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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. TRF4. 0020520-22.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. - A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, APELREEX 0020520-22.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020520-22.2011.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DEOCLIDES TROMBETTA
ADVOGADO
:
Janine Postal Marques Konfidera e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
- A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216293v8 e, se solicitado, do código CRC BA645EC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020520-22.2011.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DEOCLIDES TROMBETTA
ADVOGADO
:
Janine Postal Marques Konfidera e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de labor rural solicitado pelo autor, de homologação do tempo rural já reconhecido administrativamente e de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas, a partir de 2009, nos termos da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais nos termos do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que a sentença foi ultra petita, já que o pedido da autora referia-se a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, no mérito, que a parte autora não comprovou o labor rural no período de carência, tendo inclusive vínculos urbanos no referido período.
Apresentado recurso adesivo solicitando correção de erro material na nomenclatura do benefício concedido e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Analisando os autos, verifico que o julgado singular é extra petita, tendo em vista que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi analisado, tendo sido enfrentado como se a pretensão fosse simplesmente de aposentadoria por idade rural.

Assim, é de ser declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, para que sejam adequadamente apreciadas as questões postas em debate.

Não se trata, como se extrai da leitura da decisão do R. Juízo a quo, de erro material na nomenclatura do benefício concedido, uma vez que sequer foi analisada a possibilidade de sua concessão.

A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode ser reconhecida inclusive de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação de ofício e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 0008267-02.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. A sentença proferida extra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (TRF4, APELREEX 2002.72.04.012285-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/02/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020520-22.2011.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010544820108240085
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DEOCLIDES TROMBETTA
ADVOGADO
:
Janine Postal Marques Konfidera e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311598v1 e, se solicitado, do código CRC 4046A3F6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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