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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0013477-63.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a data do segundo laudo judicial até a data de início de outro vínculo empregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitado para o trabalho nessa época. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0013477-63.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013477-63.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILTON VIEIRA PIRES
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a data do segundo laudo judicial até a data de início de outro vínculo empregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitado para o trabalho nessa época. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441068v5 e, se solicitado, do código CRC 81DA2D71.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013477-63.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILTON VIEIRA PIRES
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.

O apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que é necessária a realização de novas perícias por especialistas (ortopedista/neurologista) e que restou comprovada a sua incapacidade para o trabalho de agricultor.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 26-03-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 98/102).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, retornaram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 13-03-13, juntada aos autos às fls. 52/53, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
QUESITOS DO JUÍZO
(...)
3) A parte autora está acometida de alguma doença?
Não apresenta doença incapacitante. O exame físico hoje realizado revelou ausência de comprometimento funcional sobre a coluna vertebral em toda a sua extensão. Raio-X realizado em 27/02/2012 revelou alterações degenerativas. Ressonância magnética de 05/06/2012 indentificou protusões discais, sem repercussão radicular, isto é, sem compressão de raízes nervosas. Atestado médico de 25/02/2013 revelou patologia degenerativa e de forma ética o médico subscritor anotou "necessita perícia médica". O requerente nunca obteve benefício previdenciário. Houve indeferimento em 11/09/2012. Não apresenta comorbidades clínicas ou psiquiátricas.
(...)
Quesitos complementares da parte autora:
1) Esclarecimento acerca do laudo de fl. 12.
R: Esclareço que a conclusão indica ausência de repercussão medular (radicular).
2) Esclarecimento acerca da espondilodiscoartropatia denegerativa.
R: Trata-se de condição inerente à faixa etária a partir dos 40 anos de idade, não repercutindo necessariamente em incapacidade laborativa, mesmo para profissões que exijam esforço físico permanente.
(...).

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 24-09-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 128/130):

a) enfermidade: diz o perito que Lombociatalgia crônica com espondilodiscopatia degenerativa - M54.4... Doença de carater degenerativo cronico, sem relação com traumas/acidente;
b) incapacidade: responde o perito que Sim, causa incapacidade temporária parcial, sendo passível de tratamento medico especializado para retorno a função laborativa... não sendo possível estimar data de início de incapacidade pelos exames da paciente, lesão de origem degenerativa crônica;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Sim, necessita de avaliação, tratamento medico especializado com medico ortopedista e traumatologista em caráter continuo, para estimar tempo de reabilitação.

Do terceiro laudo judicial, realizado por neurocirurgião em 23-10-15 (fl. 153), juntado às fls. 156/158:

a) enfermidade: diz o perito que Dorsalgia M54. Cervicalgia M54.2. Lombalgia M54.5;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... as que for capacitado, inclusive agricultor.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:

a) idade: 54 anos (nascimento em 09-12-61 - fl. 10);
b) profissão: trabalhador/empregado rural (fls. 09, 40, 42 e 52);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 29-06-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 41); ajuizou a presente ação em 28-11-12;
d) radiografia de coluna lombo sacra de 2012, com o seguinte diagnóstico: Osteofitos marginais nos corpos vertebrais de L1 a L3. Pedículos íntegros. Mínima redução da altura do espaço intervertebral L5-S1. Alterações degenerativas nas articulações interapofisárias L5-S1 (fl. 11);
e) ressonância magnética de coluna lombo sacra de 2012, com o seguinte diagnóstico: 1. Espondilodiscoartropatia degenerativa. 2. Protusões discais entre L1-L2 e L4-L5, sem repercussão radicular (fl. 12);
f) atestado de ortopedista/traumatologista de 2012, referindo estar o autor em tratamento por apresentar lombociatalgia por patologia degenerativa em coluna lombar e que Necessita perícia médica no INSS, em razão de CID M 54.4 e M19 (fl. 13);
g) declaração de fisioterapeuta de 2012, referindo que o autor possui lombociatalgia e discoartrose de coluna lombar e realizou 20 sessões de fisioterapia para tal, constando de analgesia, exercícios de estabilização e alongamento muscular, sem melhora efetiva da dor (fl. 14);
h) atestado médico de 2012, referindo que o autor é trabalhador rural e não apresenta condições de trabalho, devendo ser avaliado em perícia médica do INSS (fl. 15).

Verificado às fls. 40 e 101 que na perícia do INSS de 11-09-12, constou o CID M54.5 (dor lombar baixa).

Conforme CNIS em anexo, a parte autora trabalhou como servidor municipal entre 1983 e 1989 em períodos intercalados, como segurado especial a partir de 2007 e como empregado em microempresa entre 12-11-14 e 08-01-16.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor faz jus somente ao pagamento de auxílio-doença entre a data do segundo laudo judicial (24-09-14) e seu novo vínculo empregatício (12-11-14), pois comprovada a incapacidade laborativa nesse período.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441067v3 e, se solicitado, do código CRC 35959799.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013477-63.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00082880820128240022
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
NILTON VIEIRA PIRES
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531881v1 e, se solicitado, do código CRC A5CEF619.
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Data e Hora: 18/08/2016 00:53




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