Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS. C...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213. 3. Apresentadas as provas essenciais ao exame do requerimento no processo administrativo, a situação fática não se amolda à questão controvertida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5010548-54.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010548-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIZI BAUER GOMES DE SOUZA

ADVOGADO(A): JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Sizi Bauer Gomes de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, no período de 09/08/1973 a 03/03/1980, e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço; b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da citação (23/08/2018) e a pagar as prestações vencidas com acréscimo dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS foi condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença.

A autora interpôs apelação. Postulou o pagamento das prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (03/04/2017). Aduziu que o INSS tomou conhecimento do pedido no âmbito administrativo, havendo pretensão resistida desde esse momento. Alegou que os documentos juntados ao requerimento administrativo servem perfeitamente como início de prova material.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 9 de dezembro de 2019.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Economia nº 914, de 13 de janeiro de 2019 o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Termo inicial e efeitos financeiros da concessão do benefício

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

A decisão judicial apenas declarou direito da parte autora que já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do requerimento administrativo.

O caso concreto não se amolda à questão controvertida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Nos REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.852/SP, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão a julgamento conforme o regime dos recursos repetitivos:

Tema 1.124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A situação fática que ensejou a afetação dos recursos especiais foi bem delineada no voto do Ministro Herman Benjamin:

O debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS.

Verifica-se que a segurada apresentou, por ocasião do requerimento administrativo, os seguintes documentos:

a) certidão do INCRA em nome de Acácio Maciel Gomes, pai da autora, que comprova a existência de cadastro de imóvel rural no período de 1965 a 1992, sem contratação de assalariados;

b) certidão do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS referente à propriedade rural com 5,2 hectares, pertencente ao genitor da autora, qualificado como agricultor, com registro anterior em 1973, vendida no ano de 1983).

Embora tenham sido juntados novos documentos à ação (notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 1979 e 1980), as provas acostadas ao processo administrativo constituem razoável início de prova material do exercício de atividade rural no período controvertido (09/08/1973 a 03/03/1980).

Por outro lado, a produção de prova testemunhal em juízo, ainda que confirme os fatos evidenciados pela prova documental, tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o art. 38-B na Lei nº 8.213. Eis o teor do dispositivo:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

Dessa forma, considerando que os documentos essenciais ao exame do pedido já haviam sido juntados no processo administrativo, o termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício correspondem à data de entrada do requerimento (03/04/2017).

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício na data de entrada do requerimento (03/04/2017).

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Dessa forma, modifica-se a sentença, de ofício, em relação aos consectários legais.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1805481476
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/04/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data de entrada do requerimento e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 3 de abril de 2017.

De ofício, modifico a sentença em relação aos consectários legais, nos termos da fundamentação, e concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, modificar a sentença em relação aos consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326377v11 e do código CRC 13eab93e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:25


5010548-54.2022.4.04.9999
40004326377.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010548-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIZI BAUER GOMES DE SOUZA

ADVOGADO(A): JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. aposentadoria por tempo de contribuição. termo inicial do benefício e efeitos financeiros. correção monetária.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

3. Apresentadas as provas essenciais ao exame do requerimento no processo administrativo, a situação fática não se amolda à questão controvertida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, modificar a sentença em relação aos consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326378v4 e do código CRC 0f736d25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:25


5010548-54.2022.4.04.9999
40004326378 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010548-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SIZI BAUER GOMES DE SOUZA

ADVOGADO(A): JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora