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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ausente a necessária e específica provocação do juízo a quo acerca da efetiva e pretendida prova do alegado - observando-se a quem incumbe o respectivo ônus (art. 333, CPC/1973) -, não se sustenta a alegação de cerceamento defendida no recurso. 2. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473, CPC/1973). 3. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 6. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade, bem como a situação de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez. 7. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se, inclusive, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER reafirmada. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5005657-77.2010.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005657-77.2010.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARISTIDES MARQUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de pesca artesanal no(s) período(s) de 11/02/1965 a 30/04/1976, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/05/1976 a 31/07/1978, 01/10/1978 a 04/08/1980, 01/09/1982 a 27/01/1984, 01/07/1985 a 29/02/2000 e 02/10/2000 a 16/12/2010, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 27/08/2012, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Posto isso, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para averbar os períodos de 1º/10/1978 a 04/08/1980 e 1º/09/1982 a 27/01/1984 como laborados pelo segurado em condições especiais.

Defiro o benefício da justiça gratuita (evento 1). Anote-se.

Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC e da Súmula 306/STJ.

Apela a parte autora, defendendo, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento, ao argumento de que os documentos colacionados (PPP e LTCAT) possuem incongruências e referem-se apenas às condições encontradas atualmente na Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion, não se prestando à comprovação das condições especiais a que o demandante esteve exposto durante todo o período lá laborado (de 01/07/1985 a 29/02/2000 e de 02/10/2000 a 16/12/2010). Defende a necessidade de efetivação de prova pericial.

Em relação ao período de 01/05/1976 a 31/07/1978 (Companhia de Pesca Krause), não existindo mais a empresa, defende, igualmente, a ocorrência de cerceamento e a produção de prova técnica pericial.

No mérito, pede o reconhecimento de tempo de labor relativamente ao desempennho de atividades rurais e de pesca, aduzindo que juntara início de prova material e que os depoimentos das testemunhas foram robustos.

Em relação ao tempo especial de 01/05/1976 a 31/07/1978 (Companhia de Pesca Krause), na função de "Responsável Câmara", trabalhou sujeito ao agente nocivo frio.

Nos períodos de 01/07/1985 a 29/02/2000 e de 02/10/2000 a 16/12/2010 (Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion), sustenta que exerceu atividade de "Motorista" e "Encarregado de Depósito", onde trabalha em depósito fechado dirigindo empilhadeira movida a diesel, classificada como atividade especial por analogia à categoria profissional de operadores de carga e descarga nos portos sob o código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como sujeito ao agente nocivo ruído.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

No que tange ao cabimento da remessa necessária, esta Corte, tendo em conta o julgamento do recurso especial repetitivo referido, vem, de forma reiterada, na hipótese de ilíquida a sentença - e mesmo quando esta for de natureza meramente declaratória (EDREsp n.º 600.596/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, DJe. 23/11/2009) -, posicionando-se pelo seu conhecimento, tendo-a por interposta.

Conheço, pois, da remessa necessária.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (com pedido de prova pericial)

Preliminarmente às razões de mérito, defende a parte autora a ocorrência de cerceamento, pugnando pela produção de prova pericial em relação aos períodos de labor cuja especialidade não fora reconhecida na sentença (01/05/1976 a 31/07/1978, na Companhia de Pesca Krause; de 01/07/1985 a 29/02/2000 e de 02/10/2000 a 16/12/2010, na Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion).

Na análise do período de labor na Companhia Pesca Krause (01/05/1976 a 31/07/1978), a parte autora, na inicial (Evento 1, INIC1), postula o reconhecimento da especialidade respectivo, referindo - de modo genérico - que "Caso Vossa Excelência entenda não ser possível o reconhecimento de atividade especial dos períodos requeridos, sem a apresentação de formulários ou laudos requisitados pela legislação pertinente, bem como sua conversão em tempo comum, REQUER-SE a nomeação de perito médico do trabalho com fim de elaborá-los na esfera judicial..."

Ocorre que, no decorrer da instrução, em nenhum momento a parte autora requereu a possibilidade de realização de prova técnica em relação a esse período (há discussão específica e clara apenas em relação ao tempo de labor na Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion, consoante se vê das decisões - Eventos 25; 43, ATA1; 58; 65, ATA1), o que, a meu sentir, não obstante o pedido feito na inicial (de modo genérico, aliás, como referido), não consolida a efetivação do alegado cerceamento de defesa.

Ainda que admita que é direito da parte a prova do alegado mediante os meios processuais admitidos na lei, cabe a ela o ônus de provocar o juízo a respeito (art. 333, CPC/1973).

Note-se que, ademais, no caso, a respectiva empresa encontra-se desativada, não tendo a parte autora o necessário formulário em que constasse as respectivas atividades exercidas no período. Nessas condições, cabia a provocação do juízo a quo no sentido de comprovar, inicialmente, as atividades exercidas no período, por quaisquer meios de prova em direito admitido (inclusive testemunhal), para, somente após, propiciar ao julgador a análise do pedido de prova pericial.

Portanto, infiro que - ausente a necessária e específica provação - não vejo como sustentar a tese de cerceamento, no caso da Empresa Companhia Pesca Krause (01/05/1976 a 31/07/1978), razão pela qual a indefiro.

Na análise da alegação de cerceamento em relação ao tempo de labor na Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion (01/07/1985 a 29/02/2000 e de 02/10/2000 a 16/12/2010), em relação ao qual a parte autora, como referido, amplamente discute a produção da prova técnica, inclusive provocando o juízo a quo sobre a necessidade de efetivação da respectiva prova (Evento 63), verifica-se que, em face da decisão proferida pelo juízo a quo (Evento 65, ATA1), a parte autora não recorreu a respeito - oportunidade em que cabia a interposição de agravo (art. 522 e seguintes, CPC/1973) - razão pela qual a discussão evidencia-se preclusa, na forma do disposto no art. 473, CPC/1973.

Concluindo o tópico, por esses fundamentos, afasto a alegação da ocorrência de cerceamento de defesa e passo a destacar a controvérsia no plano recursal.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento das atividades rural e de pesca artesanal desempenhada no(s) período(s) de 11/02/1965 a 30/04/1976;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/05/1976 a 31/07/1978, 01/10/1978 a 04/08/1980, 01/09/1982 a 27/01/1984, 01/07/1985 a 29/02/2000 e 02/10/2000 a 16/12/2010;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 11/02/1953 (atualmente com 65 anos de idade), junta aos autos:

- certidão de casamento, relativo a assento lavrado em 26/10/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (Evento 1, PROCADM7, p. 3);

- certidão de nascimento lavrada em 25/01/1975, que atesta o nascimento de seu filho, Celso Marques dos Santos, em 18/01/1975, na qual consta sua qualificação como lavrador (Evento 1, PROCADM7, p. 9);

- certidão nascimento de Nelson Marques dos Santos, lavrada em 01/04/1976, que atesta o nascimento do filho do autor, em 27/03/1976, na qual consta sua qualificação como lavrador (Evento 1, PROCADM7, p. 10).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural; não há provas acerca da atividade de pesca artesanal.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, confirma o exercício da atividade rural a partir de 1974/1975, consoante afirmado pela testemunha Luiz Gonzaga Nunes dos Reis (Evento 65, AUDIO2).

O informante Izidoro Lazzarin, sogro do autor, declarou que após o casamento do autor com sua filha, passou a laborar com sua família em uma ilha da qual ele detinha direitos em regime de economia familiar e como pescador artesanal (Evento 43, AUDIO3).

Na análise do respectivo labor, não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17/12/2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17/09/2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 326).

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe o julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente, desde a dificuldade de participar e atuar no processo de forma mais efetiva. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Saliente-se, ademais, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. O trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.

Por isso, quanto a contemporaneidade dos documentos, conforme posicionamento do STJ, para o segurado especial boia-fria, essa exigência pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam extemporâneos, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).

Diante de tais considerações, e ainda - especificamente - o depoimento de apenas uma testemunha compromissada, prova essa que não promovera a ampliação da prova material colacionada, infiro deva ser reconhecido o período rural de 26/10/1974 (data do registro de casamento do autor) a 30/04/1976.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/10/1974 a 30/04/1976, devendo ser parcialmente provida a apelação no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.2.1. Período de 01/05/1976 a 31/07/1978

Neste período laborou o autor como Responsável por câmara, na empresa Companhia de Pesca Krause, com alegada sujeição ao agente nocivo frio.

Não trouxe aos autos formulário emitido pela empresa em que laborava a demonstrar sua exposição ao citado agente nocivo.

Para o reconhecimento da especialidade da atividade é necessária a apresentação do citado formulário bem como a comprovação de que estava exposto a temperatura inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Precedentes: TRF4, AC 2008.71.99.002877-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/09/2011 e TRF4, AC 2004.71.00.043368-6, Quinta Turma, Relator Giovani Bigolin, D.E. 07/04/2011.

Dessa forma, não reconheço o período de 01/05/1976 a 31/07/1978 como laborado sob condições especiais.

2.2.2. Períodos de 01/10/1978 a 04/08/1980 e 01/09/1982 a 27/01/1984

Nestes períodos laborou o autor na empresa Transportadora Coral S.A., na função de Vigia, conforme CTPS (CTPS5, p. 2, evento 1).

Nos termos da súmula 26, da TNU: 'A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64'.

Há possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da periculosidade até 05/03/1997, nos termos da seguinte decisão da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de acórdão que não reconheceu como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante, após o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que 'A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64'. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. (...) (PEDILEF 200783005072123, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 24/06/2010).

Como os períodos laborados pelo autor são anteriores ao advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, possível o seu reconhecimento como especial.

Dessa forma, reconheço os períodos de 01/10/1978 a 04/08/1980 e 01/09/1982 a 27/01/1984 como laborados sob condições especiais.

2.2.3. Período de 01/07/1985 a 29/02/2000

Para a comprovação destes períodos como especiais trouxe o autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constantes de LAU3 e LAU4 bem como Laudo Técnico constante de LAU2, evento 44.

No período de 01/07/1985 a 29/02/2000, exerceu o autor a atividade de motorista. No PPP constante de LAU3, sua atividade foi descrita como 'executa tarefas de dirigir veículos leves (Kombi) da empresa em área urbana da cidade e operar empilhadeira'.

Conforme já explanado anteriormente nesta decisão, somente é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).

A atividade de motorista (de caminhão, ônibus e bondes) é enquadrada como especial por categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.

Como o PPP salienta que o autor era motorista de veículos leves, não há como ser a sua atividade reconhecida como especial por categoria profissional de motorista, visto que esta se refere à veículos pesados (caminhão, ônibus, bondes).

Por outro lado, conforme laudo técnico e PPP (LAU2 e LAU3 evento 44), esteve o autor submetido ao agente nocivo ruído em nível de intensidade variável de 70 a 82 dB.

Quanto ao limite de tolerância, conforme entendimento consolidado através da Súmula nº 32 da TNU, 'O tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003.'

Como na época em que o autor trabalhou na atividade só era considerado nocivo o ruído se de intensidade superior a 90 dB, descabe o reconhecimento do reconhecimento da especialidade por este agente nocivo.

2.2.4. Período de 02/10/2000 a 16/12/2010

No período de 02/10/2000 a 16/12/2010, exerceu o autor a atividade de encarregado de depósito. No PPP constante de LAU4, sua atividade foi descrita como 'executa tarefas de controle de mercadorias armazenadas no depósito, registrando entradas e saídas e operar empilhadeira'.

Como após 28/04/1995 não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional, cabe a análise do agente nocivo a que o autor esteve exposto.

Conforme laudo técnico e PPP (LAU2 e LAU4 evento 44), esteve o autor submetido ao agente nocivo ruído em nível de intensidade variável de 70 a 82 dB.

Quanto ao limite de tolerância, conforme entendimento consolidado através da Súmula nº 32 da TNU, 'O tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003.'

Como na época em que o autor trabalhou na atividade só era considerado nocivo o ruído se de intensidade superior a 90 dB e posteriormente (após 2003) a 85 dB, descabe o reconhecimento do reconhecimento da especialidade por este agente nocivo.

Dessa forma, não reconheço o período de 02/10/2000 a 16/12/2010 como laborado sob condições especiais.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/10/1978 a 04/08/1980 e 01/09/1982 a 27/01/1984, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14/01/2010):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 11 meses, 9 dias (Evento 1, PROCADM7, p. 12 e 14);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 1 ano, 6 meses, 5 dias;

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 3 meses, 19 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 9 meses, 3 dias.

Desse modo, a parte autora não tem direito à aposentadoria omum desde a DER (14/01/2010).

DA NATUREZA PRO MISERO

Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Atentando-se, pois, à natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade da parte autora (atualmente com 65 anos), a situação de ter recebido auxílio-doença nos períodos de 29/11/2010 a 16/10/2011 e de 16/08/2012 a 03/12/2014 e aposentadoria por invalidez desde 04/12/2014, consoante informações do CNIS.

Com essas ressalvas, aprecio a possibilidade de reafirmar a DER.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. Confira-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, AC/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, juntaod aos autos em 18/04/2017)

No caso, considerando que após a DER (14/01/2010) o autor continuou a exercer atividade laborativa na Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion no período de 15/01/2010 a 30/09/2012, conforme consta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, é possível o reconhecimento de tal período de labor com o objetivo de, reafirmando a DER, garantir à parte autora o benefício de aposentadoria comum.

Considerado o tempo de contribuição atingido na DER (32 anos, 9 meses, 3 dias), as informações constantes do CNIS comprovam o tempo faltante de 2 anos, 2 meses e 27 dias (de 15/01/2010 a 11/04/2012), suficientes à concessão da benesse.

Passo, pois, ao cálculo:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER reafirmada (11/04/2012, quando implementado o tempo à implementação do benefício comum integral):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 11 meses, 9 dias (Evento 1, PROCADM7, p. 12 e 14);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 1 ano, 6 meses, 5 dias;

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 3 meses, 19 dias;

d) tempo de contribuição posterior à DER (de 15/01/2010 a 11/04/2012; empregadora: Empresa Nuestra Senhora de La Assuncion): 2 anos, 2 meses, 27 dias, quando a parte adquire o tempo à concessão da aposentadoria comum;

Total de tempo de serviço na DER reafirmada (11/04/2012): 35 anos.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM7, p. 12).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER reafirmada (11/04/2012), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Sinale-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Considerando o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 04/12/2014, consoante informações do CNIS, a parte autora faz jus à implementação do benefício até essa respectiva data, oportunidade em que deverá optar pelo benefício mais vantajoso.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à remessa necessária.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer o tempo rural de 26/10/1974 a 30/04/1976.

Reconhecida a possibilidade de reafirmar a DER, diante das peculiaridades do caso concreto, na forma da fundamentação supra.

Consectários legais, na forma das decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Consectários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício desde a DER reafirmada (11/04/2012) e, considerando o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 04/12/2014, consoante informações do CNIS, deverá a parte autora fazer, desde então, a opção do benefício mais vantajoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617330v32 e do código CRC 14b53909.Informações adicionais da assinatura:
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40000617330.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005657-77.2010.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARISTIDES MARQUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pedido de nulidade da sentença: cerceamento de defesa não evidenciado. preclusão. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. natureza pro misero do direito previdenciário. reafirmação da der. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. cORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Ausente a necessária e específica provocação do juízo a quo acerca da efetiva e pretendida prova do alegado - observando-se a quem incumbe o respectivo ônus (art. 333, CPC/1973) -, não se sustenta a alegação de cerceamento defendida no recurso.

2. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473, CPC/1973).

3. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

6. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade, bem como a situação de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.

7. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se, inclusive, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER reafirmada.

9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

10. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617331v7 e do código CRC 2677b794.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:3


5005657-77.2010.4.04.7002
40000617331 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5005657-77.2010.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARISTIDES MARQUES DOS SANTOS

ADVOGADO: SILVIA HELOISA FERREIRA MOREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

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