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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇ...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A CALOR. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício. 3. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro 4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância. 5. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente. 6. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003. 7. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. (TRF4 5009067-27.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-27.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILDO DA COSTA

ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ TRAMONTINI (OAB RS099566)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Nildo da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou os pedidos procedentes, para: a) reconhecer o exercício de atividade na condição de empregado no período de 11/05/1981 a 31/10/1983 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de contribuição; b) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 09/05/1983 a 05/12/1983, de 01/11/1984 a 05/01/1988, de 02/01/1989 a 31/07/1990, de 04/01/1993 a 24/03/1997, de 02/01/1998 a 24/05/2001 e de 01/08/2001 a 01/05/2017 e determinar ao réu que proceda à conversão em tempo comum pelo fator 1,4; c) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 1º de maio de 2017 e a pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, bem como juros de mora a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (evento 94).

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (evento 113).

O INSS interpôs apelação. Alegou que a anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho não constitui prova absoluta, nos termos da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo as disposições do art. 29-A da Lei nº 8.213 em face da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduziu a ausência de prova de trabalho realizado pela parte autora em contato direto e permanente com o calor, em intensidade acima do limite máximo permitido. Ponderou que, a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, devem ser observadas as metodologias e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO na NHO 06, em relação ao calor, calculando-se o IBUTG e indicando-se a taxa metabólica média ponderada para uma hora de labor, e na NHO 01, em relação ao ruído, calculando-se o nível de exposição normalizado. Apontou que o formulário indica a utilização da técnica de dosimetria, desrespeitando o Decreto nº 8.123/2013, que incluiu os §§12 e 13 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 10 de dezembro de 2021.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Erro material no dispositivo da sentença

Na petição inicial, a parte autora requereu a condenação do INSS a reconhecer o tempo de serviço do período em que trabalhou como empregado rural para Luiz Gabriel Muller, entre 11/05/1981 a 31/01/1983.

O relatório da sentença indicou corretamente o intervalo temporal controvertido na ação. Contudo, na fundamentação e no dispositivo, o juízo incorreu em erro material, ao consignar que o termo final corresponderia a 31/10/1983.

As inexatidões materiais na sentença podem ser corrigidas de ofício, a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desse modo, corrige-se, de ofício, a fundamentação e o dispositivo da sentença, para reconhecer o tempo de serviço da parte autora como empregado no período de 11/05/1981 a 31/01/1983.

Tempo de serviço urbano

A prova da vinculação do segurado à Previdência Social, na condição de empregado, via de regra, é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128.

Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. Neste sentido, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Caso o documento apresente rasuras ou outra inconsistência formal, admite-se a comprovação por outros documentos idôneos, servindo para esse fim os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador, ou outros elementos de prova que se amoldem ao conceito de início de prova material.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria:

Tema 422 - Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agente físico calor

O Decreto n° 53.831/1964, no código 1.1.1 do Anexo, enquadra as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como gerador de insalubridade.

O Decreto nº 83.080/1979 igualmente considera as atividades realizadas com exposição ao calor excessivo como especiais. O Anexo I, no código 1.1.1, arrola as seguintes atividades profissionais: indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou lenha.

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no código 2.0.4, também preveem as temperaturas anormais como agentes nocivos, no caso de trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Conforme o Anexo 3 da NR 15, o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo consiste no parâmetro de avaliação, que leva em conta três variáveis: a temperatura do ar (bulbo seco), a temperatura do globo e a umidade relativa do ar (bulbo úmido). Os limites de tolerância ao agente calor variam de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) em ambiente interno ou externo e consideram ainda o tempo de permanência em atividade ou descanso, que definem a taxa metabólica média ponderada para uma hora de labor (Kcal/h).

Note-se que é imprescindível, para o enquadramento da atividade em razão do agente físico calor, a mensuração por meio de perícia técnica, a fim de verificar se os limites de tolerância foram ultrapassados.

As avaliações ambientais, por sua vez, devem considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, consoante estabelece o art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003.

A NHO 06 da FUNDADENTRO, editada em 2002, define os critérios e os procedimentos para avaliação da exposição ocupacional ao calor que implique sobrecarga térmica ao trabalhador. As principais inovações da NHO 06 são a possibilidade de uso de equipamento convencional ou eletrônico para a apuração do IBUTG, a modificação na tabela para a determinação de taxas metabólicas e a inclusão de anexos com informações complementares para estimativa da taxa metabólica.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 5 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831 de 1964.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Há ainda uma distinção importante a ser feita.

Consoante o Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 8 de julho de 1978, ruído contínuo ou intermitente é todo o ruído que não seja de impacto. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). A diferença entre ruído contínuo e intermitente é a variação das ondas sonoras: o contínuo apresenta variação de nível de intensidade sonora muito pequena em função do tempo; o intermitente apresenta grande variação de nível de intensidade sonora em função do tempo. Em ambos os casos, portanto, os limites de tolerância dependem da intensidade e do tempo de exposição.

O Anexo II da NR-15 define ruído de impacto como aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. O limite de tolerância para ruído de impacto é de 130 dB (linear). Caso o medidor de nível de pressão sonora não possua circuito de resposta para impacto, a leitura é feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação C; neste caso, o limite de tolerância é 120 dB (C). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

Em termos práticos, caracteriza-se ruído contínuo ou intermitente quando é quantificado em dB(A) e ruído de impacto quando é medido em dB (LINEAR) ou dB(C).

A respeito da metodologia e dos procedimentos de avaliação do agente ruído, o art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, determina a observância da NHO 01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, eram adotadas as regras da NR-15, que estabelece o critério da dose diária para avaliar a exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, expresso em porcentagem. No caso em que o trabalhador expõe-se a diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho, a dose diária deve ser calculada com base na média ponderada do tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e o tempo máximo diário permissível relativo ao nível imediatamente mais elevado, consoante a equação descrita no item 6 do Anexo I da Norma Regulamentadora 15.

A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, prevê dois critérios para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente: dose diária e nível de exposição. Ambos são parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador e totalmente equivalentes, ainda que expressos em grandezas diversas.

A novidade introduzida pela NHO 01 é a metodologia para avaliação ambiental da exposição a ruído com base no nível de exposição (NE), que consiste no nível médio representativo da exposição ocupacional diária. O NE leva em contra o nível médio (NM), ou seja, o nível de ruído relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos dentro de certo período e os parâmetros de medição predefinidos. Já o nível de exposição normalizado (NEN) corresponde ao nível de exposição (NE), convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Obviamente, quando o tempo de exposição é de 8 horas, o NEN será igual ao NE.

Assinale-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social, ao revisar e atualizar diversos enunciados (Despacho 37 CRPS de 2019, DOU de 12/11/2019, com retificação no DOU de 11/03/2020), admite a avaliação pela metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003. Veja-se a atual redação do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

ENUNCIADO 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.

Por fim, na hipótese em que ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto ocorrem simultaneamente, a exposição ocupacional estará acima do limite de tolerância quando um dos tipos de ruído for excedido, segundo orienta a NHO 01 da FUNDACENTRO, no item 6.6.3:

6.6.3 Ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto Na ocorrência simultânea de ruído continuo ou intermitente e ruído de impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido.

Caso concreto

1 - Tempo de serviço urbano

A carteira de trabalho do autor apresenta anotação contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro do vínculo empregatício com o empregador Luiz Gabriel Muller, no período de 11/05/1981 a 31/01/1983 (evento 1, procadm7, p. 10).

Verifica-se ainda que existem lançamentos de alteração de salário em 11/1981, 05/1982 e 11/1982 (evento 1, procadm7, p. 13).

Havendo demonstração de que a parte autora exerceu atividade empregatícia remunerada entre 11/05/1981 a 31/01/1983, é imperativo que seja computado o tempo de contribuição. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MARCO INICIAL. 1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 2. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro. (TRF4, AC 5005053-09.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica. 2. É inviável o reconhecimento de tempo especial com base em declarações unilaterais do segurado acerca do desempenho de atividade não descrita no PPP e sobre a frequência com que ele executava determinadas tarefas. 3. Na hipótese, a descrição da profissiografia não permite chegar-se à conclusão do perito judicial. Não há nada nos autos, além da informação prestada pelo próprio autor ao perito, comprovando o exercício da função de motorista, tampouco sobre o período que o trabalhador permanecia no caminhão para auxiliar nas entregas de mercadorias, até mesmo porque o PPP descreve que isso ocorria somente quando necessário. 4. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas na função de auxiliar de depósito em cooperativa agropecuária, se não comprovada a efetiva exposição a agentes químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas), na forma exigida pela legislação previdenciária. (TRF4, AC 5028492-74.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

O fato de não haver recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos controvertidos não impede o reconhecimento do tempo de serviço. O empregador rural pessoa física, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213, não era obrigado a recolher contribuições, porquanto o empregado rural não era vinculado à Previdência Social Urbana. No caso, a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria é assegurada pelo art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, independentemente do recolhimento das contribuições.

Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação do INSS.

2 - Tempo de serviço especial

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

PeríodoEmpresaCargo
09/05/1983 a 05/12/1983André SulzbachOleiro
01/11/1984 a 05/01/1988A. FritschOleiro
02/01/1989 a 31/07/1990Olaria Boa Vista Ltda.Oleiro
04/01/1993 a 24/03/1997Egon A. MarkusOleiro
02/01/1998 a 24/05/2001Luiz Gabriel MullerAuxiliar de oleiro
01/08/2001 a 01/05/2017Olaria Beija-flor Ltda.Auxiliar de olaria

Somente a Olaria Beija-flor forneceu perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Conforme o documento, o autor exercia as atividades de transportar os tijolos produzidos para o local de estoque, carregar os materiais do estoque para o caminhão, realizar trabalho de apoio no processo de fabricação, secagem e queima de tijolos. O PPP, porém, não contém informações sobre exposição a fatores de risco (evento 1, procadm7, p. 19/20).

O juízo determinou a produção de prova pericial para a comprovação da exposição a agentes nocivos.

A perícia técnica, efetuada na Olaria Beija-flor Ltda., constatou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, quantificado em 31,8ºC, nos períodos de 09/05/1983 a 05/12/1983, de 01/11/1984 a 05/01/1988, de 02/01/1989 a 31/07/1990, de 04/01/1993 a 24/03/1997 e de 02/01/1998 a 24/05/2001 (evento 82, laudo1). O limite máximo de tolerância fixado na NR-15 para a menor taxa metabólica média ponderada é de 30,5ºC.

A irresignação do INSS quanto à inobservância da metodologia e dos procedimentos de avaliação da NHO 06 da FUNDADENTRO não procedem. A perícia quantificou o agente nocivo calor utilizando termômetro de
globo eletrônico para apurar o IBUTG, efetuando as medições no local de trabalho, à altura da região do corpo mais atingida.

Extrai-se a mesma conclusão relativamente ao ruído, a respeito da observância da NHO 01. O laudo pericial afirmou expressamente que foram considerados os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 e a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Segundo a perícia, houve a exposição a nível de ruído de 85,2 dB(A) no período de 01/08/2001 a 01/05/2017.

Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

A despeito da iliquidez da sentença, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários de sucumbência.

Conforme o art. 85, §2º, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte, de acordo com a pretensão deduzida, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa,

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se os percentuais fixados no art. 85, §3º, do CPC.

No caso presente, arbitra-se o valor dos honorários em grau mínimo, observando-se as faixas de valor definidas no art. 85, §3º, uma vez que não houve complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

A verba incide sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desprovido o recurso interposto pelo réu contra a sentença, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, §3º, do CPC.

Cabe assinalar que a majoração incide sobre a verba honorária calculada em consonância com esses parâmetros.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1793145153
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/05/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Prequestionamento

Os dispositivos legais que fundamentaram a decisão estão prequestionados. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria discutida nos embargos foi devidamente examinada pelo Tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: EEDcl no AgInt no AREsp 1708136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1771915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Nego provimento à apelação do INSS.

De ofício, corrijo o erro material na fundamentação e no dispositivo da sentença, para reconhecer o tempo de serviço da parte autora como empregado no período de 11/05/1981 a 31/01/1983.

Ainda de ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir o erro material na fundamentação e no dispositivo da sentença e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296059v30 e do código CRC 75aaf3f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:3


5009067-27.2020.4.04.9999
40004296059.V30


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-27.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILDO DA COSTA

ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ TRAMONTINI (OAB RS099566)

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. erro material na sentença. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço. anotação na carteira de trabalho. exercício de atividade especial. exposição a ruído e a calor.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício.

3. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro

4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância.

5. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente.

6. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003.

7. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir o erro material na fundamentação e no dispositivo da sentença e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296060v4 e do código CRC 559d282d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:3


5009067-27.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-27.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILDO DA COSTA

ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ TRAMONTINI (OAB RS099566)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

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