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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECUSA À REA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:25:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE IMEDIATO. 1. Embora a Lei 8.213/91 determine que o segurado em gozo de auxílio-doença deva se submeter a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, no caso dos autos não comprovou o INSS ter havido recusa do segurado; houve, sim, requerimento daquele no sentido de que lhe fosse fornecida nova prótese, justamente para poder participar do referido programa. 2. A suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, tendo o INSS descumprido a legislação aplicável, in casu. Precedentes do STJ e STF. 3. Apelação provida para conceder a segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5012789-85.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012789-85.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANDRE WILGERSON WEBER MARQUES
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE IMEDIATO.
1. Embora a Lei 8.213/91 determine que o segurado em gozo de auxílio-doença deva se submeter a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, no caso dos autos não comprovou o INSS ter havido recusa do segurado; houve, sim, requerimento daquele no sentido de que lhe fosse fornecida nova prótese, justamente para poder participar do referido programa.
2. A suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, tendo o INSS descumprido a legislação aplicável, in casu. Precedentes do STJ e STF.
3. Apelação provida para conceder a segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120076v6 e, se solicitado, do código CRC 429FC51C.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012789-85.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANDRE WILGERSON WEBER MARQUES
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se apelação em face de sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - AGÊNCIA DE NOVO HAMBURGO/RS que determinou a suspensão, em 23/03/2015, do benefício de auxílio-doença (NB 31/123.442.191-4) de que era beneficiário o impetrante desde 30/01/2002, prorrogado por decisão judicial em fevereiro de 2007.

Aduz o apelante que se trata de caso de amputação de membro inferior direito, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2001, o qual ocasionou limitações físicas e psicológicas, e que a suspensão do benefício de auxílio-doença ocorreu sem que fosse oportunizada a submissão ao processo de reabilitação profissional. Afirma que não se opôs, em momento algum, à reabilitação profissional, mas apenas manifestou a necessidade de substituição de sua prótese, já que aquela que possui tem lhe causado dores intensas, consoante atestado médico juntado (Evento 1, ATESTMED11). Diz que a incapacidade laboral para o exercício de atividades multiprofissionais é fato incontroverso, reconhecido pelo INSS (Evento 1, PROCADM5, p. 49), razão pela qual POSTULA o imediato restabelecimento do benefício, em antecipação de tutela, até a reabilitação do autor. PEDE a reforma da sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 123.442.191-4 até a conclusão do processo de reabilitação profissional, bem como para condenar a autarquia ao fornecimento e substituição da prótese da perna do autor, para posterior submissão ao processo de reabilitação.

O MPF exarou parecer pelo provimento da apelação (Evento 4, PARECER1).

A parte impetrante peticionou (Evento 5, PET1), pleiteando a apreciação do pedido de antecipação da tutela, formulado em sede preliminar, na apelação.

É o relatório.

VOTO
Da Preliminar de Inovação Recursal

Inicialmente, deixo de conhecer do pedido, veiculado na apelação, de fornecimento de nova prótese, por se tratar de inovação do pedido em sede recursal, vedada pelo sistema processual vigente (art. 264, Parágrafo único, do CPC - "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."). Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, ed. Revista dos Tribunais, 11ª ed.:

"1. modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. 'Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei: c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de 'perpetuatio iurisdictionis'"(Theodoro. Curso, v. 1, 2007, p. 341).

O efeito devolutivo da apelação, previsto no caput do art. 515 do CPC ("a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"), tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.

Assim sendo, deixo de conhecer do apelo, no ponto.
Do mérito

Volta-se o mandamus contra ato administrativo de suspensão do benefício de auxílio-doença de que era beneficiário o autor em virtude de incapacidade decorrente de amputação de membro inferior após acidente de trânsito ocorrido em 2001.

O INSS afirma que o benefício foi suspenso em razão de haver o impetrante apresentado recusa em submeter-se ao processo de reabilitação profissional. O apelante, por sua vez, sustenta que nunca se opôs à reabilitação profissional, mas, tão somente, requereu a substituição da prótese para poder se submeter ao processo de reabilitação, pois a que possui provoca dores muito fortes que lhe impedem de praticar qualquer atividade.

Dispõe a Lei n. 8.213/91, na Subseção II, acerca "Da Habilitação e da Reabilitação Profissional", nos seguintes termos:

"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário."

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
De outra parte, acerca da obrigatoriedade de submeter-se o segurado ao processo de reabilitação profissional, dispõem os artigos 62 e 101 da LBPS, verbis:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A parte autora, portanto, deve submeter-se a tratamento médico e eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.

Em igual sentido, já decidiu recentemente esta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. O segurado deve submeter-se a tratamento médico e eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício. (TRF4, APELREEX 0009079-05.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 12/08/2015)

No caso em tela, contudo, não comprovou o INSS ter havido recusa do segurado em participar do processo de reabilitação profissional; o que ocorreu, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, foi uma solicitação do impetrante, em requerimento formulado de próprio punho, de que lhe fosse fornecida nova prótese, para que efetivamente pudesse participar da reabilitação, uma vez que com a prótese atual não teria condições, por sentir muitas dores. O ilustre Procurador Regional da República, entendendo pelo provimento da apelação do impetrante, analisou com percuciência a questão, verbis:
"Com relação à cessação do benefício de auxílio-doença, o autor foi convocado a apresentar-se à Reabilitação Profissional do INSS em Novo Hamburgo (evento 1 - PROCADM5 - procedimento originário) na data de 27/02/2015. Após a apresentação do autor houve a suspensão de seu benefício, por suposta recusa à reabilitação profissional, com embasamento no art. 316 da Instrução Normativa nº 77/2015, segundo o qual:

Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional.
§ 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à
Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 4º A recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a quitação de créditos devidos ao beneficiário.

Na ocasião, todavia, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária em processo administrativo juntado aos autos (evento 19 - PROCADM4 - procedimento originário), não houve recusa do impetrante à participação no programa de reabilitação profissional.

Ao contrário do que alega o INSS (evento 19 - INF_MAND_SEG1 - procedimento originário) ao aduzir que o autor teria se negado à reabilitação, a declaração de próprio punho do impetrante quando questionado sobre a participação no programa informa que:

"Eu André W. Weber Marques com atual proteze que uso, não tenho condições de trabalhar, pois tenho problemas de ulsera, na mesma devido a atual perna. O INSS me fornecendo uma nova perna pode ser que seja diferente, mas sem ela não tenho condições pois (...) até mesmo a empresa que me contrata-se pois teria dias que não teria condições de ir trabalhar devido a proteze atual que uso, portanto aguardo o INSS me fornecer uma perna para qual eu tenha condições ." (sic) (grifamos)

Não há como se depreender recusa a participar da reabilitação profissional, mas demanda para adequação da prótese fornecida pela autarquia previdenciária justamente para a possibilidade de participar do referido programa.

O atestado médico acostado à inicial (evento 1 - ATESTMED11 - procedimento originário) explicita que o impetrante sofre de dores causadas pela atual prótese que lhe dificultam o exercício de suas funções, solicitando, inclusive, a substituição por novo protético.

Nesse sentido, para evitar tautologia, imperioso referir a manifestação deste órgão ministerial junto ao juízo singular (evento 23 - PROMOÇÃO1 - procedimento originário), in verbis:

"Entende este órgão ministerial que a manifestação do requerente não demonstra o subentendimento de que este recusou seu direito, até por que a derradeira perícia realizada pela autarquia demonstra sua incapacidade para o trabalho, mas que está apto a receber a devida reabilitação profissional."

Dessa maneira, deve-se reputar como indevida a suspensão do pagamento do
benefício de auxílio-doença ao Sr. André Wilgerson Weber Marques, devendo o presente recurso ser provido para que se restabeleça o benefício suspenso até a efetiva reabilitação profissional do impetrante.

Conclusivamente.

Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu
Procurador Regional da República firmatário, pelo provimento da apelação."

Na linha do que apontou o ilustre representante do MPF, entendo que a manifestação do segurado não deixa dúvidas acerca de sua intenção de submeter-se ao procedimento de reabilitação profissional, tanto que faz menção de sua necessidade de receber nova prótese que possibilite sua participação no tratamento oferecido.

Oportuno, ainda, ressaltar que o benefício restou suspenso em 23/03/2015 (Evento 1, INFBEN10, p. 1), antes mesmo de analisada a defesa escrita apresentada pelo segurado com data de 24/04/2015 e protocolo de 27/04/2015. Consignou o digno Julgador a quo (Evento 3 - DESPADEC1):

"No caso concreto, verifica-se que o INSS descumpriu o procedimento previsto na legislação. A autarquia suspendeu o benefício com fundamento no art. 179 do Decreto n. 3.048/99, acima transcrito (Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1). Consta na comunicação de 23.03.2015 que o INSS suspendeu o benefício ("seu benefício foi suspenso") e que, já suspenso o benefício, expediu então intimação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, segundo a legislação, a suspensão só deve ocorrer após a notificação e o transcurso do prazo de defesa; ou, sendo ela apresentada, após o julgamento de sua "insuficiência ou improcedência", ressalvada a hipótese de "impossibilidade de notificação do beneficiário", em que "o pagamento será suspenso" (§ 6.º). No caso, não houve impossibilidade de notificação, pois, na comunicação, consta: "Recebeu em 16/04/15". A defesa foi apresentada em 27/04/15 (Evento 1, OUT12, Página 1), tempestivamente, já que o dia 26/04/15 foi um domingo, postergando-se o termo final do prazo para a segunda-feira. Vale observar novamente o § 2.º do art. 179, que deixa claro momento da suspensão, que é posterior ao transcurso do prazo de defesa..."

O STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.(STF - RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) (grifei)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.
3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)
Indevida, pois, a suspensão do benefício, merece provimento a apelação para conceder a segurança postulada, expedindo-se ordem para que o INSS restabeleça de imediato o benefício do impetrante (NB 123.442.191-4) até a conclusão do processo de reabilitação profissional.

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, o INSS deverá restabelecer o benefício no prazo de 30 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, determinando o imediato restabelecimento do benefício.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120075v3 e, se solicitado, do código CRC DC02E798.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012789-85.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50127898520154047108
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DRA. LUANA ELTZ - Novo Hamburgo (*)
APELANTE
:
ANDRE WILGERSON WEBER MARQUES
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 22/03/2016 17:17:51 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho. Sustentação Oral poderá ser dispensada:

"Indevida, pois, a suspensão do benefício, merece provimento a apelação para conceder a segurança postulada, expedindo-se ordem para que o INSS restabeleça de imediato o benefício do impetrante (NB 123.442.191-4) até a conclusão do processo de reabilitação profissional.

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, o INSS deverá restabelecer o benefício no prazo de 30 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, determinando o imediato restabelecimento do benefício."


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224022v1 e, se solicitado, do código CRC 31DB3637.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/03/2016 18:19




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