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. TRF4. 5011070-68.2015.4.04.7108

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. irmão. dependência econômica não comprovada. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O irmão maior inválido tem direito à pensão por morte, desde que comprove que dependia economicamente do instituidor da pensão, à época do óbito, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, AC 5011070-68.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 14/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011070-68.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
ANTONIO BALDUINO FAGUNDES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. irmão. dependência econômica não comprovada.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O irmão maior inválido tem direito à pensão por morte, desde que comprove que dependia economicamente do instituidor da pensão, à época do óbito, o que não ocorreu na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280782v10 e, se solicitado, do código CRC 841173D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 14/02/2018 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011070-68.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ANTONIO BALDUINO FAGUNDES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTÔNIO BALDUINO FAGUNDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de pensão por morte (NB 132.345.874-0, DER 29/09/2005), mediante reconhecimento da qualidade de dependente (irmão) do segurado instituidor, Luiz Augusto Fagundes, falecido em 15/08/1989.
A sentença foi de improcedência, em 18/03/2016, sendo o autor condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG deferida.
Apelou a requerente, alegando que a dependência com relação ao irmão falecido vem demonstrada mediante os documentos acostados e o depoimento das testemunhas ouvidas. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a pensão por morte postulada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia orbita em torno da dependência econômica da parte autora com relação ao segurado falecido.
Reproduzo a sentença proferida pelo Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher como razões de decidir, in verbis:
(a) Prejudicial. Prescrição
Formulado o requerimento em 29/09/2005 e ajuizada esta ação em 11/06/2015, pronuncio a prescrição de atrasados porventura devidos antes de 11/06/2010 (Lei n. 8.213/91, art. 103).
(b) Mérito. Pensão por Morte. Considerações Gerais
A pensão por morte regula-se pelo regime jurídico existente por ocasião do óbito do segurado instituidor, salvo havendo legislação posterior que seja expressamente retroativa. É o que se extrai da Súmula n. 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.") e da jurisprudência do STF (AI 701.324 AgR/SC).
No caso, o segurado instituidor faleceu em 15/08/1989.
O benefício previdenciário da pensão por morte estava assim previsto no Decreto n. 89.312/1984:
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais. (...)
§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
Art. 50. A cota da pensão se extingue:
III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;
§ 2º para extinção da pensão, a cessação da invalidez deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana
Art. 52. O pensionista inválido, enquanto não completar 50 (cinquenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto cirúrgico.
O benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em um segundo momento, é indispensável que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor desta ação), apta a caracterizar a relação de dependência. Uma vez configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
(c) Caso Concreto
No caso dos autos, não há que se discutir quanto à ocorrência do evento morte, ocorrido em 15/08/1989, devidamente comprovado (evento 03, PROCADM5, pág. 02), nem no que tange ao requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, haja vista ter-lhe sido concedido benefício de aposentadoria por invalidez (NB 917547136) desde 01/10/1977 (evento 03, INFBEN4), em vigor quando do seu óbito.
Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de o autor ser irmão do de cujus (evento 17).
A controvérsia posta a julgamento cinge-se ao preenchimento ou não do requisito qualidade de dependente do postulante, na condição de irmão maior inválido do segurado instituidor.
Relativamente a tal ponto, convém observar a decisão de evento 22, em que restaram estabelecidos os seguintes parâmetros:
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte a irmão (e não a filho, como a parte autora indevidamente refere na petição inicial) de segurado falecido em 15/08/1989, quando vigorava o Decreto n. 83.080/79 (e não a Lei 8.213/91, na qual ambas as partes embasam seus argumentos).
A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovação da dependência econômica e a realização de perícia médica psiquiátrica.
O Decreto n. 83.080/79 estabelece que:
Art. 12. São dependentes do segurado: [...]
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos. [...]
Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre: [...]
VII - para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de o autor ser irmão do de cujus. A autarquia, inclusive, afirma tal condição na página 4 da contestação.
Quanto à dependência econômica do irmão em relação ao de cujus, entendo pertinente o pedido de produção de prova. Explico aplicando, por analogia, o entendimento da jurisprudência para situação assemelhada (presunção de dependência do filho maior inválido - no caso se trata de irmão maior inválido).
A dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais existe (LBPS, art. 16, I), mas de forma apenas presumida (LBPS, art. 16, § 4º) e, segundo a jurisprudência, essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário pelo INSS (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; TRF4, AC 0015709-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015; TRF4, APELREEX 0021075-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014). Essa presunção, por ser relativa, permite que o INSS demonstre não haver dependência em relação ao falecido.
Segundo os julgados citados, tal raciocínio vale inclusive para o filho maior inválido. E há uma situação especial reconhecida pelo STJ e pela Turma Nacional e Uniformização: o caso do filho(a) que chegou a exercer atividade laboral e, por isso, recebeu benefício por incapacidade antes mesmo do óbito de seus pais, quando então não se presume mais a dependência, diante da percepção de renda própria (STJ, AgRg no REsp 1241558/PR, j. 14/04/2011, DJe 06/06/2011; TNU, Pedilef 50118757220114047201, DOU 05/12/2014, p. 148/235). A jurisprudência do STJ e da TNU sobre a matéria entende que o filho maior inválido pode obter a pensão por morte, mesmo se titular de benefício previdenciário, mas desde que comprove a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituidor
Sobre o tema cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. (...) (STJ, AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011) (GRIFEI)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O ACORDÃO, COM RETORNO À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida 2. O acórdão recorrido, em face da autora estar recebendo o benefício por invalidez, não avaliou no caso concreto a efetiva dependente econômica de sua genitora, considerando que a invalidez posterior ao implemente da idade de 21 anos afastaria a condição de dependente dos pais enquanto segurados da previdência, diversamente do que estabelece a legislação previdenciária. 3. É possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, dependendo, contudo, da prova da dependência econômica do filho inválido em relação aos pais segurados. 4. Incidente conhecido e provido para anular o acórdão de origem para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para a produção de prova quanto à efetiva dependência econômica da autora em relação a seu genitor. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, conhecer o Pedido de Uniformização e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para a produção de prova quanto à efetiva dependência econômica da autora em relação a sua genitora. (TNU, PEDILEF 200771950205459, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1) (GRIFEI)
Em síntese, no caso de filho maior inválido, há presunção de dependência, mas ela é relativa e, havendo recebimento de renda própria, cede a presunção, dependendo o deferimento do benefício de prova de dependência econômica, a cargo da parte requerente.
No caso, observo que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.10.1976 (E/NB 04/0917519310). O irmão passou a receber aposentadoria por invalidez em 01.10.1977, benefício que se manteve até 15.08.1989 (E/NB 04/0917547136). Portanto, entendo que o caso se amolda à situação acima descrita, cabendo ao requerente fazer prova de dependência econômica em relação ao irmão.
Pretendendo fazê-lo por prova testemunhal, o pedido é pertinente e deve ser deferido.
(...)
Quanto à perícia médica, é necessário ao requerente comprovar que se encontrava inválido na data do óbito e que manteve a invalidez até a presente data. Quanto à comprovação da condição de invalidez, o Decreto regula a questão da seguinte maneira:
Art. 68. A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;
b) o dependente aposentado por invalidez.
Destarte, entendo em princípio desnecessária a realização de prova pericial. A invalidez é reconhecida pelo próprio INSS no período de 10/1976 até pelo menos esta data (10/2015), já que há benefício de aposentadoria por invalidez ativo no sistema único de benefícios.
Determino, porém, para melhor esclarecimento dos fatos, a requisição de cópia legível e integral dos processos administrativos referentes à aposentadoria por invalidez do autor (E/NB 04/091.751.931-0) e ao benefício do de cujus (E/NB 32/091.754.713-6), junto às respectivas APSs ou à APS ADJ. Tendo em conta tratar-se de processos antigos, caso não mais existam ou possam ser encontrados, deverá a situação ser informada pelo INSS.
[...]
A decisão promoveu o enquadramento jurídico do caso e esclareceu que caberia ao autor o ônus de provar a sua dependência econômica perante o falecido.
Encerrada a fase de instrução, restaram acostadas as seguintes provas: (a) juntada dos processos administrativos referentes à aposentadoria por invalidez do autor (E/NB 04/091.751.931-0) e ao benefício do de cujus (E/NB 32/091.754.713-6) e (b) termo de audiência. Foram ouvidas duas testemunhas: Antônio Milton Aguiar de Almeida e Cármen Lúcia Fagundes de Almeida.
A primeira testemunha esclareceu que conheceu o autor e o de cujus, os quais conviviam juntos na mesma casa, na localidade de Campestre. Mencionou que moravam com os pais e, após o falecimento destes, passaram a morar apenas os dois até o óbito do Sr. Augusto, sendo que, atualmente, o autor reside sozinho na mesma casa. Esclareceu que ambos trabalhavam na agricultura, mas que era o Sr. Augusto quem gerenciava tudo, fazia as compras da casa, vendia o que era produzido, pagava as contas. Mencionou que o de cujus era responsável, inclusive, pelo acompanhamento do autor ao médico. Informou que o autor e o de cujus continuaram trabalhando, este até pouco tempo antes de falecer e aquele até pouco tempo, quando deixou de trabalhar e passou a depender da ajuda de outras pessoas.
A segunda testemunha, na condição de informante, corroborou os esclarecimentos prestados por Antônio Milton Aguiar de Almeida, acrescentando que, atualmente, o autor se dirige à casa dela para fazer refeições e tomar banho.
Dito isto, decido.
O benefício de pensão por morte não deve ser concedido porque o autor não produziu prova de dependência econômica perante o falecido, na época do falecimento de seu irmão.
Deste já, afasto a alegação de que, atualmente, o autor precisa da ajuda de terceiros, porque o que interessa é a verificação da dependência econômica no momento do óbito do irmão (1989). Eventual necessidade financeira superveniente, aliás típica do aumento progressivo de faixa etária, não daria ensejo ao deferimento de um benefício que, à época de seu fato gerador (óbito do irmão, 1989), não tinha seus requisitos preenchidos. É dizer, é no momento do óbito, e não depois, que todos os requisitos da pensão por morte devem estar preenchidos. Em síntese, para a matéria sub judice, a situação econômico-financeira atual do autor é irrelevante.
Quanto à dependência no momento do óbito do irmão, tenho-a como não comprovada. Em 1989, o autor tinha renda própria, como aposentado rural por invalidez, desde 1976. Seu irmão, da mesma forma, passou a receber o mesmo benefício de aposentadoria rural por invalidez a contar de 1977. Portanto, em 1989, os dois irmãos estavam total e permanentemente incapacitados de trabalhar. A alegação, feita pelo depoente de forma vaga, sem precisar a época (década de 70, década de 80, o que é totalmente relevante) de que, mesmo aposentado por invalidez, o falecido irmão trabalhava e recebia cerca de 2 ou 3 salários mínimos não pode ser aceita sem maiores provas, porque vai de encontro à natureza e à razão de ser dos benefícios que protegiam ambos os irmãos. Não foram juntadas provas de renda rural naquela época (notas fiscais, ficha de produtor, depoimentos de adquirentes de produção, etc.). Portanto, não vejo como acolher a tese de prosseguimento do trabalho rural, com suposto rendimento de cerca de 2 ou 3 salários mínimos, mesmo após o deferimento de aposentadoria por invalidez a ambos os irmãos, que demonstraria a renda supostamente existente e supostamente perdida com o falecimento do irmão.
Por outro lado, não foi produzida nenhuma prova de que, em 1989, o autor usava determinados medicamentos ou precisava de determinados cuidados que não podiam ser custeados com a renda própria que já possuía. Não foram alegados e pormenorizados, muito menos provados, quais seriam tais medicamentos e cuidados. Não fosse o bastante, presume-se - porque é isto o que ordinariamente acontece (CPC, art. 335) - que a renda do irmão do autor, de um salário mínimo em 1989 como aposentado rural, revertia para ele próprio, que também tinha as mesmas necessidades do autor (ambos eram inválidos e tinham cerca de 60 anos de idade).
Em síntese, tem-se que, muito embora o quadro de saúde deficiente dos irmãos, ambos estavam adequadamente protegidos pela proteção previdenciária à época existente, cada um recebendo um benefício de aposentadoria por invalidez quando ocorreu o falecimento do irmão em 1989. Antes do falecimento, a renda per capta era de um salário mínimo. Após o falecimento, a renda per capta seguiu a mesma, de um salário mínimo. Não houve, portanto, desaparecimento da renda que sustentava o núcleo familiar.
A conveniência ou comodidade de o autor, a partir de 1989, poder receber mais um salário mínimo a título de pensão por morte do irmão não pode ser confundida com a existência de dependência econômica perante o falecido. E esta não restou comprovada.
O conjunto probatório, no ponto, restringe-se a dois depoentes, um dos quais depôs na condição de mero informante, sendo que o outro, sobre a questão em foco, manifestou-se de forma genérica, sem precisar atividades, gastos, cuidados ou alimentos que, em 1989: (a) fossem imprescindíveis para o autor, (b) não pudessem ser custeados apenas com sua renda própria; e (c) fossem custeados, ao menos em parte, com renda obtida pelo irmão. Tais três circunstâncias deviam ter sido, cumulativamente, comprovadas pelo requerente para que pudesse ver reconhecido o direito ao benefício.
Em síntese, não tendo o requerente se desincumbido do ônus probatório de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a dependência econômica perante o falecido irmão, prevalece a conclusão administrativa no sentido de que, quando do óbito do falecido, não se fazia presente a qualidade de dependente (irmão maior inválido, economicamente dependente do falecido).
Os fundamentos da sentença esclarecem o caso concreto e sua conclusão vai ao encontro do entendimento adotado nesta Corte em casos análogos.
A parte autora, como bem esboçado pelo juízo de primeiro grau, recebe um benefício de aposentadoria por invalidez, assim como recebia seu falecido irmão, no mesmo valor, com o que a ausência de uma faz com que não haja diminuição na renda familiar.
Além disso não logrou êxito o demandante em comprovar que seu irmão recebia algum outro valor que pudesse fazer frente a despesas que a aposentadoria por invalidez não suportasse.
Logo, o autor não se enquadra no rol dos dependentes previdenciários conforme prescreve a legislação, independente de ter havido qualquer tipo de dependência ou parceria econômica entre ele e o irmão.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa. Suspensa, todavia sua exigibilidade por demandar a parte autora sob o pálio da AJG.
Conclusão
Mantida a sentença que negou pensão por morte à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280781v15 e, se solicitado, do código CRC FFAA0374.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011070-68.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50110706820154047108
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ANTONIO BALDUINO FAGUNDES
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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