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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5007087-18.2016.4.04.72...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:30

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5007087-18.2016.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007087-18.2016.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JAIME DA LUZ
ADVOGADO
:
MARILENE GRUTKA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596979v3 e, se solicitado, do código CRC BD29EA8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:15




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007087-18.2016.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JAIME DA LUZ
ADVOGADO
:
MARILENE GRUTKA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que implemente/ restabeleça em favor do impetrante o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas".
Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Vistos etc. JAIME DA LUZ, qualificado na inicial, ajuizou, inicialmente na Subseção de Itajaí vindos após autos redistribuídos, demanda em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis:
a) A nulidade total do processo administrativo instaurado contra o impetrante;
b) ...imediata liberação das parcelas do seguro desemprego, que estão suspensas desde 23/03/2016, vencimento da primeira parcela, bem como as demais parcelas, desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida; (...)
Nos dizeres da inicial, "o impetrante laborou registrado de 03/06/2013 a 11/02/2016, conforme demonstra a CTPS em fls. 21 (em anexo), com isso, adquiriu o direito ao seguro desemprego. Porém, seu pedido realizado em 22/02/2016, no Ministério do Trabalho e Emprego de Balneário Camboriú, foi indeferido, e suspensa suas parcelas do referido benefício, devido à alegação de que possuía renda própria; sócio de empresa com data de inclusão de sócio em 16/02/1998, n CNPJ 01.800.164/0001-66. Ocorre que foi dado baixa na empresa desde 17/05/2007, portanto, o impetrante não se encontra na condição de empresário e não possui renda própria e sim, está na condição de empregado celetista e quando fez pedido de seguro-desempregado e atualmente está na condição de desempregado. Já em 24/02/2016, o impetrante foi notificado, e entrou com recurso administrativo n. 40130041525, que não tem previsão para ser apreciado e certeza do deferimento, data provável de julgamento 60 dias, o que já se passaram mais de 60 (sessenta) dias e não obteve resposta. Sendo que já possui direito líquido e certo de recebimento do beneficio, conforme demonstra o conjunto probatório". Juntou documentos.
Liminar deferida (Ev10) para que "autoridade impetrada implemente/ restabeleça em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas".
Notificada, autoridade impetrada deixou transcorrer prazo in albis.
MPF não vislumbrou interesse coletivo na espécie.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 03/06/2013 e 11/02/2016, por meio de cópia da CTPS (ev1-CTPS4), do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ev1-OUT3) e de Comunicação de Dispensa (ev1-PROCADM11).
A negativa do MTE se deve à identificação de registro de empresa em nome do impetrante (CNPJ 01.800.164/0001-66), e, por conta disso, à conclusão de percepção de renda (ev1-PROCADM11/fl.2). Acerca dessa questão, infiro que (a) o impetrante logrou demonstrar que tal empresa se encontra baixada desde 17/05/2007, conforme "CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ" emitida pela RFB (ev1-OUT10), e (b) demais disso, a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Presente a relevância do fundamento, bem como perigo da demora visto se tratar de verba de natureza alimentar.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Presentes requisitos legais, concedo a segurança, nos termos em que deferida a liminar, e extingo o feito forte no art. 487, I, do NCPC. 02. Com reexame. Mesmo sem apelo, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007087-18.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50070871820164047208
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
JAIME DA LUZ
ADVOGADO
:
MARILENE GRUTKA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678120v1 e, se solicitado, do código CRC 8AB6C56.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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