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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5012086-52.2013.4.04.7003...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se o cancelamento do benefício e a devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 5012086-52.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012086-52.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE GERDES SOARES
ADVOGADO
:
JAIR BOLSONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se o cancelamento do benefício e a devolução dos valores recebidos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599543v3 e, se solicitado, do código CRC 774A1B0C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012086-52.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE GERDES SOARES
ADVOGADO
:
JAIR BOLSONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em razão de pagamentos realizados supostamente de forma indevida.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que é incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Alega que fez o comunicado ao INSS assim que constatou a recuperação de sua capacidade laborativa, sendo que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente no período que esteve acometido de moléstia grave.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Na hipótese, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi pago auxílio-doença em favor do autor (NB 517.942.172-8, desde 15/09/2006, o qual foi cessado em 11/12/2006. A partir de 12/12/2006 referido benefício foi convertido em Aposentadoria por Invalidez. No entanto, o INSS, ao verificar indícios de irregularidade na concessão do benefício, adotou medidas administrativas tendentes à cobrança de valores pagos. Ademais, notificou o requerente em 29/10/2007, a fim de apresentar defesa e provas, objetivando demonstrar a regularidade na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. (Evento 14 - OUT2).

Posteriormente, em 28/06/2008, considerando que esgotou o prazo deferido pra defesa, bem como entendendo esgotados os meios administrativos disponíveis para realização da cobrança do débito, encaminhou os autos para inscrição em dívida ativa em 07/05/2013.

Com efeito, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
No caso em tela, todavia, não creio seja essa a situação para justificar a tese de que a autora não deva devolver aos cofres da previdência os valores recebidos, pois estaria vulgarizando o princípio da boa-fé.

O art. 46 da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Conforme se depreende dos documentos apresentados, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permaneceu exercendo atividades laborais, razão pela qual se mostra correta as medidas adotadas pela Autarquia Previdenciária, tendentes a cobrança dos valores recebidos indevidamente.

Em resposta aos ofícios expedidos pelo INSS na esfera administrativa, a Prefeitura Municipal do Município de Maringá informou em 10/09/2007 que o demandante possui dois vínculos ativos no órgão, no cargo efetivo de médico. Esclareceu, ainda, que não consta qualquer tipo de afastamento, e tão somente registro de licença para tratamento de saúde.

Ademais, a Prefeitura Municipal de Marialva em ofício datado de 30/08/2007 confirmou que o autor exerce naquele órgão o cargo de médico plantonista noturno, com posse em 04/05/2005, permanecendo em atividade até aquela data. Por fim, noticiaram que o servidor esteve afastado apenas no período de 10/10/2006 a 10/01/2007.

Tais fatos restaram corroborados pelo Cadastro Nacional Informações Sociais (documento em anexo), no qual consta remuneração em referidos órgãos no intervalo objeto da cobrança efetuada pela Autarquia Previdenciária.

Note-se que o requerente inclusive emitiu atestado a outro segurado, em 03/04/2007, corroborando as alegações que retornou a exercer sua atividade laborativa habitual.

Portanto, verifica-se a efetiva irregularidade na percepção dos benefícios no interregno de 15/09/2006 a 02/10/2007, considerando que houve o exercício de atividade remunerada pelo segurado, em concomitância com o período em que foram concedidos o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contrariando a legislação previdenciária aplicada ao caso.

No mais, apesar do requerente ter sustentado que comunicou ao INSS a recuperação de sua capacidade laborativa, sendo que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente no período em que esteve acometido de moléstia grave, registro que tal fato não restou comprovado documentalmente nos autos. Ao que se verifica, o benefício foi cancelado tão somente após a constatação da irregularidade na esfera administrativa.

Há de se considerar, inclusive, que se trata de profissional da saúde sabedor das condições de incapacidade, não sendo crível que não tivesse conhecimento da impossibilidade de exercício de atividade remunerada simultaneamente com a percepção de benefício por incapacidade.

Logo, não é verossímil que a autora sequer suspeitasse da existência de irregularidade na continuidade do labor, o que muito bem demonstra a ausência de boa-fé de sua parte.

De afastar-se, também, a tese de que os valores recebidos a título de benefício irregularmente concedido possuem caráter alimentar, pois assim entendendo estar-se-ia até mesmo incentivando e premiando condutas similares. Ademais, não pode o direito servir a favor daquele que se utiliza de irregularidade na manutenção de benefício previdenciário.

Nesse contexto, não é possível presumir a boa-fé do autor no período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mostrando-se correto o procedimento de cobrança efetuado pelo INSS.
Assim, não merece reforma a r. sentença neste ponto.

Conclusão:

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012086-52.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50120865220134047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOSE GERDES SOARES
ADVOGADO
:
JAIR BOLSONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:57




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