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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5001539-20.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:22

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5001539-20.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001539-20.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CHARLES WASHINGTON NICHALS
ADVOGADO
:
FABIANO VENINO CRUZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994502v7 e, se solicitado, do código CRC B26E7F4F.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/10/2017 18:38




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001539-20.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CHARLES WASHINGTON NICHALS
ADVOGADO
:
FABIANO VENINO CRUZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLES WASHINGTON NICHALS em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.

Narra, de relevante, que laborou para a empresa Palotina Oeste Seguradora Privada Ltda. como vigilante e que, mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresa. Defende que tal fato não pode servir de óbice ao recebimento das parcelas inerentes ao referido benefício na medida em que desde 2013 não recebe o impetrante lucro algum oriundo de tal empresa. Destaca, ainda, que ao término do vínculo ajuizou reclamatória trabalhista buscando o adimplemento de verbas contratuais e rescisórias, sendo nesta ação determinado que a ata de audiência tenha força de alvará para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. Alega que a negativa ao direito do impetrante de perceber o seguro-desemprego é indevida e constitui lesão a direito líquido e certo.

Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:

( )

3.1. CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade impetrada libere, em favor do impetrante, as parcelas do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação acima. Dado o caráter alimentar da verba, concedo a liminar nesta sentença, determinando que o aludido pagamento seja promovido em 10 (dez) dias corridos, contados da intimação.

3.2. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários, conforme art. 25 da aludida lei do mandado de segurança e súmula 105, STJ.

( )

Apela a União. Repisa os argumentos exarados ao prestar informações. Ressalta a desnecessidade de intervenção judicial no caso em discussão e aponta a ausência de interesse processual do trabalhador.

Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal declinou a intervenção no presente feito.

É o relatório.
VOTO

Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

( )

2.2. MÉRITO

De partida, verifico que não se operou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, eis que o prazo do artigo 23, LMS, deve ser computado a partir da data em que a decisão administrativa é comunicada ao administrado. No caso, o impetrante teve conhecimento do indeferimento de seu benefício em 18/01/2017 (evento 1 - INF12).

Ademais, na espécie, cuida-se de writ de conteúdo inibitório, suscetível de ser impetrado enquanto persistir a negativa de concessão do benefício em questão.

Por outro lado, ao que revela, anoto que a Constituição Federal de 1988 trata do seguro-desemprego como sendo um direito social dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais, conforme seu artigo 7º, II:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;"

A lei 7.998/1990 define que a concessão do seguro desemprego é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Seu art. 2º dispõe que:

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."

Já o artigo 3º da lei preconiza os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, com a seguinte redação:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"

Anoto que, em princípio, o fato de alguém figurar como sócio no quadro societário de uma empresa não é óbice, por si, para a percepção de seguro desemprego, salvo se estiver auferindo pró-labore no período:

"(...) Sobre a referida documentação, não há motivos para desconsiderá-la pelo simples fato de consistir em declaração do próprio autor ao fisco. Tais declarações, por serem obrigatórias, possuem a presunção de veracidade, devendo existir prova em contrário para não serem consideradas, o que não foi feito pela União.

Destaco também que o simples fato da empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.

Dessa forma, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Dessa forma, tendo em vista que o agravado foi demitido sem justa causa em 31/12/2015, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego."

TRF-3, 3. Turma, Rel. Des. Fed. Marga Barth Tessler, 50137559520164040000.
Em sentido semelhante, atente-se para o julgado abaixo:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso do período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
No caso, o contrato de trabalho do impetrante com a empresa PALOTINA OESTE SEGURADOS PRIVADA LTDA. perdurou de 23/02/2013 a 05/04/2015 (evento 1 - CTPS2).

Foi demitido sem justa causa pelo empregador em 05/04/2015 e requereu o benefício do seguro-desemprego. O requerimento foi indeferido sob o argumento de que ele figura como sócio da pessoa jurídica HOTWARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA - ME (evento 1 - OUT14).

Ora, como registrei acima, o fato de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não é fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, deve ser afastada.

Nos autos, o autor juntou declaração do contador da empresa e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica com relação ao ano de 2015, demonstrando que a empresa está inativa desde 2013 e que não exerce qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial (evento 1 - OUT13 e OUT14).

Mesmo com o cadastro ativo da empresa na Receita Federal, não se pode confirmar a percepção de renda ou de alguma retirada pró-labore pelo impetrante a ponto de serem negadas as parcelas do seguro-desemprego.

Logo, tendo em vista a ausência de rendimentos por parte da impetrante, confirmando o preenchimento do requisito do desemprego involuntário, a concessão da segurança é medida que se impõe.

( )
Saliento a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para que o segurado ingresse com o mandado de segurança.

Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EMPRESA INATIVA.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001539-20.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50015392020174047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessuto
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CHARLES WASHINGTON NICHALS
ADVOGADO
:
FABIANO VENINO CRUZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 26/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223336v1 e, se solicitado, do código CRC 9375A3E6.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/10/2017 15:28




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