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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE. 1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. A estreita via do mandado de segurança exige a demonstração, de plano, da existência do direito líquido e certo, ou seja, de inexistência de dúvida quanto à situação de fato comprovada documentalmente. 3. Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa. 4. Impetrante instruiu o presente mandamus com prova pré-constituída apta a demonstrar o exercício de atividades laborativas no período controverso, não existindo razões idôneas para a autoridade coatora desconsiderar as contribuições vertidas pelo segurado. 5. Apelação e remessa necessária a que nega provimento. (TRF4 5003102-21.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003102-21.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PAULO CESAR GHELLAR (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que registre, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para todos os efeitos previdenciários, as contribuições correspondentes ao período de 04/2012 a 12/2012, recolhidas pelo impetrante na condição de contribuinte individual.

Em suas razões, a Autarquia preliminarmente sustenta a inadequação da via eleita, haja vista a exigência de análise probatória quanto ao direito vindicado pelo impetrante. No mérito, alega a parte autora não fez prova cabal da prestação do trabalho efetivo na condição de empresária. Refere que apesar de haver recolhimentos, a prestação da atividade perdeu sua presunção de exercício em virtude do recolhimento extemporâneo, o que leva a não se permitir a utilização dos recolhimentos em questão sem a prova efetiva da prestação contemporânea da atividade. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

No evento 38, a autoridade comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 1013041064 (Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento) teve sua análise concluída em 23/08/2023.

Apresentadas contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida à computar as contribuições vertidas em atraso, referentes às competências de 04/2012 a 12/2012, para fins de tempo de contribuição.

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 19, SENT1):

Mérito

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.

No caso dos autos, a documentação acostada à inicial demonstra que o impetrante formulou pedido administrativo para inclusão do período de 04/2012 a 12/2012 no CNIS, durante o qual estava vinculado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (empresário).

A fim de demonstrar tal condição, o requerimento administrativo foi instruído com os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes (evento 1, PROCADM5, fls. 78-95) e com recibos de pró-labore (​evento 1, PROCADM5, fls. 108-16​).

Em cumprimento a exigência apresentada pelo INSS, o requerente também juntou cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício 2013, ano-calendário 2012 (​evento 1, PROCADM5, fls. 120-7​).

Entretanto, a autarquia indeferiu o pedido, ao argumento de que 'Não foi possível formar convicção das remunerações auferidas, considerando que os comprovantes juntados às fls. 108 a 116 não possuem características de contemporaneidade e a declaração de imposto de renda apresentada não contém as rendimentos mês a mês de “AUTO POSTO BONS AMIGOS LTDA”' (sic - ​evento 1, PROCADM5, fl. 128​).

Pois bem.

Examinando o expediente administrativo, tenho que restou devidamente comprovada a relação de trabalho do impetrante com a empresa Auto Posto Bons Amigos Ltda. no período de 04/2012 a 12/2012, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual (empresário).

Com efeito, a DIRPF apresentada à Receita Federal em 22/03/2013 - contemporânea, portanto, à época dos fatos - demonstra que o autor, no ano de 2012, recebeu a quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a título de lucros e dividendos da empresa Auto Posto Bons Amigos Ltda. (​evento 1, PROCADM5, fl. 121​), o que corresponde a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais (360.000 : 9), confirmando as remunerações informadas nos recibos de pró-labore (​evento 1, PROCADM5, fls. 108-16​), as quais foram limitadas ao teto contributivo do INSS daquele ano (R$ 3.916,20).

Assim, diante dos documentos anexos ao processo administrativo, concluo que o intervalo de 04/2012 a 12/2012 deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Mesmo porque a autarquia não apresentou argumentos robustos em sentido diverso, limitando-se a invocar questões formais de menor relevância (evento 1, PROCADM5, fl. 128), que não podem prejudicar as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado.

Não vejo razões para alterar as conclusões a que chegou o juízo a quo, porquanto resultantes de análise inteiramente consonante com a jurisprudência desta Corte. De qualquer modo, à vista dos argumentos trazidos pela Autarquia em sede de apelação, tenho por necessário acrescer à sentença vergastada os fundamentos que seguem.

Acerca da adequação da via processual eleita, tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 1.533/51, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o já citado professor que o conceito legal está mal expresso, porque traz referência ao direito, quando, na verdade, deveria aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Muito embora seja, de fato, inviável dilação probatória para comprovação do direito alegado por meio de mandado de segurança, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída, certo é que tal questão diz respeito ao mérito da pretensão, não podendo ser confundida com a ausência de uma das condições da ação que autorizasse a extinção do mandamus.

Assim, entendo que a via mandamental eleita é adequada à pretensão do impetrante.

Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa. Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte é unânime:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO RURAL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. (...)
5. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.
6. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
(...)

(AC n. 5004755-02.2021.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 16-11-2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PROVA PLENA. MEMBRO DA FAMÍLIA. COEMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. (...)
6. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.

7. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência.
(...)

(AC n. 5017834-88.2019.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 29-06-2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
(...)
2. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, a averbação do período de labor reconhecido fica condicionada ao recolhimento das contribuições.
(...)

(AC n. 5000383-63.2015.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 27-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu, o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (art. 30, II da Lei 8.212/91).
2. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91.

3. Assim, apenas se reconhece ao segurado, que exercia atividade como contribuinte individual, o direito de promover o recolhimento das contribuições em atraso, de modo a viabilizar a concessão de futura jubilação.

(AC n. 5019919-29.2010.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 25-06-2013)

No caso concreto, a parte autora apresentou conjunto probatório apto a comprovar o exercício de atividade laborativa no período controverso: (a) documento em que consta a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (evento 1, PROCADM5, p. 42-77); (b) comprovante de recebimento de pró-labore (evento 1, PROCADM5, p. 108-116); (c) declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao Ano-Calendário 2012, em que consta ter recebido a quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a título de lucros e dividendos da empresa Auto Posto Bons Amigos LTDA. (evento 1, PROCADM5, p. 121), bem como possuir 50% das cotas da empresa, adquiridas em 28-11-2009 (evento 1, PROCADM5, p. 123).

Ressalta-se que o requerimento administrativo foi instruído com os comprovantes de recolhimento das respectivas contribuições (evento 1, PROCADM5, p. 36-41; p. 78-107), não existindo razão para a autoridade coatora desconsiderar as contribuições vertidas pelo segurado.

Assim, a insurgência da Autarquia não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318323v11 e do código CRC 254f3884.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003102-21.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PAULO CESAR GHELLAR (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. via adequada. dIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE.

1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. A estreita via do mandado de segurança exige a demonstração, de plano, da existência do direito líquido e certo, ou seja, de inexistência de dúvida quanto à situação de fato comprovada documentalmente.

3. Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa.

4. Impetrante instruiu o presente mandamus com prova pré-constituída apta a demonstrar o exercício de atividades laborativas no período controverso, não existindo razões idôneas para a autoridade coatora desconsiderar as contribuições vertidas pelo segurado.

5. Apelação e remessa necessária a que nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318324v4 e do código CRC 492d17e9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003102-21.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PAULO CESAR GHELLAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

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