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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5005903-14.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:32

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5005903-14.2017.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005903-14.2017.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANA PAULA BARONI (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado Regional do Trabalho - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA BARONI em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PASSO FUNDO objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício da impetrante.

Narra, de relevante, que laborou na empresa Lojas Becker Ltda. no período compreendido entre 14/03/2014 a 03/08/2017 e que, mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por integrar o quadro societário de empresa. Destaca, porém, que a empresa inscrita sob o CNPJ 09.660.773/0001-79 não teve atividade desde 2012, não tendo a impetrante auferido renda desde 06/2012, e que a empresa não foi baixada até este momento em razão das despesas necessárias para tanto.

A v. sentença concedeu a segurança.

Apela a União. Aduz que o ônus de afastar a presunção de distribuição de lucros, decorrente da lei, é da contraparte e não da União. Destaca que a empresa da qual a impretrante é sócia está plenamente ativa e, portanto, presumivelmente gerando lucros, dividendos e pro labores que são seus objetos finalísticos. Requer seja reformada a sentença para que seja denegada a segurança postulada.

Também por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal exarando que não restou configurada hipótese de intervenção, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

( )

Trata-se, conforme relatado, de mandado de segurança no qual postula a parte impetrante provimento judicial que determine à autoridade impetrada a concessão do benefício de seguro-desemprego (requerimento nº7746674141). O pedido foi negado na via administrativa por ser a impetrante sócia de pessoa jurídica, o que demonstraria que, em que pese ter sido demitida sem justa causa, teria outra fonte de renda própria no momento do requerimento do benefício.

Deve ser concedida a segurança pelos mesmos fundamentos adotados na decisão que deferiu a tutela provisória (E8). Desse modo e a fim de se evitar tautologia, entendo que devem ser ratificados os fundamentos expostos na referida decisão. Transcrevo, assim, os seus fundamentos, no que pertinentes ao ponto ora enfrentado:

Deve ser deferida a tutela provisória pleiteada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da medida.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

No presente caso, a parte impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do empregador Lojas Becker Ltda, e o exercício de atividade laborativa no período de 17.03.2014 a 03.08.2017 (E1, OUT5), atendendo aos requisitos dispostos no art. 3º, inciso I, do diploma legal antes citado.

O requerimento de seguro-desemprego, contudo, foi indeferido pelo seguinte motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 27/06/2008, CNPJ: 09.660.773/0001-79" (E1, OUT7), vedação constante no art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90.

Ocorre que, analisando os documentos anexados ao processo, entende este juízo que merece ser afastado o óbice apontado. A simples manutenção do registro da empresa não permite inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

A demandante junta aos autos DIPJ de 2014, Declarações de Inatividade dos anos de 2015 e 2016, DCTFs de 2016 e 2017 e comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda nos anos de 2015 a 2017, por ser isenta da apresentação de declaração (E6, OUT2 a OUT8), documentos que comprovam, ao menos nesta análise sumária, que a impetrante não auferiu renda da sociedade neste período. Pelo exposto, entende este juízo, nesta análise preliminar, que os documentos anexados ao feito são suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, impondo-se o deferimento da medida pleitada.

No sentido da presente decisão cito os recentes julgados do egrégio TRF da 4ª Região:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5021817-42.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017) (grifei)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5030331-09.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017) (grifei)

De igual modo faz-se presente o perigo de dano, tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar/tutela provisória para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com liberação mensal das parcelas devidas, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Com efeito, não vislumbra este Juízo novos elementos aptos a infirmar o entendimento firmado naquela oportunidade. O pedido é, pois, procedente.

Sem honorários advocatícios, já que incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº12.016/2009. Inexistem custas a serem ressarcidas, uma vez que deferido à parte impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita (E3).

( )

Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591115v12 e do código CRC cbc5d580.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 23/8/2018, às 16:42:23


5005903-14.2017.4.04.7104
40000591115.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005903-14.2017.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANA PAULA BARONI (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado Regional do Trabalho - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.

2. Mantida a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591117v4 e do código CRC 97084107.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 16:42:23


5005903-14.2017.4.04.7104
40000591117 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005903-14.2017.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANA PAULA BARONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Vagner Gonçalves de Azevedo

APELADO: Delegado Regional do Trabalho - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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