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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 0004671-68.2015.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional. II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. (TRF4, AC 0004671-68.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-68.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOEL SIPRIANO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ramon Antonio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional.
II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545811v4 e, se solicitado, do código CRC 3794624F.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-68.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOEL SIPRIANO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ramon Antonio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente em favor do autor.

O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Joel Sipriano Ribeiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar, contudo, que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Braço do Norte (SC), 15 de julho de 2014.
Rodrigo Barreto
Juiz de Direito"

Em apelo, afirma o autor que desempenha a função de extrator de madeira, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais. Requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 15/07/2011, com encaminhamento à reabilitação.

Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Dos benefícios postulados
Trata-se de segurado extrator de madeira (contribuinte individual), nascido em 12/04/1977, contando, atualmente, com 38 anos de idade.

O Julgador de 1º grau entendeu pela impropriedade de se conceder auxílio-acidente a contribuinte individual.

Conforme dados do CNIS, o autor possui recolhimentos na qualidade de segurado empregado no período de 14/01/1997 a 25/10/1997 e 01/12/1997 a 10/08/2004 e como contribuinte individual nos períodos de 02/2008 a 02/2009 e 06/2012 a 12/2013.

Recebeu auxílio-doença desde a data do acidente de moto, em 12/10/2008, até 15/07/2011, quando foi indeferido o pedido de prorrogação do benefício por ausência de incapacidade laborativa.

A perícia judicial atestou que o autor possui sequela de fratura da diáfise do úmero direito com traumatismo de nervos ao nível do ombro e braço (CID S 42.3 e S 44). Atualmente apresenta fratura consolidada da diáfise do úmero direito, redução da mobilidade em rotação medial e abdução do ombro direito e diminuição da força flexora do cotovelo, da extensão do punho e do fechamento dos dedos da mão direita.

Perguntado se considera o autor uma pessoa incapaz para o exercício de atividade laboral, o perito respondeu que não, referindo, inclusive, que o autor está trabalhando e que não há necessidade de reabilitação profissional (fl. 137).

Verifica-se, portanto, que o segurado apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, condição que ensejaria a concessão de auxílio-acidente, e não auxílio-doença.

Contudo, como bem destacado na sentença (fl. 154), "o autor não faz prova de ter mantido vínculo de empregado e também não oferece impugnação aos documentos trazidos pelo réu que dão mostras da condição de 'autônomo' (fls. 101/109).".

Desse modo, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, o autor não se encontra dentre os segurados beneficiários de auxílio-acidente. Nesse sentido, o posicionamento da Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91."
(AC nº 0000201-96.2012.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06/11/2012) - grifei.

Desta forma, merece ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão

Desprovida a apelação do autor.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-68.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053354420118240010
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOEL SIPRIANO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ramon Antonio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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