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. TRF4. 5013446-84.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. consectários da sentença. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo índice da TR. (TRF4, AC 5013446-84.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013446-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO INACIO FERREIRA
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. consectários da sentença.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo índice da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e recomendar providências ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172217v6 e, se solicitado, do código CRC C82DD982.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013446-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO INACIO FERREIRA
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MAURO INACIO FERREIRA contra o INSS em 1ºjun.2010, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 14):
Data: 4fev.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (17mar.2010).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Foi determinada de ofício e liminarmente a implantação do benefício, e remetidas cópias ao Ministério Público para eventual interdição do requerente do benefício. Ficou vedado o levantamento de qualquer montante relativo às parcelas vencidas, antes da apresentação do termo de curatela.
Apelou o INSS, afirmando que o autor não detinha a qualidade de dependente quando da morte do pretenso instituidor do benefício. O autor só teve sua condição de inválido comprovada em 2001, através de perícia judicial, depois de completar vinte e um anos, não sendo mais dependente para recebimento de benefícios previdenciários. Afirma que o autor já teria perdido a qualidade de dependente desde o momento em que se tornou maior, capaz, emancipado e com renda proveniente de atividade laboral.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de João Inácio Ferreira, em 8abr.2003, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT1-p. 12). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser beneficiário de aposentadoria por idade, como trabalhador rural (Evento 1-OUT1-p. 22). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício, filho do falecido (Evento 1-OUT1-p. 14), alega ser incapaz, o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Comprovam a condição de absolutamente incapaz do autor:
a) avaliação e perícia médica realizada por médico perito do INSS, em 12maio2009, atestando que o autor apresenta esquizofrenia paranóide (CID 10: F20.0), tendo sintomas psicóticos e consequente desintegração de seu pensamento que o impedem de ter capacidade laboral desde 28set.2001, sendo impeditiva de reabilitação profissional (Evento 1-OUT3-p. 7);
b) laudo médico pericial, emitido por Itamar Cristian Larsen (CRM 19.973), em 24fev.2011, atestando que o autor sofre de esquizofrenia, usa medicamentos antipsicóticos (haloperidol, prometazina e clorpromazina), tendo sua doença sido diagnosticada pela primeira vez em 28set.2001; é total e permanentemente incapaz para atividades laborais (Evento 1-OUT4-p. 25 a 28);
c) orientação para tratamento extra hospitalar do Instituto de Neuropsiquiatria de Cuiabá/MT, recomendando tratamento em ambulatório e especificando a medicação utilizada pelo autor (haloperidol, prometazina e clorpromazina), em 4out.2001 (Evento 1-OUT3-p. 7).
O fato da incapacidade absoluta ter sido adquirida após os vinte e um anos do autor, não obsta a concessão do benefício de pensão por morte. A condição de "filho inválido" descrita na lei pode se constituir após o descendente ter adquirido a plena capacidade por atingir a maioridade, pois o fato de recair em invalidez reconstitui o dever de alimentos do genitor. É o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5063489-35.2014.404.7000, rel. Hermes S da Conceição Jr, j. 25ago.2015)
Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença, tendo em conta que não há apelação do autor.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando as conclusões periciais (na origem-Evento 1-OUT4-p. 25/28), ratifica-se a decisão do Juízo de origem de comunicação ao Ministério Público da condição da parte autora, de modo a ensejar eventual interdição.
No curso da execução deste Julgado deverá o Juízo de origem nomear curador especial à parte autora (inc. I do art. 72 do CPC; inc. I do art. 9º do CPC1973).
Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo pois resultaria em prejuízo à parte autora e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela. Já o réu INSS não verá seus ônus reduzidos pela renovação do processo.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de recomendar providências ao Juízo de origem.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172220v38 e, se solicitado, do código CRC FF017B35.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013446-84.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005673520108160042
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO INACIO FERREIRA
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E RECOMENDAR PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241456v1 e, se solicitado, do código CRC 361CAB43.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:10




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