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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5041742-48.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial. (TRF4, AC 5041742-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041742-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BERNARDETE TARASCONI VIGOLO
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256863v5 e, se solicitado, do código CRC CC0A08F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041742-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BERNARDETE TARASCONI VIGOLO
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A apelante sustenta em suma que o conjunto probatório comprova a existência de incapacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 10/10/13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI27):

a) enfermidade: refere o perito doença degenerativa da coluna cervical, discreta tendinopatia do ombro direito;
b) incapacidade: afirma o perito que A Autora refere que está fazendo seu trabalho de dona de casa... Não existe incapacidade ao trabalho... Está em auxílio-doença desde 2009, tempo mais que suficiente para ter devolvida a sua capacidade laborativa... apresenta alterações que não a incapacitam ao trabalho.

No laudo complementar de 24/08/15 foi esclarecido o seguinte (E3 - PET38):

(...) não existe razão para invalidar a perícia realizada em 10/10/2013, com documentos anexados e datados de 03/10/2014, portanto doze meses após o fato.
Se transcorrido este tempo houve alteração no quadro clínico a Autora deve solicitar nova perícia, ou ficaremos sem nunca conseguir resolver um quadro pericial, pois a doença incapacitante tem de ser comprovada no momento da realização da perícia, neste caso no dia 10/10/2013.
Também queremos ressaltar que o RX da coluna cervical de 10/10/2014, anexado à petição, não traz nenhuma alteração maior ou sinal de agravamento que os encontrados na TC de 19/08/2010, que a Autora apresentou no momento da perícia.

Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, PET6, DESPADEC7, CONTES/IMPUG10, PET31 e CNIS):

a) idade: 68 anos (nascimento em 27/03/49);
b) profissão: a autora manteve vínculos empregatícios por períodos intercalados entre 1977 e 11/1997 e recolheu como contribuinte individual de 07/2009 a 11/2010;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de 09/09/10 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 23/11/10; a tutela antecipada foi deferida em 14/01/11 e revogada na sentença em 11/08/16, tendo o INSS cessado o benefício em 27/04/17;
d) atestados médicos de 03/09/10 e de 22/11/10 referindo ser portadora de CIDs M79.9 (transtorno dos tecidos moles não especificado) e M50.2 (outro deslocamento de disco cervical); atestado de 15/12/10 referindo que encontra-se impossibilitada para atividades laborativas por tempo indeterminado em razão de CIDs M50.2 e M79.9; atestado de 07/10/14 referindo incapacidade por tempo indeterminado em razão de CIDs M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M50.3 (outra degeneração de disco cervical); atestado de 16/10/14 referindo discopatia degenerativa grave e tendinopatia de ombro;
e) US de ombro direito de 23/02/10; TC de coluna cervical de 19/08/10; US de ombro direito de 19/08/10; radiografia de coluna ecrvical de 10/10/14;
f) laudo do INSS de 04/10/10 cujo diagnóstico foi de CID M796 (dor em membro).

Sob esse contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, o recurso da parte autora merece parcial provimento.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora no período entre a DER (09/09/10) e a data do laudo judicial (10/10/13).

Com efeito, a perícia judicial realizada por especialista nas enfermidades constatadas concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e discreta tendinopatia do ombro direito e que Está em auxílio-doença desde 2009, tempo mais que suficiente para ter devolvida a sua capacidade laborativa, ou seja, ela esteve incapacitada nesse período.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de auxílio-doença desde a DER (09/09/10) até a data do laudo judicial (10/10/13).

Ressalto, apenas, que devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente ação, os valores por ele pagos em razão da decisão que antecipou a tutela.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041742-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00260611020108210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
BERNARDETE TARASCONI VIGOLO
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302992v1 e, se solicitado, do código CRC 15572954.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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