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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5019413-43.2016.4.04.71...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:16

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5019413-43.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019413-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JOSE LUIZ RODRIGUES DE AZAMBUJA
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZA PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583616v4 e, se solicitado, do código CRC 30AB4145.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:15




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019413-43.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JOSE LUIZ RODRIGUES DE AZAMBUJA
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZA PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 00.867.352/0001-49.

Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a liberação de parcelas do seguro-desemprego, com pedido de liminar.
Narra a parte impetrante que foi demitida sem justa causa em 27/11/2015 da empresa Retroplan - Terraplenagem, Comércio e Locação de Equipamento Ltda., sendo que o benefício do seguro-desemprego foi negado, ao fundamento de que percebia pro labore de uma empresa da qual constava como sócio.
Afirma que de fato consta como sócio numa microempresa familiar do ramo de automação; contudo, a empresa esteve inativa entre 01/01/2015 e 31/12/2015, não havendo percepção de valores título de pro labore.
Argumenta com o disposto no art. 2º, I, V, da Lei nº 7.998/90, citando precedentes em abono à sua tese. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante e determinada sua intimação a emendar a inicial e juntar documentos (evento 3), tendo a parte se manifestado no evento 6.
Reiterada a intimação do impetrante a apresentar cópia integral do requerimento do seguro desemprego e consulta ao CNIS (despacho evento 8), apresentou os documentos do evento 11.
O pedido liminar foi deferido, para determinar à autoridade impetrada que procedesse à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante (evento 13). Ainda, foi determinada a sua intimação para prestar informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009, e intimação da União para dizer sobre o interesse em oficiar nos autos.
A União manifestou interesse em atuar no feito (evento 26).
Notificada (evento 27), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (evento 27), tendo o impetrante requerido o imediato cumprimento da liminar (evento 28).
Foi determinada a intimação da autoridade impetrada por mandado para o cumprimento da liminar (despacho evento 30), sendo a diligência cumprida (evento 35).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 37, requerendo a apresentação de documentação complementar pelo impetrante ([...] documentos que comprovem a inatividade da empresa no ano de 2014, que complementem aqueles já apresentados em relação ao ano de 2015 ou para que apresente o comprovante de baixa da Empresa ELETROCON AUTOMCAO INDUSTRIAL - ME; [...]).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que se trata de mandado de segurança, com preferência de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 12, §2º, VII, do CPC.
Indefiro o pedido do MPF de intimação do impetrante para complementar a documentação apresentada. A um, porque entendo que os documentos já constantes dos autos são suficientes para a análise da pretensão ajuizada. A dois, porque propiciar dilação probatória é inviável na via estreita do mandado de segurança. A três, porque a edição da Circular nº 14, de 02/06/2016 pelo Ministério do Trabalho não repercute na espécie dos autos, em que requerido o gozo do benefício independente da baixa do CNPJ junto à Receita Federal.
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu/indeferiu a antecipação de tutela, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalhado como empregada no período de 02/06/2014 a 27/11/2015 e ter sido dispensada sem justa causa (COMP3 do evento 6 e DECL3 do evento 11), sendo que o motivo da não concessão do benefício do seguro-desemprego foi o fato de possuir renda própria como sócia da empresa de CNPJ 00.867.352/0001-49, acusado em "Resultado de Acerto de Divergência - Trabalhador Formal" (evento 1, PROCADM4).
A empresa apontada como geradora de renda não teve qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015, conforme Declaração de Inatividade prestada à Receita Federal, juntada como OUT5 do evento 1.
Para referendar a situação de inativa da empresa, não houve recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, consoante consulta ao CNIS juntada ao evento 11 (DECL3).
O fato de a empresa ter constado como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal à época do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Além disso, a ausência de rendimentos por força dessa inscrição a título de contribuinte individual, o que poderia ser eventualmente cogitado como óbice válido por representar ingresso de renda, é corroborada pelos documentos juntados nos autos.
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador desempregado, que não dispõe de outros meios para se manter.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 00.867.352/0001-49.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato da agravante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravante. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5019093-50.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 28/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA LIMITADA. - No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade. - A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. - Uma vez caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento. (TRF4, AG 5020309-46.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 00.867.352/0001-49.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser a parte impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita e a impetrada isenta, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita à remessa necessária.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019413-43.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50194134320164047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
JOSE LUIZ RODRIGUES DE AZAMBUJA
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZA PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678115v1 e, se solicitado, do código CRC 991EDAAA.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:54




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