D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALDO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA PRORROGADA (§ 1º, ART. 15, LEI 8.213/91). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. Se o autor recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15, § 1º), prorroga-se o prazo de carência para 24 meses.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384303v3 e, se solicitado, do código CRC 6694816D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALDO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da Justiça Gratuita,
Em suas razões, o autor sustenta que manteve, por força do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado por 24 meses (período da graça) por ter contribuído 120 contribuições previdenciárias, razão pela qual não se sustenta o fundamento da perda da qualidade de segurado em que se amparou a juíza da causa para rejeitar todos os seus pedidos. Assim, uma vez que já está aposentado por tempo de contribuição desde 07/12/2011, pugna pela concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (21/10/2010) até 06/12/2011.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (fls. 104/115), realizada em 16 de agosto de 2011, constatou que o autor é portador de lombalgia crônica (quesito 2, fl. 105), doença considerada irreversível (quesito 3, fl. 105), e concluiu que ele está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito 4, fl. 105). Fixou o início da incapacidade em agosto de 2010 (fl. 113).
Logo, a princípio, o demandante, ora apelante, faz jus à aposentadoria por invalidez até o início da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário, porquanto, a teor do art. 124, II da Lei 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria da Previdência Social, sendo por isso que o próprio autor formulou pedido naquele sentido.
No entanto, pende de deslinde a questão da perda/manutenção da qualidade de segurado do autor.
Neste passo, é de notar que a MM. Julgadora Singular considerou, examinando apenas as cópias de Guias da Previdência Social - GPS (fls. 50-53), que, tendo sido janeiro de 2009 (fl. 53), o último mês de contribuição individual do autor, a carência de 12 meses prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/1991 findou em janeiro de 2010, antes, pois do início da incapacidade (agosto de 2010 (fl. 113), pelo que teria perdido a qualidade de segurado.
Sucede que o demandante já havia vertido aos cofres do INSS, ininterruptamente, mais de 120 contribuições previdenciárias (fls. 121/122), incidindo, assim, a regra inscrita no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." (grifou-se)
Dessarte, tem-se que o autor, à data da sua incapacitação total e permanente, mantinha a qualidade de segurado, por estar no período prorrogado da graça carencial, pelo que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER (21/10/2010, fl. 59) até o 06/12/2011, um dia antes da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 124), atualmente percebida.
Deve, pois, ser julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, merecendo reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora.
Dos consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, mediante a aplicação do INPC. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Logo, os juros moratórios devem seguir o critério previsto na Lei 11.960/2009.
O INSS deve reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, de acordo com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade das custas quando litiga na Justiça Estadual de Santa Catarina (Súmula 20/TRF4).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-73.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00018461920108240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALDO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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