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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5003481-03.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:22

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5003481-03.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003481-03.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCELO TOMAZ
ADVOGADO
:
JULIANE MARIA VALCANAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604765v5 e, se solicitado, do código CRC C4C85E4D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003481-03.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCELO TOMAZ
ADVOGADO
:
JULIANE MARIA VALCANAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Marcelo Tomaz impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Joinville, onde postulou, com pedido liminar, a determinação de concessão do seguro-desemprego de uma só vez ou parcelado. Narrou que foi empregado da empresa TOTVS S.A., no período de 02/08/2010 á 15/12/2015. Aduziu que o benefício teria sido indeferido em virtude da existência do registro em seu nome de uma empresa com CNPJ ativo, mas que não possui movimentação financeira desde 2010. Sustentou que o mero cadastro ou manutenção deste registro não justifica o indeferimento da concessão do seguro-desemprego, pois não demonstra que o desempregado possui renda própria.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na inicial, havendo resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego, caso não exista outro óbice que não o registro como sócio da empresa de CNPJ nº 07.996.730/0001-33.
Custas a serem ressarcidas pela União ao impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Intimem-se.
A UNIÃO interpôs recurso de apelação, sustentando que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7998 sobre o seguro-desemprego e que sua finalidade é de assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. Afirma que o artigo 3º da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, elenca os requisitos necessários para o recebimento do referido benefício. Alegou que a Administração está adstrita ao Princípio da Legalidade e, como a Lei não permite a liberação do numerário, constata-se que não existe razão à parte autora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003481-03.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCELO TOMAZ
ADVOGADO
:
JULIANE MARIA VALCANAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Tomaz em face de ato apontado como coator praticado pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Joinville, com pedido liminar, visando a que se determine a concessão do seguro-desemprego ao impetrante com o pagamento de uma só vez ou, alternativamente, o pagamento parcelado.
Narrou que foi empregado da empresa TOTVS S.A. com vínculo empregatício desde 02/08/2010 até 15/12/ 2015. Aduziu que o benefício teria sido indeferido em virtude da existência do registro em seu nome de uma empresa com CNPJ ativo, mas que não possui movimentação financeira desde o ano de 2010.
Sustentou que o mero cadastro ou manutenção deste registro não justifica o indeferimento da concessão do seguro-desemprego, pois não demonstra que o desempregado possui renda própria.
O pedido liminar foi deferido (evento 4).
A impetrada informou o cumprimento da liminar (eventos 11 e 16).
O pedido de reconsideração da União não foi conhecido (evento 17).
Novamente a União requereu a revogação da liminar (evento 18).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração (evento 24).
FUNDAMENTAÇÃO
O deslinde do presente feito restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos são ora adotados como razões de decidir (evento 4):
'No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação). Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
O seguro-desemprego visa a "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2.º da Lei nº 7.998/1990). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...).
Ficou comprovado que o impetrante foi demitido sem justa causa em 15/12/2015 (evento 1, OUT3). Por meio do mesmo documento comprovou-se que o vínculo empregatício do impetrante com a sua última empregadora durou de 02/08/2010 a 15/12/2015. Logo, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício.
Em análise preliminar, verifica-se que o benefício em apreço foi indeferido, em razão de o impetrante figurar como sócio da empresa de CNPJ 07.996.730/0001-33 (evento 1 OUT5 e OUT7).
E mais, a documentação apresentada com a inicial (evento 1 - OUT8/10) deixa evidente que a empresa CELO TEK SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, registrada no CNPJ sob o nº 07.996.730/0001-33, encontra-se inativa desde 2014, o que denota a ausência de recebimento de qualquer espécie de remuneração pelo impetrante.
Assim, cabe analisar de o simples fato de fazer parte de quadro societário empresarial é suficiente para o efeito jurídico aplicado pela impetrada. A Lei n.º 7.998/1990 aponta as causas de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 8.º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei n.º 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)(...).
Entendo que o impetrante não pode ser punido pela administração pela simples tentativa de tentar obter renda própria mediante a abertura de uma empresa. Até porque o eventual sucesso do empreendimento, que não ocorreu, desoneraria os cofres públicos do pagamento do seguro-desemprego. Mesmo que assim não o fosse, o simples fato de integrar o quadro societário de uma empresa não se encaixa em nenhuma das hipóteses justificativas da suspensão ou do cancelamento do seguro-desemprego, elencadas nos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 7.998/1990. Tal fato não implica necessariamente para ele situação financeira confortável e tampouco significa que possua renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família, situação que deveria ser demonstrada pela Administração.
Presente, portanto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora advém do fato de que a prestação em apreço consiste em verba de caráter alimentar, certamente essencial para a situação de desemprego e consequente fragilidade social vivenciada pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar ao impetrado que conceda ao impetrante o seguro-desemprego, caso não exista outro óbice que não o registro como sócio da empresa de CNPJ nº 07.996.730/0001-33.
Deverá o benefício ser implementado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, com o pagamento da primeira parcela em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias. (...)'
Acrescento que a União não trouxe nenhum fundamento novo capaz de modificar a decisão já proferida. Apenas reiterou a alegação de que a empresa na qual o impetrante figura como sócio encontra-se ativa, argumento esse que já foi analisado e refutado. Assim, embora a empresa conste como ativa perante a Receita Federal, não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, conforme declarações anexadas (evento 1, OUT8 a OUT10), o que denota uma dissolução aparentemente irregular.
Pelo explanado, a concessão integral da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na inicial, havendo resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego, caso não exista outro óbice que não o registro como sócio da empresa de CNPJ nº 07.996.730/0001-33.
Custas a serem ressarcidas pela União ao impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Intimem-se.
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003481-03.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50034810320164047201
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCELO TOMAZ
ADVOGADO
:
JULIANE MARIA VALCANAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695193v1 e, se solicitado, do código CRC 3019BD8A.
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