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EMENTA: MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS. TRF4. 5002948-21.2014.4.04.7005...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:35

EMENTA: MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS. Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos. (TRF4, AC 5002948-21.2014.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002948-21.2014.404.7005/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
MARIA PADILHA FARIAS DUTRA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301963v3 e, se solicitado, do código CRC 7CB8A121.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2015 15:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002948-21.2014.404.7005/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
MARIA PADILHA FARIAS DUTRA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Maria Padilha Farias Dutra, na condição de sucessora de Silvio da Silveira Dutra, contra sentença que rejeitou demanda ajuizada contra a União na qual pleiteava a declaração de inexigibilidade do desconto de 7,5% sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao montante recebido até o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, excluindo esse valor da base de cálculo do tributo.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as referidas contribuições previdenciárias violam o princípio da isonomia, posto que incidem sobre todo o valor dos proventos do contribuinte, em desacordo com o regime estatuído aos servidores públicos pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. Alega que o fato de ser destinada à pensão de dependentes não retira o caráter previdenciário do benefício, cuja contribuição é também regida pelo artigo 40, § 18 da Constituição Federal. Aduz que a igualdade de tratamento em relação à contribuição previdenciária de aposentados civis e militares decorre do próprio texto constitucional.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

2. Mérito

O que pretende a apelante é ver reconhecido que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os militares inativos devem ter tratamento idêntico ao conferido aos servidores públicos aposentados, consistente na imunidade à contribuição previdenciária até o montante do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ocorre que os membros das Forças Armadas (também denominados militares pelo §3º do art. 142 da Constituição Federal), sempre tiveram regime funcional e previdenciário específico, totalmente diverso daquele dos servidores públicos (Constituição Federal, art. 42, redação original; art. 142, X, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Na verdade, do ponto de vista do seguro social, os membros das Forças Armadas há décadas contribuem apenas para o custeio da pensão por morte, nos termos da Lei nº 3.765, de 1960. "No mais", como bem observou OLIVEIRA, " - passagem para a reserva remunerada, reforma, licenças, equivalentes às 'aposentadorias' e 'auxílios' - a outorga é direta e não contributiva, por parte do Tesouro Nacional" (OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência Social: doutrina e exposição da legislação vigente. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 419, n. 1.897).

Há explicação para os membros das Forças Armadas não contribuírem para o custeio da sua inatividade remunerada ainda hoje: passam inicialmente à reserva remunerada, ficando à disposição da pátria para serem eventualmente chamados à ativa, e, mais à frente, quando totalmente incapacitados para o serviço militar, são reformados.

Ora, como mesmo hoje os militares (membros das Forças Armadas) não contribuem para o benefício maior, que é o da inatividade remunerada, com a manutenção dos ganhos da atividade - diferentemente dos servidores públicos, que a essa contribuição estão sujeitos, ficando imunes parcialmente após aposentados (até o montante que não ultrapassa o teto do Regime Geral da Previdência Social, no que se aproximam dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social, os quais com a aposentadoria deixam de contribuir mas em compensação não ganham além do teto) -, é certo que não se lhes pode estender o tratamento devido aos servidores públicos ou aos demais trabalhadores.

Em conclusão, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não alterou o regime contributivo dos membros das Forças Armadas, porquanto se restringiu aos servidores públicos (art. 4º).

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301962v2 e, se solicitado, do código CRC A2B6EC1.
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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2015 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002948-21.2014.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50029482120144047005
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
MARIA PADILHA FARIAS DUTRA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332861v1 e, se solicitado, do código CRC E8028FDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:35




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