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EMENTA: NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. TRF4. 5009445-61.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:40

EMENTA: NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. - Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou a apelação. (TRF4, AC 5009445-61.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009445-61.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: RAQUEL ROSA GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela autora RAQUEL ROSA GUIMARÃES (REsp Nº 1.539.623 - PR, conforme evento 21/02 na origem).

A autora opusera embargos de declaração (evento 02/14) contra acórdão que rejeitou sua apelação (evento 02/13), alegando a ocorrência de omissões e contradições no julgado embargado.

O TRF4 acolheu os aclaratórios tão somente para fins de prequestionamento .

A decisão do STJ acima mencionada deu parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanado o vício apontado.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

No acórdão do evento 02/13, a 4ª Turma do TRF4 negou provimento à apelação da ora embargante. Manteve-se o entendimento da sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial.

Atendendo à determinação do STJ, nesse momento aprecio o ponto referido na decisão daquela Corte Superior: ausência de manifestação do TRF4 acerca do reconhecimento administrativo do direito ao cômputo do tempo especial, que ensejou a renúncia à prescrição.

Tal argumento não merece prosperar.

Não há se falar em interrupção da prescrição, tal como preconizado nos aclaratórios, pois a pretensão da parte autora nos presentes autos não diz com a revisão de ato estatal concessório de aposentadoria, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto equívoco da Administração Pública no cômputo do tempo para benefício previdenciário - período de atividade especial só foi considerado em função de reconhecimento em diversa ação judicial.

Assim, acrescento tais fundamentos ao acórdão do evento 02/13, mantendo-se porém o resultado do julgamento, negativa de provimento à apelação.

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento e, por outro lado, suprindo-se a omissão do acórdão do evento 02/13.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751204v5 e do código CRC 80350c6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:20:33


5009445-61.2017.4.04.7000
40001751204.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009445-61.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: RAQUEL ROSA GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA.

- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento e, por outro lado, suprindo-se a omissão do acórdão do evento 02/13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751205v4 e do código CRC 4d64cb36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:20:33


5009445-61.2017.4.04.7000
40001751205 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5009445-61.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: RAQUEL ROSA GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E, POR OUTRO LADO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO EVENTO 02/13.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:40.

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