Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5006888-38.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5006888-38.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-38.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CERLEI VEIGA DA ROCHA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565996v4 e, se solicitado, do código CRC 1CEF71D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-38.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CERLEI VEIGA DA ROCHA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 31jul.2012 por CERLEI VEIGA DA ROCHA, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte, pretensamente instituída por Vanderlei Oliveira da Rocha.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 63).
Data: 6out.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: setecentos e vinte e quatro reais.
Custas: condenada a autora.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DEC LIM TUTELA1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que o indicado instituidor do benefício teria qualidade de segurado no momento da morte. O pretenso instituidor foi beneficiário de auxílio-doença em razão de alcoolismo crônico até 2007, ano em que o INSS equivocadamente cancelou o benefício. Com o passar do tempo a doença se agravou, levando o instituidor à morte.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Vanderlei Oliveira da Rocha, em 15set.2011, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 9-PROCADM1). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do indicado instituidor (Evento 1-CERTCAS2), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Na petição inicial é alegado que o pretenso instituidor do benefício faria jus ao reconhecimento de aposentadoria por invalidez antes da ocorrência do óbito, tendo em vista que a dependência crônica alcoólica o tornou incapaz para prestação de serviços laborais. A incapacidade passou a se manifestar quando o falecido ainda possuía qualidade de segurado da Previdência Social, no período de 2006 a 2007, conforme CNIS (Evento 9-PROCADM2-p. 4).
Neste caso comprovaria a incapacidade para o trabalho do pretenso instituidor da pensão por morte:
- atestado médico, emitido em 22maio2012, em que consta que o indicado instituidor esteve internado no Hospital Espírita de Pelotas/RS, nos períodos de 4out.2006 a 16nov.2006 e 28jul.2011 a 12set.2011, diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 F 10.2) (Evento 1-ATESTMED4).
A sentença analisou adequadamente a questão nos seguintes termos:
Assim, cumpre verificar se o Sr. Vanderlei Oliveira da Rocha esteve, efetivamente, incapacitado para o trabalho ao tempo do seu vínculo com a seguridade social, de forma a lhe assegurar o direito à percepção de algum benefício por inaptidão laboral (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e assim preservar a sua qualidade de segurado até a data do óbito.
Ocorre que, para que houvesse direito a benefício por incapacidade e, consequentemente, pensão por morte, seria necessário que o termo inicial da inaptidão fosse anterior a 17/04/2008.
Contudo, não vieram aos autos quaisquer documentos (receituários, atestados, exames ou prontuários médicos) a fim de comprovar a inaptidão do extinto enquanto esteve em período de graça, vinculado ao RGPS.
Com efeito, a documentação mais antiga juntada à inicial é um atestado do Hospital Espírita de Pelotas, o qual informa que o falecido esteve internado na instituição de 04/10/2006 a 16/11/2006 (ATESTMED4); além disso, manteve-se em auxílio-doença de 07/11/2006 a 01/08/2007 (evento n.º 09, PROCADM1, pág. 13), ocasião em que o benefício foi cancelado depois de avaliação pericial que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa.
Cumpre registrar, ainda, que o segundo e último registro de internação do autor o autor é correspondente ao interregno de 28/07/2011 a 12/09/2011 (evento n.º 01, ATESTMED4), não sendo possível concluir, ante a ausência de início de prova material, que estivesse incapacitado antes disso.
Além do mais, embora haja sido designada audiência para melhor elucidação dos fatos, a postulante não compareceu ao ato (evento n.º 53), o que reforça a conclusão antes alcançada.
Ressalto que cabia à demandante afastar a presunção ora estabelecida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC).
A argumentação apresentada na apelação não infirma as conclusões da sentença, uma vez que as provas trazidas aos autos efetivamente não permitem formar convencimento em favor da qualidade de segurado do falecido. A última contribuição do indicado instituidor foi realizada em agosto de 2007 (Evento 9-PROCADM2-p. 4), vindo a ser beneficiário de auxílio-doença no período de 7nov.2006 a 1ºago.2007 (Evento 9-PROCADM1-p. 13), não sendo possível a extensão do prazo de graça para além do máximo permitido pelo art. 15 da L. 8.213/1991. Não há outras provas que demonstrem a invalidez do autor no período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, somente atestado médico de internação em 28jul.2011 a 12set.2011, pouco antes do óbito. Não está implementada a condição 2) antes indicada. Dessa forma, a autora da presente demanda não tem direito à perpepção do benefício de pensão por morte.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566001v27 e, se solicitado, do código CRC F556094B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 28/10/2016 13:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-38.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50068883820124047110
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CERLEI VEIGA DA ROCHA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680412v1 e, se solicitado, do código CRC 15CF4E29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora