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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0020244-54.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período em que houve tal comprovação. (TRF4, AC 0020244-54.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020244-54.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZANDRO DARIVA
ADVOGADO
:
Anoar Antonio de Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período em que houve tal comprovação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415573v3 e, se solicitado, do código CRC CC760AE4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020244-54.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZANDRO DARIVA
ADVOGADO
:
Anoar Antonio de Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita.

Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que a perícia judicial é inválida. Sendo outro o entendimento, alega que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 18-12-13, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 69/72).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a este TRF.

É o Relatório.

VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em audiência de 11-09-12 por médico do trabalho, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 44, 51 e 68):

JUIZ: Perícia. Laudo pericial oral. Com a palavra o perito.
GERSON LUIZ WEISSHELMER: Examinei o senhor Elisandro Dariva, de 26 anos, nascido em 1º de janeiro de 1986. A atividade funcional atual: refere estar desempregado um ano. Anteriormente era auxiliar de produção na Paraty(*), auxiliar de massero. As doenças diagnosticadas, N51, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; N51-3, outra degeneração especificada de disco intervertebral e N54, dorsalgia. Evidências médicas da perícia atual mostram que doenças citadas na inicial não incapacitam o autor ao labor. Ao exame, o autor lúcido, atento, coerente e orientado; bom estado geral; idade aparente compatível com idade cronológica; trofismo muscular de membros superiores, musculatura paravertebral e membros inferiores normais; ausência de espasmos musculares; mãos com calosidades bem distribuídas e predominância umar medial repleta, em perfeitas condições biomecânicas das mesmas; ausência de parestesias ou hipoestesias em membros superiores; sobe e desce da maca sem dificuldades; plaseg negativo; teste de elevação da perna reta negativo; reflexos paquinales e aquileus presentes e simétricos; somados a força e sensibilidade de membros inferiores preservados refletem ausência de radiculopatias em atividade.
Autor hígido e apto ao labor.
JUIZ:Com a palavra a defesa do autor.
PROCURADOR:As patologias do autor decorrem da atividade laboral?
GERSON LUIZ WEISSHELMER:Não, doutor, não decorrem da atividade laboral. Elas não podem ser afirmadas que decorrem da atividade laboral. Tem múltiplos fatores decorrentes da atividade dele.
PROCURADOR:Fator contributivo da atividade laboral?
GERSON LUIZ WEISSHELMER:Pode ser um fator contributivo, pode ser, mas ele agora está sem moléstias, mas pode ser contributivo sim.
PROCURADOR:Existe alguma restrição no desempenho das atividades?
GERSON LUIZ WEISSHELMER: Não, no momento nenhuma restrição, nenhuma limitação.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 01-09-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 92/96):

a) enfermidade: diz o perito que o paciente apresentou lombalgia. M51.1;
b) incapacidade: responde o perito que Não foram constatadas patologias incapacitantes no dia da perícia médica; o perito respondeu afirmativamente ao quesito Atualmente o autor recuperou totalmente sua capacidade para o trabalho.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 29 anos (nascimento em 01-01-86 - fl. 11);
b) profissão: auxiliar de masseiro (fl. 12 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 05-12-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 14 e 35/39); ajuizou a presente ação em 26-01-12;
d) atestado de saúde ocupacional de 10-08-11 (fl. 13), onde consta apto; encaminhamento ao INSS de 30-01-12 (fl. 23), onde constou CID M51.2 e M51.1 e que está inapto para o trabalho por 120 dias;
e) laudo do INSS de 10-01-12 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia);
f) laudo judicial de ação trabalhista ajuizada pelo autor protocolada em 14-06-12 (fls. 45/50) em que consta conclusão de incapacidade parcial e temporária em razão do CID M54.5 (dor lombar baixa).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença entre a DER (05-12-11) até 30-07-12 (120 dias referidos no atestado de fl. 23 de 30-01-12). Observe-se que o laudo do INSS de 10-01-12 constatou dor na coluna, o laudo trabalhista constatou incapacidade temporária por problema na coluna em 14-06-12 e o 1º laudo judicial não constatou incapacidade em 11-09-12, assim como o laudo judicial de 01-09-14, sendo que nesse constou que o paciente padeceu de lombalgia, M51.1, e conforme CNIS em anexo, o autor retornou ao mercado de trabalho em 18-02-13. Dessa forma, houve a comprovação de incapacidade temporária no período acima referido.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020244-54.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001700820128240066
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZANDRO DARIVA
ADVOGADO
:
Anoar Antonio de Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471013v1 e, se solicitado, do código CRC DD4EBB8C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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