77.2016.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000326-77.2016.4.04.7011/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ARIANE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARCELA FERRAREZI
:
RAQUEL MATTOS GIL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, case se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573658v5 e, se solicitado, do código CRC D61138B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:53




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000326-77.2016.4.04.7011/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ARIANE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARCELA FERRAREZI
:
RAQUEL MATTOS GIL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ARIANE RODRIGUES DE LIMA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do INSS em Paranavaí-PR, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de não ser possível restrição quanto à forma de rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para ter direito ao apontado benefício.
Foi indeferida a liminar (evento 3).
Na sentença (evento 24) foi concedida, em parte, a segurança, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
(a) extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do NCPC, no tocante ao pedido de pagamento de valores atrasados a título de salário-maternidade;
(b) no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, declarando extinta a relação processual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para determinar à impetrada a implantação do benefício de salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias contados a partir do parto.
Sem custas, haja vista a isenção de que goza o INSS e a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita da impetrante (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Vieram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
VOTO
A questão relativa à responsabilidade pela concessão do salário-maternidade mesmo nas hipóteses de demissão sem justa causa foi devidamene analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
2.2.1 Do direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da PrevidênciaSocial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
[...]
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (RedaçãoDada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada . gestante, efetivando-se acompensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710,de 5.8.2003)
Assim, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, observando-se que tal prestação independe de carência no caso de segurada empregada, na forma do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a maternidade, ocorrida em 17/11/2015, conforme certidão de nascimento (CERTNASC6, evento 1), bem como a sua qualidade de segurada, eis que a rescisão de seu contrato de trabalho se deu em 18/04/2015, o que lhe garantiu a qualidade de segurada até 15/06/2016, nos termos do art. 15, II, §4º da Lei 8213/91.
A controvérsia reside, portanto, no tocante à responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à gestante, se seria da Previdência Social ou do órgão empregador.
Segundo a regra estabelecida no inciso II, letra 'b', do artigo 10 do ADCT da CF de 1988, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que significa dizer que não pode ser demitida sem justa causa.
O INSS indeferiu o pedido da parte impetrante, com base na previsão estabelecida no art. 352, IV, da Instrução Normativa nº 77/2015 (evento 13):
Art. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando-se as seguintes situações:
[...]
IV - quando da extinção de contrato de trabalho sem justa causa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmente firmado entre empregador e empregado na situação prevista no art. 341, o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a segurada estiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalho com prazo determinado.
Ocorre que o INSS é o único responsável pelo pagamento do benefício, independentemente de a segurada ter sido demitida com ou sem justa causa.
Isso porque, às empresas, enquanto vigente a relação empregatícia, cabe tão somente o repasse de valores, vindo a ressarcir-se quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, a teor do §1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, de uma forma ou de outra, quem arcará com o pagamento de benefícios como o ora discutido será sempre a Previdência Social.
Assim, não há qualquer razão lógica para se indeferir o benefício pelo simples fato de a segurada ter sido demitida no período da estabilidade, uma vez que o pagamento do benefício (ônus financeiro) final sempre será do INSS.
Registre-se que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
Ademais, a proteção trabalhista concedida à mulher grávida nunca poderá vir ao seu prejuízo, eis que isso desvirtuaria a sua razão de ser, tendo, dessa forma, entendido a Jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. BENEFÍCIO REQUERIDO DIRETAMENTE AO INSS. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante o artigo 72 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação da Lei n. 10.710, de 2003, atribua ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período verificado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em que o artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória. 2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 4. Recurso conhecido e provido. [IUJEF 0001785-20.2009.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 29/08/2011]
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. MANUTENÇAO DA CONDIÇAO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFICIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. [TRF4, AC 5004054-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 06/05/2016]
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS. [...] 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. [...] [TRF4, APELREEX 5031534-10.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator (Auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, D.E. 08/04/2016]
Portanto, estando preenchidas as exigênciais legais, tem direito à impetrante ao benefício de salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias após o parto.
Como se vê, ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Portanto, não pode a segurada ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Sobre o tema, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do mandado de segurança, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento. 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. 7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006712-61.2013.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573657v9 e, se solicitado, do código CRC 58D3F4CC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000326-77.2016.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50003267720164047011
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ARIANE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARCELA FERRAREZI
:
RAQUEL MATTOS GIL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619382v1 e, se solicitado, do código CRC B2CB4B59.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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