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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . Hipótese de Retratação em atendimento ao decidido pela Egrégia Corte Superior na análise de Agravo em Recurso Especial. . Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. . De acordo com a determinação de observância obrigatória, a decisão judicial a ser cumprida é a de averiguação do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar mais, nesse momento processual em reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial. . Cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento. (TRF4 5000739-72.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000739-72.2011.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELAINE APARECIDA WOLFF

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O presente feito foi remetido a este gabinete para novo julgamento, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão em Agravo no Recurso Especial nº 1.478.270 - PR (evento 131 - DEC28), em razão do assim decidido:

Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a conversão do tempo comum, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, mas determinando sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para manifestação quanto ao pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.

No evento 133, peticionou a parte autora para que lhe fosse oportunizada a reafirmação da DER a fim da manutenção da concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual o feito encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento do Tema 995/STJ.

Julgado o referido Tema, passo à análise da retratação.

É o breve relatório.

VOTO

Passo a analisar a questão controvertida nos estritos termos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do Agravo em Recurso Especial nº nº 1.478.270.

Aposentadoria Especial

Afastada a possibilidade da conversão inversa, possui a parte autora apenas 22 anos, 10 meses e 8 dias de tempo especial, insuficientes, pois para a concessão da aposentadoria especial na DER (17/12/2010), conforme decidido pelo STJ.

No caso, a parte autora, após a decisão do STJ que mandou reformar o acórdão, peticionou pela reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial (evento 133), ao argumento de que desde a inicial pleiteara nesse sentido.

Ocorre que, diferentemente do alegado pela parte, os autos não retornaram para mera reanálise em razão do Tema 546/STJ, mas, sim, com comando definido pela Corte Superior de apreciação do pedido sucessivo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Transcrevo a decisão 28 do STJ (ev. 131) referente ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS:

(...)

No caso, o requerimento administrativo data de 1º/9/2010 (e-STJ, fl. 372). Em sendo assim, o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência desta Corte ao converter os períodos de 16/12/1984 a 8/8/1986 e de 1º/9/1986 a 30/9/1987 em tempo especial.

Observe-se que, retirados tais períodos do cômputo efetuado pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 389), a segurada não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Entretanto, resta a análise do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, sobre o qual não se manifestou àquela Corte em razão de ter julgado procedente o primeiro pedido.

Assim, diante dos princípios do acertamento e da economicidade, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal a quo para manifestação a respeito do pedido sucessivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). 2. Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009. 3. Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003. 4. No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição bom base no decote fixado no presente julgamento. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.481.082/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014)

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR. NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PONTO. 1. Reconhecido, no âmbito do recurso especial, o exercício de atividade rural pelo autor, impõe-se a devolução dos autos à origem, para análise da especialidade do labor, no período vindicado, com base no conjunto probatório dos autos. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 980.685/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2010, DJe 6/9/2010)

Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a conversão do tempo comum, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, mas determinando sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para manifestação quanto ao pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2019.

No caso concreto, não é possível examinar o pedido de reafirmação da DER, porque há uma diretriz expressa no pronunciamento da Corte Superior em Recurso Especial a ser seguida. Aliás, a própria parte autora peticionou junto ao STJ a fim de ter reconhecido o direito à Reafirmação da DER, o que lhe foi negado em pronunciamento do Exmo. Ministro Relator (ev. 131, DEC35):

Vistos, etc.

Trata-se de petição formulada por Elaine Aparecida Wolff no intuito de obter "a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria especial" (e-STJ, fl. 755).

É o breve relatório.

O recurso foi julgado e o pedido de aposentadoria especial foi considerado improcedente, com determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, para análise do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Publicada a decisão, em 28/3/2019 (e-STJ, fl. 750), e transcorrido o prazo para interposição de recursos, não há como acolher o pedido, em razão da preclusão temporal. (grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido, determinando seja cumprida a decisão às fls. 743-749 (e-STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2019

De acordo com a determinação, de observância obrigatória, a decisão judicial a ser cumprida é a de averiguação do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar mais, neste momento processual, em reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial.

Dessa forma, em atendimento ao decidido pela Egrégia Corte Superior na análise do já referido Recurso Especial, passo à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:11/01/1965
Sexo:Feminino
DER:01/09/2010

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 8 meses e 26 dias169
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)16 anos, 8 meses e 8 dias180
Até a DER (01/09/2010)27 anos, 5 meses e 11 dias310

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-06/03/199701/09/20100.20
Especial
2 anos, 8 meses e 11 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 1 meses e 4 dias16933 anos, 11 meses e 5 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 22 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 2 meses e 25 dias18034 anos, 10 meses e 17 dias-
Até 01/09/2010 (DER)30 anos, 1 meses e 22 dias31045 anos, 7 meses e 20 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 01/09/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

Mantidos os demais pontos do acórdão condutor.

DISPOSITIVO

Procedido o novo julgamento em decorrência do decidido no Agravo em Recurso Especial nº 1.478.270, afastando a conversão em especial do tempo comum de 16/12/1984 a 08/08/1986 e 01/09/1986 a 30/09/1987 e, em consequência, o direito à implantação do benefício da aposentadoria especial desde a DER, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (01/09/2010).

Mantidos os demais pontos do acórdão condutor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, prosseguindo no julgamento, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494892v16 e do código CRC 80c555ad.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 16:54:3


5000739-72.2011.4.04.7009
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000739-72.2011.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELAINE APARECIDA WOLFF

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. determinação de análise do pedido sucessivo. APOSENTADORIA por tempo de contribuição.

. Hipótese de Retratação em atendimento ao decidido pela Egrégia Corte Superior na análise de Agravo em Recurso Especial.

. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

. De acordo com a determinação de observância obrigatória, a decisão judicial a ser cumprida é a de averiguação do pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar mais, nesse momento processual em reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial.

. Cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494893v5 e do código CRC 48dcd306.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:9


5000739-72.2011.4.04.7009
40002494893 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000739-72.2011.4.04.7009/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELAINE APARECIDA WOLFF

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

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