Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA P...

Data da publicação: 07/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. INDISPENSABILIDADE. 1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica. 4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial. 5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5001531-92.2022.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001531-92.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Foi juntado o laudo pericial (evento 32, LAUDOPERIC1 e evento 49, LAUDOPERIC1) .

Sobreveio sentença (evento 96, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 103, APELAÇÃO1) alegou: a) em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada perícia médica, com especialista em neurologia, e perícia social, para que seja analisado, também, pelo princípio da fungibilidade, o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial, se for o caso; b) que está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual, conforme comprovam os documentos médicos anexados ao feito. Assevera que a sua ausência na perícia a ser realizada por médico do trabalho não pode configurar desistência de prova.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia

Sustenta a apelante que, em pese tenha sido periciada por médico psiquiatra, não tendo sido realizada perícia por médico especialista em neurologia, uma das inúmeras doenças que a acometem, ocorreu cerceamento de defesa, por impedimento de que comprovasse sua incapacidade para o trabalho. Requereu, também, devido à sua idade e à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, que pode lhe proporcionar a concessão de um benefício assistencial, a realização de laudo social.

Aduziu, ainda, que a sua ausência na perícia designada com médico do trabalho, não pode acarretar a desistência da prova, como decidido em sentença.

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.

Ocorre, que no caso dos autos, o que se discute não é só a especialidade médica na condução de uma perícia, mas também a ausência de análise técnica da incapacidade que pode afetar a parte autora, por ser portadora de uma doença neurológica, do que se faz necessária a realização de uma perícia, com médico neurologista.

Diante do exposto, é caso de decretar a nulidade da sentença, reabrindo a instrução processual para realização de nova perícia, por médico especialista em neurologia, que avalie se a autora é portadora de moléstia incapacitante para suas atividades laborais, mantendo-se, contudo, hígido o laudo pericial realizado por médico psiquiatra, que diagnosticou as doenças psiquiátricas da apelante.

Com relação ao laudo sócio-econômico, entendo ser necessária também sua elaboração, na medida em que a apelante possui 63 anos de idade, e requer a aplicação, expressamente, do princípio da fungibilidade para, se for o caso, a concessão de benefício assistencial.

Por fim, considerando que a perícia é prova indispensável nesta espécie de ação, e tendo o expert informado que o autor não compareceu à perícia na data agendada, deveria o julgador monocrático ter designado nova data, determinando a intimação pessoal do demandante para comparecimento, o que não ocorreu neste processo. Neste sentido, deverá o autor ser intimado pessoalmente para o comparecimento na perícia a ser agendada com médico neurologista.

Conclusão

Sentença anulada.

Recurso prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de seja realizado laudo social e designada perícia médica com especialista em neurologia, para cujo comparecimento deverá a parte autora ser intimada pessoalmente.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188982v10 e do código CRC 34a36fcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/2/2024, às 20:1:7


5001531-92.2022.4.04.7121
40004188982.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001531-92.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. necessidade de INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA e perícia sócio-econômica. indispensabilidade.

1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.

2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica.

4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial.

5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de seja realizado laudo social e designada perícia médica com especialista em neurologia, para cujo comparecimento deverá a parte autora ser intimada pessoalmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188983v5 e do código CRC 8283e88e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/2/2024, às 20:1:7


5001531-92.2022.4.04.7121
40004188983 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5001531-92.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT

APELANTE: NEUSA DE OLIVEIRA LIPERTT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIAL E DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, PARA CUJO COMPARECIMENTO DEVERÁ A PARTE AUTORA SER INTIMADA PESSOALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora