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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5004965-32.2016.4.04.72...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:35

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5004965-32.2016.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004965-32.2016.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
GLEDSON FERNANDES ELIAS
ADVOGADO
:
MANUELLA PEREIRA DA SILVA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528559v3 e, se solicitado, do código CRC 8BFFD98B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/09/2016 20:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004965-32.2016.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
GLEDSON FERNANDES ELIAS
ADVOGADO
:
MANUELLA PEREIRA DA SILVA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada implemente/restabeleça em favor do impetrante o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas, abstendo-se de exigir a restituição da primeira parcela, correspondente ao Requerimento 7724719194.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Vistos etc. GLEDSON FERNANDES ELIAS, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO de Itajaí (SC), colimando, em síntese, verbis:
(...) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora LIBERE em prazo exíguo a ser fixado por Vossa Excelência o pagamento do benefício de seguro-desemprego devido ao impetrante, com a liberação integral dos valores desde a data do requerimento, eis que o último pagamento mensal já expirou em 19/02/2016, bem como a baixa da notificação de restituição da primeira parcela, ambas do requerimento administrativo sob nº. 7724719194.
Tendo em vista o caráter alimentar da verba, requer a fixação de multa diária por descumprimento, a ser fixada pelo MM juízo;
Deferida a liminar, requer digne Vossa Excelência de determinar a notificação da autoridade coatora, DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE ITAJAI/SC, que pode ser encontrado no Ministério do Trabalho e Emprego da cidade de Itajaí sito à Rua Pedro Ferreira, n. 97, Centro de Itajaí (SC), para prestar informações, além de intimar o Ministério Público Federal para manifestar-se.
Nos dizeres da inicial, "o Impetrante exerceu a função de vigilante na condição de trabalhador formal, pelo período de 3 anos e 8 meses, na empresa de Vigilância ORSEGUPS - Org. Serv. Seg. Princesa da Serra, quando foi dispensado sem justa causa em 06/08/2015, conforme Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo. O Impetrante recebeu FGTS correspondente, porém, ao apresentar o requerimento de nº 7724719194 no SINE de Itajaí (SC) para liberação do SEGURO DESEMPREGO, lhe foi negado, sob a justificativa de haver registro de ser sócio de empresa, conforme documento em anexo (Resultado de Acerto de Divergência - Trabalhador Formal). Acontece que a empresa se encontra INATIVA. Assim, agendou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, horário para efetuar a justificativa e anexar ao pedido a declaração de Inatividade, com recurso sob nº 42230174-4, contudo além de ser negado o pedido, ainda foi gerada uma notificação da devolução da primeira parcela paga ao trabalhador. Ocorre que desde a saída da empresa, entre idas e vindas, fazem mais de 06 meses sem perceber rendimento nenhum, sobrevivendo apenas com o valor do saque do FGTS que já se finda, por isto não pode mais esperar para receber o que lhe é de direito, na expectativa de uma solução em que não se pode ter a certeza do êxito na espera (...)". Cita precedentes e junta documentos.
Os autos tramitaram inicialmente na 3ª Vara Federal de Itajaí e, após, na 2ª Vara Federal da mesma Subseção, quando o MM. Juiz Federal, por reconhecer que o Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Florianópolis é autoridade que detém a competência para corrigir o ato impugnado, defendê-lo ou dar cumprimento à decisão que o revoga/anula", declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Florianópolis (ev11).
Liminar deferida (ev17).
Deferida AJG ao impetrante (ev22).
Impetrante reclamou do descumprimento da liminar (ev32).
À míngua de interesse público que fundamente sua intervenção, MPF limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (ev34).
União requereu seu ingresso no feito, postulou a denegação da segurança e informou cumprimento da liminar (ev36).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 12/11/2011 e 06/08/2015, por meio de cópia de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho homologado (ev1-OUT4, fls.3/4) e de Comunicação de Dispensa (ev1-OUT4, fl.2).
Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) (grifei)
De outro giro, julgo que o impetrante logrou demonstrar que a empresa em que figura como sócio e apontada pelo MTE - CNPJ 07.882.651/0001-00 (ev1-OUT5), para fins tributários, está inativa desde o exercício de 2009, conforme demostra o documento "Relações de Declarações" obtido na Receita Federal (ev1-COMP6).
Destarte, uma vez presente a relevância do fundamento, bem como o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar -, a concessão da liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Ratifico a decisão liminar, concedo a segurança e extingo o feito com exame do mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada implemente/restabeleça em favor do impetrante o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas, abstendo-se de exigir a restituição da primeira parcela, correspondente ao Requerimento 7724719194. 02. Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09: art. 14, § 1º). Não havendo recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. Defiro ingresso da UNIÃO na lide. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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Data e Hora: 29/09/2016 20:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004965-32.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50049653220164047208
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
GLEDSON FERNANDES ELIAS
ADVOGADO
:
MANUELLA PEREIRA DA SILVA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619233v1 e, se solicitado, do código CRC 8D8EE80E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/09/2016 17:30




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