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MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE. 1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito. 2. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora. 4. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide. (TRF4, AC 5014268-55.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014268-55.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014268-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: DOUGLAS MAX SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de sentença, complementada por embargos de declaração, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no qual postulado o fornecimento de medicamento, em razão do óbito da parte autora, condenando os réus ao pagamento de honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.

Sustenta a apelante, em síntese, não ser possível afirmar que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, de forma que descabida a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redução do honorários para valor não superior a R$ 1.000,00, pro rata.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que, nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a notícia de óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito, conforme fundamentou o juízo de origem.

Outrossim, necessária a análise da probabilidade de procedência do pleito a fim de verificar quem deve arcar com os ônus de sucumbência, na forma do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Passo, assim, ao exame do caso concreto.

A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo de origem com base em parecer favorável emitido pelo Nat-Jus/SC, nestes exatos termos:

- Tutela de urgência.

O juiz somente pode conceder a tutela provisória de urgência se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.

Tendo isso em vista, registra-se que os medicamentos oncológicos são livremente escolhidos pelos estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica. Ou seja, não estão incluídos em protocolos preestabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Justamente por isso, o fornecimento de medicamentos oncológicos não se submete aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156 (Tema n. 106), e pelo Supremo Tribunal Federa, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 657.718 (Tema n. 500).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DESCABIMENTO. É tranquila a jurisprudência deste Regional Federal excetuando, do âmbito de afetação do Tema 106 do STJ, medicamentos oncológicos não incluídos em protocolos pré-estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (TRF4, AG 5039120-83.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/12/2018)

A assistência oncológica, por conseguinte, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas junto ao Poder Público, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, isto é, pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que são posteriormente ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com o tratamento.

Assim, como não há padronização de medicamentos oncológicos, mas apenas de procedimentos terapêuticos para cada tipo e estágio de câncer (quimioterapia, radioterapia, etc), a indicação dos medicamentos a serem utilizados por cada paciente deve ser feita pelos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso.

Por essa razão, é indispensável que, nos casos em que se pretende o fornecimento de medicamento oncológico, deve o paciente ser submetido a tratamento perante Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a esse respeito, editou a Súmula n. 99:

A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.

Na situação sob exame, é possível verificar que o autor submeteu-se a tratamento oncológico no CEPON (evento 1, PRONT22 a PRONT30), e atualmente é atendido junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (evento 13, LAUDO2 e LAUDO3), estabelecimentos que integram a Rede de Atenção Oncológica, conforme consulta realizada no Instituto Nacional do Câncer (disponível em https://www.inca.gov.br/onde-tratar-pelo-sus/santa-catarina, acesso em 25/08/2020).

Verifica-se, por outro lado, que o autor encontra-se em gozo de benefício de auxílio-doença e sua companheira percebe salário líquido de cerca de 500,00 (quinhentos reais), sendo o grupo familiar é formado ainda por dois filhos menores (evento 1, OUT7, CERTNASC10, CERTNASC11 e OUT12), não dispondo de recursos financeiros para custear o tratamento pleiteado, cujo custo mensal é de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) (evento 1, OUT18 a OUT20).

Os relatórios médicos que acompanharam a petição inicial indicam que o autor é portador de carcinoma medular de tireoide (CID C73), metastático para os ossos, já foi tratado com radioterapia em coluna e encontra-se sintomático com dor oncológica de difícil controle. De acordo com os médicos assistentes, é indicado o tratamento imediato com Caprelsa para redução dos sintomas, melhora da qualidade de vida e aumento da expectativa de vida (eveto 1, LAUDO13 e LAUDO14).

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, por meio da Nota Técnica n. 465/2020, destacou que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e é de fato indicado para o tratamento da doença que acomete o autor (evento 8, PARECER1, p. 3).

O órgão auxiliar do juízo ainda registrou que a Portaria nº 07, de 3 de janeiro de 2014, aprovou a Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT) do carcinoma diferenciado da tireoide no âmbito do SUS. Não há, no entanto, documento similar padronizado para o diagnóstico e tratamento do carcinoma medular da tireoide, que é o subtipo que o autor apresenta (evento 8, PARECER1, p. 3).

Após discorrer sobre estudos científicos, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário concluiu que o medicamento pleiteado configura opção benéfica no caso concreto, no que diz respeito à sobrevida livre de progressão da doença e à melhora da qualidade de vida do autor (evento 8, PARECER1, p. 8):

IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando que o autor já fora submetido a tratamento cirúrgico com tireoidectomia total, e que, apresenta contraindicação à realização de radioterapia (conforme declaração de médico assistente), de acordo com os estudos apresentados, o vantedanibe é uma opção para melhora dos resultados de sobrevida livre de progressão da doença e melhora da qualidade de vida. No entanto, não se observou resultados expressivos para sobrevida global e taxa de resposta completa. Ressalta-se que o vandetanibe tem elevados riscos de ocorrência de diarreia e outros eventos adversos com o seu uso.

Embora o autor não tenha comprovado haver requerido o medicamento diretamente a algum CACON ou UNACON - tão somente perante à Secretaria de Estado da Saúde (evento 1, OUT17) -, juntou aos autos a solicitação do fármaco subscrita por médico do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, que possui habilitação como UNACON.

Assim, considerando que, a despeito da referida solicitação por profissional da própria instituição, o fármaco não foi disponibilizado no âmbito do HU/UFSC, tampouco no CEPON (onde realizou tratamento previamente), é possível inferir que restou inviabilizado o seu fornecimento administrativamente.

Ressalta-se, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou seu entendimento do sentido de que pode ser deferida tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico com base em receituário médico fornecido por médico vinculado a estabelecimento médico que atua como CACON ou UNACON, inclusive antes da realização de perícia, como se observa, por exemplo, da seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTÁGIO IV. KRAS/NRAS SELVAGEM. 3ª LINHA DE TRATAMENTO. CETUXIMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. REQUISITOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. [...] 3. É possível a concessão de tutela de urgência antes da realização de perícia judicial para o fornecimento de medicação oncológica prescrita por médico vinculado a CACON/UNACON, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AG 5036683-35.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019)

Desse modo, comprovada a ineficiência das alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde no caso do autor, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, para fornecimento do Caprelsa (Vandetanibe).

Salienta-se, apenas, quanto à forma de cumprimento desta determinação, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados e os municípios possuem responsabilidade solidária na prestação de assistência à saúde.

Nesse sentido, é a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral (Tema n. 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Diante disso, caberá ao Estado de Santa Catarina o cumprimento da obrigação de fazer fixada nesta decisão, mediante fornecimento do medicamento.

A União, por outro lado, deverá reembolsar 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo Estado de Santa Catarina para a aquisição do medicamento Caprelsa (Vandetanibe), o que deverá ser feito administrativamente, mediante ajuste entre os réus.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina providenciem a aquisição e a entrega à Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia que atende o autor, de forma solidária e gratuita, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, do medicamento Caprelsa (Vandetanibe), atendendo à posologia prescrita por seu médico assistente (evento 13, LAUDO2, p. 2).

Assim, existindo evidências sobre a imprescindibilidade e adequação do fármaco, seria o caso de procedência da demanda, razão pela qual cabível a condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência.

Para tanto, adoto o entendimento desta Turma, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Esse entendimento vem sendo confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.

4. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019)

Assim, os honorários advocatícios restam mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide.

Nesse sentido:

DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Turma entende que, nas causas relativas à saúde fornecimento de medicamentos/realizações de cirurgias, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 3.000,00 pro rata, independente dos entes que integram a lide. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024620-77.2017.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2019)

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203792v2 e do código CRC 0cf1a60d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014268-55.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014268-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: DOUGLAS MAX SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE.

1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito.

2. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

3. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora.

4. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203793v3 e do código CRC 26c35a34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:22


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40003203793 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5014268-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: DOUGLAS MAX SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1306, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

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