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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5036257-77.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:46

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5036257-77.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036257-77.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EVERALDO JACOB MULLER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787088v4 e, se solicitado, do código CRC 10BF1E8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/02/2017 19:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036257-77.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EVERALDO JACOB MULLER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa Restaurante e Lanchonete Saborimbuia Ltda ME.
Em suas razões recursais a União sustentou, em síntese, que a demandante não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, haja vista que, por figurar como sócio de empresa, o impetrante fica impedido de receber seguro-desemprego, não havendo, então, ilegalidade alguma no indeferimento administrativo do benefício, sob pena ocorrer descumprimento das determinações do artigo, 7º, II, da Constituição da República, artigos 2º, I, e 3º, V, da Lei 7.998/90, art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 12.016/2009. Teceu considerações a respeito da legitimidade da conduta do Administrador e sobre o princípio da legalidade e postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a liberação do Seguro-Desemprego em seu favor.
Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que o requerente figura como sócio de empresa com CNPJ ativo.
Alega que a empresa da qual foi sócio está inativa há mais de cinco anos. Para tanto, junta declarações de inatividade prestadas à Receita Federal. Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O pedido liminar foi deferido em evento 03.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em evento 12, alegando, em síntese, que o indeferimento foi pautado no artigo 7º, II da Constituição Federal, bem como, no artigo 2º, inciso I e artigo 4º, caput, da Lei nº 7.998/90, em razão da ausência de desemprego involuntário. Salientou que a participação no quadro societário de sociedade mercantil proporciona ao trabalhador recém demitido o exercício de outra atividade laboral na condição de empresário, o que é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
Em evento 18, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Segundo a autoridade impetrada, não estaria caracterizado o requisito previsto no inciso V do artigo 3º acima transcrito, pois a manutenção do nome da parte impetrante no quadro societário de empresa ativa perante a Receita Federal revelaria a aptidão para desenvolver atividade empresarial e auferir renda. Não foi apontado outro motivo para o indeferimento do benefício.
De fato, o indeferimento do pedido administrativo em INDEFERIMENTO7 de evento 01 informa que o impetrante consta como sócio de empresa com CNPJ ativo na Receita Federal (CNPJ nº 00.894.704/0001-55).
De acordo com as declarações simplificadas trazidas na petição inicial, tal CNPJ corresponde à empresa Restaurante e Lanchonete Saborimbuia Ltda ME, da qual o impetrante não nega ser sócio. Alega, no entanto, que a empresa não está em atividade há tempo, de modo com o desemprego involuntário, está sem qualquer fonte de renda.
A respeito, muito embora fosse desejável que a empresa da qual o impetrante ainda é sócio estivesse com sua situação regularizada perante a Receita Federal, entendo que a manutenção de CNPJ ativo não é elemento suficiente para caracterizar a percepção de rendimentos incompatível com o seguro-desemprego.
Vale dizer, é verdade que a situação cadastral ativa na Receita Federal gera a presunção de que há atividade empresarial em desenvolvimento e que esta propicia lucro a seus sócios. Contudo, tal presunção pode ser ilidida a partir de provas documentais.
No caso dos autos, o impetrante trouxe Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica, relativas às competências de 2012 a 2016 (DECL09 a 13).
Assim, a meu ver os documentos trazidos são suficientes para comprovar que apesar do impetrante manter-se como sócio na empresa em questão, tal condição não lhe permite usufruir renda, pois houve paralisação das atividades da empresa.
Nesse sentido, trago o recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5013755-95.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)
Entendo, portanto, que o argumento invocado pela autoridade impetrada, referente à aptidão para auferir renda em razão da condição de sócio de empresa, está longe da vedação legal prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/90, referente a inexistência de renda suficiente para manutenção própria e da família.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa Restaurante e Lanchonete Saborimbuia Ltda ME.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Portanto, a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho pois, a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036257-77.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50362577720164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EVERALDO JACOB MULLER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 24/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835371v1 e, se solicitado, do código CRC B9302F1B.
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Data e Hora: 15/02/2017 15:21




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